PL PROJETO DE LEI 3963/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.963/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Candeias o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Candeias o imóvel de propriedade do Estado constituído de um terreno com 35,00m (trinta e cinco metros) de frente, 67,50m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros) de fundo e, 2.362,00m² (dois mil trezentos e sessenta e dois metros quadrados) de área, confrontando pela frente com a Rua Ana Barreto, numa extensão de 35,00m (trinta e cinco metros); por um lado, com a Rua Israel Pinheiro, numa extensão de 67,50m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros); pelos fundos, com o restante da quadra 50, numa extensão de cerca de 37,00m (trinta e sete metros); e, por outro lado, com a Praça Marechal Deodoro, numa extensão de 67,50m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros), registrado sob o nº 1.608, a fls. 281 do Livro 3A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção da sede de departamentos dos serviços públicos da Prefeitura Municipal de Candeias.
Art. 2º - O imóvel de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados a partir da data da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2009.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo autorizar o Estado a doar ao Município de Candeias imóvel de sua propriedade, no qual se pretende construir a sede de departamentos dos serviços públicos da Prefeitura Municipal, o que propiciará a esta economia na despesa com aluguéis.
Em face do grande alcance social deste projeto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Candeias o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Candeias o imóvel de propriedade do Estado constituído de um terreno com 35,00m (trinta e cinco metros) de frente, 67,50m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros) de fundo e, 2.362,00m² (dois mil trezentos e sessenta e dois metros quadrados) de área, confrontando pela frente com a Rua Ana Barreto, numa extensão de 35,00m (trinta e cinco metros); por um lado, com a Rua Israel Pinheiro, numa extensão de 67,50m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros); pelos fundos, com o restante da quadra 50, numa extensão de cerca de 37,00m (trinta e sete metros); e, por outro lado, com a Praça Marechal Deodoro, numa extensão de 67,50m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros), registrado sob o nº 1.608, a fls. 281 do Livro 3A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção da sede de departamentos dos serviços públicos da Prefeitura Municipal de Candeias.
Art. 2º - O imóvel de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados a partir da data da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2009.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo autorizar o Estado a doar ao Município de Candeias imóvel de sua propriedade, no qual se pretende construir a sede de departamentos dos serviços públicos da Prefeitura Municipal, o que propiciará a esta economia na despesa com aluguéis.
Em face do grande alcance social deste projeto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.