PL PROJETO DE LEI 3921/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.921/2009
Declara de utilidade pública a Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira - MG, no Município de Itabira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira - MG, com sede no Município de Itabira.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2009.
Sargento Rodrigues
Justificação: A Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira – MG, constituída por tempo indeterminado, é uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter beneficente e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e pleno e regular exercício desde 1º/3/97.
A Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira – MG tem por finalidade priorizar ações voltadas para a assistência social; desenvolver atividades de cunhos espiritual, socioeducativo, cultural e profissional; desenvolver programas de orientação, capacitação e atualização; organizar treinamentos, palestras, debates, seminários, congressos e cursos; promover programas de voluntariado; integrar-se em programas oficiais do setor governamental; promover assistência social gratuita; promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza e à marginalização, além de zelar pelo meio ambiente; promover os funerais e o atendimento hospitalar de todos os membros e congregados da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no âmbito da jurisdição regional de Itabira, também extensivo a toda a comunidade.
A Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira – MG, com sede nesse Município, pelo que se infere da leitura dos documentos anexados ao processo, é administrada por diretoria constituída de pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício dos cargos que ocupam.
Assim, por preencher a entidade os requisitos da Lei nº 12.972, de 1998, esperamos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira - MG, no Município de Itabira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira - MG, com sede no Município de Itabira.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2009.
Sargento Rodrigues
Justificação: A Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira – MG, constituída por tempo indeterminado, é uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter beneficente e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e pleno e regular exercício desde 1º/3/97.
A Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira – MG tem por finalidade priorizar ações voltadas para a assistência social; desenvolver atividades de cunhos espiritual, socioeducativo, cultural e profissional; desenvolver programas de orientação, capacitação e atualização; organizar treinamentos, palestras, debates, seminários, congressos e cursos; promover programas de voluntariado; integrar-se em programas oficiais do setor governamental; promover assistência social gratuita; promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza e à marginalização, além de zelar pelo meio ambiente; promover os funerais e o atendimento hospitalar de todos os membros e congregados da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no âmbito da jurisdição regional de Itabira, também extensivo a toda a comunidade.
A Ação de Assistência Social Filadélfia de Itabira – MG, com sede nesse Município, pelo que se infere da leitura dos documentos anexados ao processo, é administrada por diretoria constituída de pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício dos cargos que ocupam.
Assim, por preencher a entidade os requisitos da Lei nº 12.972, de 1998, esperamos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.