PL PROJETO DE LEI 3893/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.893/2009
Declara de utilidade pública o Grupo Bem Viver da Terceira Idade, com sede no Município de Maria da Fé.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarado de utilidade pública o Grupo Bem Viver da Terceira Idade, com sede no Município de Maria da Fé.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O Grupo Bem Viver da Terceira Idade, com sede no Município de Maria da Fé, em pleno funcionamento desde 31/5/2006, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos.
A entidade tem como objetivo promover a prática da caridade em benefício de todos; realizar a assistência e a promoção social, bem como promover a melhoria de qualidade de vida dos idosos.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição, que atende os requisitos da Lei nº 12.972, de 27/7/98, melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Grupo Bem Viver da Terceira Idade, com sede no Município de Maria da Fé.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarado de utilidade pública o Grupo Bem Viver da Terceira Idade, com sede no Município de Maria da Fé.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O Grupo Bem Viver da Terceira Idade, com sede no Município de Maria da Fé, em pleno funcionamento desde 31/5/2006, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos.
A entidade tem como objetivo promover a prática da caridade em benefício de todos; realizar a assistência e a promoção social, bem como promover a melhoria de qualidade de vida dos idosos.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição, que atende os requisitos da Lei nº 12.972, de 27/7/98, melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.