PL PROJETO DE LEI 3876/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.876/2009
Uniformiza os critérios gerais de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios, por órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, no âmbito dos programas sociais que especifica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei uniformiza os critérios gerais de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios, por órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo para órgãos e entidades de qualquer nível de governo, para instituições privadas e para pessoas naturais, cuja distribuição gratuita seja permitida no âmbito dos Programas Sociais constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG para o período de 2008 a 2011, suas revisões anuais, conforme previsto no Anexo.
§ 1º - Incluem-se no conceito de transferência gratuita de valores as subvenções, os auxílios e as contribuições financeiras, independentemente de sua denominação formal, realizados em conformidade com os princípios da Administração Pública, bem como os atos de gestão e disposição de patrimônio, a exemplo de cessão, permissão e autorização de uso, concessão de direito real de uso, quando realizados a título gratuito.
§ 2º - A distribuição de bens, valores ou benefícios que não tenham sido especificados no Anexo continuarão seguindo os critérios próprios previstos na legislação específica, observado o disposto no art. 18.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - programa social: o conjunto de ações governamentais, desenvolvidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, de forma isolada ou articulada ou, ainda, em cooperação com órgãos ou entidades públicas de outro nível de governo ou com instituições privadas, que tenha por objetivo, especialmente:
a) garantir direitos fundamentais como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a assistência aos desamparados e a proteção à maternidade;
b) criar mecanismos de acesso à alimentação adequada, ao saneamento básico, infraestrutura, inclusão social e econômica da população vulnerável;
c) promover medidas de geração de emprego e renda;
d) incentivar o turismo e o desporto;
e) incentivar a difusão e a promoção cultural;
f) estimular o desenvolvimento ambiental sustentável e prover medidas de proteção ao meio ambiente;
g) implementar medidas de proteção à infância e à juventude, especialmente com a criação de mecanismos que visem a coibir o abandono, a prostituição, a mendicância e outras formas de violência contra a infância e a juventude;
h) promover políticas sócio-educativas e preventivas no combate à criminalidade;
i) promover políticas de atendimento aos portadores de necessidades especiais;
j) criar mecanismos de atendimento e proteção aos direitos humanos e assistência social;
k) criar mecanismos de estímulo e proteção à produção de alimentos e ao agronegócio e promover a política agrária e fundiária;
l) promover o desenvolvimento socioeconômico dos municípios mineiros; e
II - ação: o conjunto de operações necessárias à execução de objetivos previstos em programa do qual resulta um bem ou serviço.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - A escolha dos beneficiários deve considerar os objetivos dos programas sociais instituídos pela Administração Pública Estadual, nos termos definidos no Anexo, bem como a finalidade, a natureza do produto e as metas físicas e financeiras das ações que o compõem.
Art. 4º - São obrigações dos beneficiários das transferências de que trata esta lei, além de outras que podem estar definidas em legislação específica:
I - apresentar os documentos necessários à formalização da transferência, nos termos definidos pela legislação; e
II - demonstrar o enquadramento às demais condições específicas dos programas sociais.
Parágrafo único - Regulamento poderá estabelecer outras exigências além das previstas neste artigo, a fim de garantir, quando for o caso, a adequada utilização de bem ou recurso objeto de transferência.
Art. 5º - A transferência de valores para a concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital destina-se, prioritariamente, a entidades sem fins lucrativos.
Art. 6º - O órgão ou entidade responsável pelas transferências de que trata esta lei deverá, quando a finalidade da transferência assim o exigir, verificar periodicamente se o destinatário do bem, valor ou benefício mantém as exigências que a autorizaram.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 7º - A transferência gratuita de bens, valores e benefícios deverá ser formalizada em conformidade com o exigido na legislação pertinente, cabendo ao órgão ou entidade responsável promover o seu acompanhamento.
Art. 8º - A transferência de bens, valores ou benefícios para pessoas naturais será precedida da aceitação, pelo beneficiário, das condições do programa social, observada a legislação específica e regulamento.
Parágrafo único - Regulamento disporá sobre os critérios e mecanismos para a atualização de cadastros de beneficiários e os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais relativas aos beneficiários dos programas sociais de que trata esta lei.
Art. 9º - O regulamento próprio do programa social instituído pela Administração Pública Estadual poderá estabelecer requisitos, critérios e condições especiais para formalizar as transferências de que trata esta lei.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO REPASSE E DA UTILIZAÇÃO DOS BENS E VALORES TRANSFERIDOS
Art. 10 - Em caso de transferência de recursos financeiros por meio de convênio, estes serão mantidos em conta bancária específica, indicada pelo beneficiário e, quando for o caso, prevista no instrumento formal.
Art. 11 - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos benefícios, beneficiários, serviços, programas e projetos de caráter social, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 12 - Havendo a previsão de contrapartida no instrumento de transferência, é obrigatória a comprovação, pelo beneficiário, da existência dos recursos necessários para o cumprimento da obrigação.
Art. 13 - O regulamento desta lei poderá estabelecer outras exigências para controle do repasse e da utilização dos bens e valores transferidos.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais específicas, o órgão ou entidade estadual responsável pela transferência poderá cancelá-la nas seguintes hipóteses:
I - utilização dos bens, valores ou benefícios em desacordo com o plano de trabalho ou documento congênere;
II - falta de apresentação da prestação de contas parcial, quando for o caso;
III - não atendimento a qualquer dos requisitos exigidos para se efetuarem as transferências;
IV - não cumprimento das contrapartidas exigidas;
V - prática de irregularidades na utilização dos bens, valores ou benefícios transferidos;
Parágrafo único - Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual poderão instaurar processo administrativo próprio para apurar a responsabilidade dos beneficiários que incorrerem em qualquer das ações aqui arroladas, bem como dos agentes públicos envolvidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A prestação de contas, a ser realizada nas formas e condições disciplinadas em regulamento, poderá ocorrer durante a execução das transferências, de forma parcial, sem prejuízo da prestação de contas final.
Art. 16 - Os programas sociais previstos no Anexo só poderão ser executados em ano de eleição para mandato eletivo estadual e federal se estiverem em execução orçamentária no exercício anterior ou em caso de calamidade pública ou estado de emergência.
Art. 17 - As disposições desta lei podem ser aplicadas subsidiariamente aos programas sociais regulados em leis estaduais específicas ou na legislação federal.
Art. 18 - Os projetos, as operações e as ações de caráter social executadas com recursos oriundos de transferências voluntárias estão sujeitos às regras definidas pelo ente transferidor.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
AÇÕES DOS PROGRAMAS SOCIAIS SUJEITAS AOS CRITÉRIOS UNIFORMIZADOS
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de .)
I - No programa social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, cujo objetivo é promover o desenvolvimento integrado e ampliar o acesso às ações de atendimento, orientação, qualificação e encaminhamento para o mercado de trabalho, visando à inclusão produtiva do trabalhador mineiro, às ações que visem à qualificação social e profissional do trabalhador, à execução da política de primeiro emprego, à intermediação de mão de obra, à habilitação para o seguro desemprego e à implantação da política estadual de fomento à economia popular solidária.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; realização de cursos de qualificação profissional do trabalhador; materiais didáticos; materiais escolares; lanches e refeições; transporte; hospedagem; equipamentos de proteção individual, dentre outros necessários à realização e participação nos cursos; pagamento de inscrições para vagas de emprego e para cursos diversos, como de treinamento e de atualização; apoio a empreendimentos econômicos solidários, compreendendo desde a formação e qualificação técnica até a comercialização, mediante realização de feiras de economia popular, bem como outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais a partir de 14 anos, com prioridade para os trabalhadores de baixa escolaridade, social e economicamente vulneráveis; e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à realização e promoção do programa.
II - No programa social Viva Vida, cujo objetivo é reduzir a mortalidade infantil por meio do planejamento familiar, da atenção ao pré-natal, ao parto, ao puerpério, ao recém-nascido e à criança de até um ano de idade, as ações que visem à implementação e manutenção da rede Viva Vida.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; construção, reforma de Centros Viva Vida; aquisição de equipamentos, mobília, artefatos, ferramentas, utensílios, dentre outros, para os Centros Viva Vida; custeio dos Centros Viva Vida implantados; complementação do custeio das maternidades que fazem parte da Rede Estadual de Referência Hospitalar para atendimento às gestantes de alto risco; distribuição de insumos referentes ao planejamento familiar; produtos de higiene, roupas e utensílios de uso pessoal da gestante, do recém-nascido e da criança de até um ano de idade; promoção de ações relativas à contracepção e infertilidade, bem como outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: mulheres, recém-nascidos, crianças e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à realização e promoção do programa.
III - No programa social Circuitos Culturais de Minas Gerais, cujo objetivo é dotar o Estado de Minas Gerais de uma moderna e inovadora rede integrada de produção e disseminação cultural e artística, a partir de cidades-polo, com a implantação de novos espaços culturais públicos e a revitalização dos já existentes, as ações que visem à implantação de circuitos culturais.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; doação de “restos de obras” dos edifícios que compõem os circuitos culturais, a exemplo de tijolos, esquadrias, ferragens, vidros, janelas, portas, dentre outros.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à realização e promoção do programa.
IV - No programa social O Estado para os Cidadãos, cujo objetivo é auxiliar os municípios mineiros que necessitam de melhoria, ampliação de suas infraestruturas, as ações que visem ao fornecimento de elementos estruturais para melhoria de vias públicas.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; vigas metálicas, bueiros, mata-burros, lajes pré-moldadas, abrigos para ônibus, dentre outros elementos estruturais e de infraestrutura; apoio material e financeiro no atendimento a situações de emergência, calamidade ou ambas, visando a melhorar o escoamento de bens e serviços e a movimentação de pessoas.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios mineiros e pessoas jurídicas de direito privado voltadas aos objetivos do programa.
V - No programa social Minas Jovem Protagonista, cujo objetivo é dotar de capacidade os jovens mineiros para que possam, após participarem do programa, tornar-se protagonistas de suas vidas e comunidades, atuando como agentes de desenvolvimento social, e ser preparados para os desafios do mercado de trabalho, as ações Aliança Social Estratégica pelo Jovem e Minas pela Juventude.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; realização de cursos de qualificação profissional, treinamento e oficinas diversas; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; equipamentos de proteção individual; insumos, materiais elétricos e eletrônicos, produtos alimentícios e de higiene, bem como outros equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento de trabalhos e aprendizagem nas oficinas; premiações em atividades previstas no programa, a exemplo de computadores, DVD Players, aparelhos portáteis de reprodução de áudio e vídeo, aparelhos de microinformática e eletroeletrônicos em geral, dentre outros que possam despertar o interesse do público alvo.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: jovens de 15 a 29 anos e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
VI - No programa social Rede Complementar de Suporte Social e Atenção ao Dependente Químico, cujo objetivo é promover, implantar, ampliar, articular e efetivar a melhoria das diversas ações e serviços de atenção ao usuário de álcool e outras drogas, desenvolvidos por órgãos governamentais e não governamentais nas atividades de redução de demanda (prevenção, tratamento), as ações de prevenção em movimento.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores e de bens para prover a estrutura de entidades voltadas ao tratamento de dependentes químicos; premiações em atividades coletivas e concursos voltados a sua ressocialização, a exemplo de computadores; data shows; filmadoras; videogames; câmeras fotográficas; aparelhos portáteis de reprodução de áudio e vídeo; aparelhos de som e eletroeletrônicos em geral, dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: dependentes químicos; pessoas em situação de risco à dependência química; seus familiares; pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
VII - No programa social Incentivo ao Desporto, cujo objetivo é estimular a prática de esporte e de atividades físicas regulares voltadas para manutenção da saúde, assim como a prática de atividades lúdicas que contribuam para a qualidade de vida dos mineiros e para o desenvolvimento de hábitos saudáveis e de integração, as ações de incentivo ao desporto.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; equipamentos e materiais esportivos, a exemplo de uniformes, bolas para todos os tipos de esporte, medalhas, redes diversas, troféus, dentre outros necessários à prática de esportes em geral, bem como inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais praticantes de esportes e pessoas jurídicas de direito público ou privado que desenvolvam atividades voltadas à promoção do esporte.
VIII - No programa social Projeto Travessia: Atuação Integrada em Espaços Definidos de Concentração da Pobreza, cujo objetivo é promover a inclusão social e econômica das camadas mais pobres e vulneráveis da população através da articulação de políticas públicas em localidades territoriais definidas, as ações de implementação da usina mineira de trabalho, de gestão do programa Travessia, de intervenções urbanas e habitacionais, de promoção do acesso ao saneamento básico, de promoção da melhoria do sistema de saúde, de promoção da melhoria da infraestrutura da rede estadual de educação, de promoção de ações de fomento à geração de renda e de promoção da melhoria do sistema de assistência social.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; cursos de qualificação profissional para o trabalhador desempregado, podendo haver distribuição de bolsa-auxílio para os educandos; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; equipamentos de proteção individual, dentre outros necessários à realização e participação nos cursos; emissão de documentos civis básicos (a exemplo de: certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, carteira de identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor) para a população vulnerável; filtros de barro, material de construção; uniformes; repasse de recursos a municípios para execução de obras, das quais exemplificam-se as seguintes: infraestrutura, pavimentação, esgotamento sanitário, acesso a estradas vicinais, ponte, passagens molhadas, urbanização, drenagem, muros de arrimo e galerias de águas pluviais; habitações populares: construção, reconstrução e reforma; equipamentos de uso público: centro comercial; mercado municipal; centro multíuso; arquibancada de estádios; escolas municipais; áreas de lazer; creche; quadra poliesportiva; cemitério; praças e campo de futebol; ampliação, implantação ou melhoramento do sistema de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário e implantação de módulos sanitários necessários; exames laboratoriais; aplicação do sulfato ferroso nas crianças diagnosticadas com anemia; capacitação de agentes para combate ao tabagismo e curso de capacitação para as ações de promoção à saúde junto aos adolescentes; repasse de recursos para reforma de escolas estaduais; capacitação de agricultores em avicultura, leite, apicultura, lavouras e fruticultura; capacitação de jovens rurais; famílias beneficiadas com kits de apicultura, fruticultura e avicultura; sementes; tanque de leite; repasse de recursos para implementação de Centros de Referência em Assistência Social - CRAS -; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: trabalhadores desempregados e população vulnerável dos municípios atendidos pelo Projeto Travessia e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
IX - No programa social Gestão e Disseminação da Informação Cultural, cujo objetivo é garantir à sociedade o exercício dos direitos culturais, promovendo a gestão dos diversos acervos da Secretaria de Estado de Cultura e dos órgãos vinculados, o acesso às informações produzidas e a prestação de serviços de assessoramento técnico específico, as ações de produção editorial, que consistem na elaboração, edição e divulgação de publicações técnicas, cadernos de diretrizes e informativos ligados a área museológica.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; materiais, publicações técnicas, cadernos de diretrizes e informativos ligados a área museológica, cultural e artística; doações de kits e acervos de livros; equipamentos diversos; mobiliário, a exemplo de estantes, expositores, mesas, cadeiras, circuladores de ar, estações de trabalho, carrinhos para livros, tapetes, pufes; microcomputadores, impressoras, eletroeletrônicos em geral e equipamentos de informática; cursos de capacitação e treinamentos; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas à execução e promoção do programa.
X - No programa social Minas sem Fome, cujo objetivo é a redução da pobreza e inclusão produtiva, com estímulo à produção de alimentos, agregação de valor e geração de renda pela venda do excedente, visando a melhoria de condições de segurança alimentar e nutricional dos agricultores familiares, as ações que visem ao apoio à implantação de lavouras e pomares, à criação de pequenos animais, à implantação de tanques comunitários de coleta de leite, à capacitação do público beneficiado, à capacitação de jovens rurais, à implantação de unidades coletivas de processamento de alimentos e ao apoio à agricultura familiar.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores, sementes qualificadas, adubos, fertilizantes e outros insumos diretamente relacionados à produção agrícola; cursos de capacitação, treinamento, consultoria e assessoria, material didático e escolar; excedente da produção agrícola desenvolvida no âmbito do programa; cessão em regime de comodato de materiais e equipamentos agroindustriais, a exemplo de apicultura, agroindústria, artesanato, fábricas comunitárias de ração, tanques de resfriamento de leite, redes, kits inseminação artificial, sistemas de abastecimento de água compostos de bomba hidráulica, caixa-d´água e tubulação; dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: agricultores, pequenos produtores rurais, associações de agricultores familiares, população interessada na implantação de lavouras e pomares, população carente atendida por instituições sociais em todo o Estado, a exemplo de creches, escolas, entidades filantrópicas, pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas aos objetivos do programa.
XI - No programa social Pro Jovem Trabalhador, cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento de cada jovem como pessoa, mediante a aquisição de níveis crescentes de autonomia, de definição dos próprios rumos, de exercício de seus direitos e de sua liberdade, a ação que vise à qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores, curso de capacitação, material didático, lanche, refeição, transporte, hospedagem.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: jovens de 15 a 29 anos em situação de risco e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas ao desenvolvimento e execução do programa.
XII - No programa social Ações Sociais, Econômicas e Comunitárias para Populações Carentes, cujo objetivo é o apoio ao desenvolvimento de ações de combate à fome e a exclusão sócioeconômica nos municípios da região de abrangência do IDENE, as ações que visem à implantação de unidades produtivas.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores, equipamentos, instrumentos, eletrodomésticos, mobiliário, artefatos necessários à implantação das unidades de produção, a exemplo de amassadeiras, basculantes, armários, roupeiros, pingadeiras industriais para biscoitos, balanças mecânicas e elétricas, baldes, bebedouros, torneiras, botijões de gás, batedeiras elétricas, caixas de polietileno, caixas de fibra, carrinhos de mão, centrífugas para extrair polvilho, sessadeira automática, copos, cubas, embaladora, seladora ou datadora elétrica, extintor de incêndio, fogão industrial, transformador elétrico industrial, caixa-d´água, forno industrial elétrico para biscoitos de alta precisão, moedor elétrico, exaustor industrial, fornos, freezer, geladeiras, liquidificador industrial, talheres, xícaras, liquidificador doméstico, mesa, panelas, tachos, prateleiras, pratos, purificador de água, ralador elétrico industrial para biscoitos em geral, tábuas em altileno, telas para secar polvilho, prensa para massa, lavador e descascador de mandioca, computadores, notebooks, impressoras a laser, copiadora e scanner, máquina digital, software para monitorar e avaliar o programa, cilindro de massas para biscoitos, masseira para biscoitos, carrinho de transporte, cursos de capacitação, assessoria e consultoria, construções civis e elétricas, veículos, despesas com a divulgação de projetos, aquisição de laboratório portátil, aquisição de medidor de oxigênio dissolvido, eletroeletrônicos, mesas e cadeiras, barcos para pesca, implantação, instalação e acompanhamento das unidades produtivas, cursos de capacitação, veículos automotores, transporte de insumos, equipamentos e comercialização de pescados, embarcação para tripulantes, caixas térmicas para transporte de pescado, caixas de transporte de peixe vivo, caixas de isopor, materiais de cultivo, tanques, redes, berçários, termômetro máxima e mínima, balsa de manejo, balanças, puçá com malha, rolo de cabo torcido, boias, alevinos para os cultivos (milheiro), rações, serviço gráfico, despesas com diárias, material didático, combustível para veículos e embarcações motorizadas, realização dia de campo, oficinas e festivais gastronômicos; dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: agricultores familiares; produtores rurais e pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas aos objetivos do programa.
XIII - No programa social Poupança Jovem, cujo objetivo é estimular o comportamento pró-ativo dos jovens em áreas de risco, para concluir o ensino médio, reduzindo-se, via de consequência, os índices de criminalidade entre os jovens, todas as ações que visem a alcançá-lo.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: benefício em dinheiro depositado em conta bancária, limitado a R$3.000,00 por aluno, dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: alunos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em municípios selecionados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
XIV - No programa social Lares Geraes, cujo objetivo é reduzir o déficit habitacional, criando condições de acesso a moradias seguras, dignas e saudáveis para famílias de baixa renda ou moradores de habitações precárias, assim como concessão de financiamentos para aquisição de casa própria a servidores da área de segurança, as ações que visem à habitação popular e segurança pública.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: taxa de juros subsidiados e prêmio por adimplemento no pagamento das prestações e financiamento subsidiado, constituído por desconto na prestação emitida no mês de seu vencimento, mediante abatimento da taxa de juros entre de 3,80% (três vírgula oito por cento) a 1,10% (um vírgula dez por cento), de acordo com a renda per capita familiar, desde que o respectivo pagamento seja feito até a data permitida; dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: população com renda de até três salários mínimos e servidores estaduais da área de segurança.
XV - No programa social Formação e Capacitação Cultural e Artística, cujo objetivo é apoiar, incentivar e realizar ações de formação e desenvolvimento do público, bem como de qualificação e aperfeiçoamento nas diversas áreas artísticas e culturais, contribuindo para o fortalecimento e a profissionalização do mercado de produção cultural e artística, as ações de educação patrimonial; promoção de ação educativa, formação de gestores da área de cultura e qualificação e aperfeiçoamento.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; apostilas e material didático sobre educação patrimonial, cultural e artística; realização de oficinas diversas, conferências, fóruns, seminários, encontros e cursos de capacitação e aprimoramento técnico, para a formação e capacitação de agentes culturais e profissionais; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; dentre outros necessários à realização e participação nos eventos.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais de origem variada, incluindo artistas, técnicos e demais trabalhadores (profissionais ou amadores) atuantes nos diversos segmentos da área artístico-cultural; pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas para o planejamento, a gestão e a administração de projetos convergentes aos objetos do programa.
XVI - No programa social Preservação do Patrimônio Cultural, cujo objetivo é garantir à sociedade o exercício do direito à identidade cultural, promovendo a preservação de bens de natureza material e imaterial e a efetiva implantação de uma política de preservação de bens de valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico, as ações de apoio às manifestações da cultura imaterial.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; doação de instrumentos musicais; cursos de aperfeiçoamento de instrumentos e técnicas de regência, cursos de percepção musical e cursos de manutenção e reparos de instrumentos, materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; além daqueles necessários à realização e participação nos eventos; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público e privado ligadas às manifestações da cultura popular.
XVII - No programa social Programa Produção e Difusão Cultural, cujo objetivo é divulgar as artes, a cultura e o patrimônio do Estado por meio da produção e veiculação de publicações e de programações culturais e artísticas, nos diversos espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e órgãos vinculados, contribuindo para formação e capacitação de profissionais de bibliotecas públicas municipais, as ações de promoção de ações de incentivo à leitura.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; atividades de encontro do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas; encontros com a leitura; exposições literárias; exposições de artistas convidados e selecionados através de edital; palestras; apresentações teatrais; oficinas; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; além daqueles necessários à realização e participação nos eventos; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
XVIII - No programa social Programa Fomento à Produção Cultural, cujo objetivo é apoiar, estimular, desenvolver e consolidar projetos culturais, mediante parcerias entre entidades de natureza pública, privada e do terceiro setor, viabilizadas por meio de parcerias interinstitucionais, mecanismos de incentivo à cultura de âmbito municipal, as ações de estímulo à produção cultural e de apoio a ações e projetos culturais via Fundo Estadual de Cultura.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; construções, reformas e restaurações de bens culturais; realização de oficinas; digitalização, organização, modernização e criação de arquivos públicos ou de acervos; circulação e distribuição de produtos culturais; assim como incentivo ao fomento de novas linguagens artísticas; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; além daqueles necessários à realização e participação nos eventos; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
XIX - No programa social Desenvolvimento e Promoção do Turismo, cujo objetivo é estruturar a política de descentralização do turismo em Minas Gerais, fortalecer e qualificar as associações dos circuitos turísticos mineiros enquanto instâncias de governança regional, em consonância com as diretrizes nacionais da regionalização do turismo, a ação que visa à promoção e divulgação do turismo.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; materiais e ações promocionais; viagens de familiarização nos destinos turísticos; viagens para divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento; ingressos em eventos destinados a promover o turismo; treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: operadores de turismo, hotelaria, restaurantes, museus, casas de shows, eventos e assemelhados, jornalistas, atores, músicos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que contribuam com a atividade turística em Minas Gerais, bem como população local e turistas.
XX - No programa social Destinos Turísticos Estratégicos, cujo objetivo é estruturar e promover os destinos turísticos estratégicos de Minas Gerais, as ações que visem à promoção comercial do turismo em Minas Gerais no Brasil e no exterior, à estruturação dos destinos estratégicos, à promoção do turismo de negócios e à gestão do Espaço Minas Gerais em São Paulo.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; materiais e ações promocionais; auxílio financeiro para participação nas principais feiras nacionais e internacionais, auxílio financeiro para visitas técnicas aos principais operadores de turismo; seminários de sensibilização e capacitação dos agentes e operadores; dentre outros inerentes à execução do programa; viagens de familiarização nos destinos turísticos; viagens de divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento; ingressos em eventos destinados a promover o turismo; treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística; dentre outros inerentes à execução do programa; concessão de espaços necessários à estruturação dos destinos turísticos estratégicos em Minas Gerais.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: operadores de turismo, hotelaria, restaurantes, museus, casas de shows, eventos e assemelhados, jornalistas, atores, músicos, bem como a população local, pessoas naturais ou jurídicas que contribuam com a atividade turística em Minas Gerais e turistas.
XXI - No programa social Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, cujo objetivo é implementar programas de capacitação de recursos humanos para estruturar a área de gestão em saúde, apoiar o Conselho Estadual de Saúde e atender às demandas oriundas das sentenças judiciais, a ação que visa ao desenvolvimento de tecnologia da informação - Canal Minas Saúde.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; aparelhos eletroeletrônicos, de computação e de recepção de sinais de satélite; cursos, seminários e demais eventos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos agentes e operadores da área de gestão em saúde; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem, dentre outros necessários; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e execução do programa.
XXII - No programa social Farmácia de Minas, cujo objetivo é definir um modelo de assistência farmacêutica no SUS, ampliando o acesso a medicamentos, humanizando o atendimento, promovendo a efetividade terapêutica e o uso racional, as ações que visem a implementar e a manter a Farmácia de Minas, a incentivar a atenção à atividade farmacêutica e ao profissional farmacêutico, à promoção de projetos de extensão universitária (PAEX) e à ampliação do acesso a medicamentos básicos e de alto custo.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; recursos financeiros para construção da Farmácia de Minas, bem como equipamentos; mobiliário; livros; periódicos e demais bens entendidos como necessários ou úteis para sua composição; medicamentos básicos e de alto custo; cursos, seminários e demais eventos voltados à atividade farmacêutica; materiais promocionais; bolsas em projetos de extensão e de pesquisa a universitários e profissionais da área farmacêutica; remédios básicos e de alto custo.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios, Consórcios Intermunicipais de Saúde, profissionais e universitários da área farmacêutica, população do Estado de Minas Gerais e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
XXIII - No programa social Regionalização Urgência e Emergência, cujo objetivo é adequar a oferta e a qualidade de cuidados secundários e terciários, com observância da distribuição territorial das redes de atenção à saúde, as ações que visem ao fortalecimento e melhoria da qualidade dos hospitais do Sistema Único de Saúde, da rede de atenção ao idoso (Centros Mais Vida), da rede de hipertensão e diabetes (Centros Hiperdia), bem como do sistema estadual de transporte em saúde.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; recursos financeiros para custeio das redes de atenção à saúde e para estruturação do sistema de transporte em saúde; equipamentos, mobiliário e demais bens entendidos como necessários ou úteis aos centros das redes de atenção à saúde e aos hospitais do SUS; consultoria e assessoria na implantação e manutenção dos centros; despesas de viagens para monitoramento dos Centros e capacitações; cursos, seminários e demais eventos de capacitação, sensibilização e aprimoramento dos profissionais de recursos humanos atuantes nas redes de atenção à saúde; microônibus; ambulâncias e outros veículos necessários à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios, Consórcios Intermunicipais de Saúde, Centros das redes de atenção à saúde e aos hospitais do SUS, profissionais de RH que atuam nos Centros das redes de atenção à saúde e hospitais do SUS, profissionais responsáveis pelo monitoramento dos Centros.
XXIV - No programa social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial, cujo objetivo é prestar serviços de assistência hospitalar, ambulatorial e emergencial à clientela encaminhada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a ação que visa a reabilitação e cuidado ao idoso.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; cestas básicas, materiais para higiene pessoal, dentre outros inerentes à execução do programa e que garantam a subsistência e qualidade de vida de seus beneficiários.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel.
XXV - No programa social Saúde em Casa, cujo objetivo é universalizar a oferta para a população usuária exclusiva do SUS e ampliar a qualidade dos serviços de atenção primária à saúde, com ênfase em ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da família, as ações que visem à ampliação da cobertura populacional do PSF, ao desenvolvimento de tecnologia da informação para atenção primária à saúde, ao financiamento de reforma, construção e equipamentos das Unidades Básicas de Saúde do PSF e ao Tele Minas Saúde.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; incentivos à implantação ou implementação das equipes de saúde da família, por meio de repasses mensais de recursos proporcionalmente à quantidade de equipes e o cumprimento de metas; veículos para uso exclusivo das equipes de saúde da família; repasse de recursos financeiros para construção, reforma, equipamento de Unidades Básicas de Saúde; equipamentos de infraestrutura tecnológica, microcomputadores, impressoras, aparelhos hospitalares, câmeras fotográficas e outros necessários ou úteis à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios e Consórcios Intermunicipais de Saúde.
XXVI - No programa social Vigilância em Saúde, cujo objetivo é acompanhar de forma sistemática o processo saúde-doença, monitorando seus fatores determinantes, tais como a qualidade dos alimentos analisados, da água utilizada nos serviços de terapia renal substitutiva, dos produtos hemoterápicos (banco de sangue), as ações que visem à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS, à vigilância epidemiológica e ambiental e à vigilância sanitária.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; Equipamentos de Proteção Individual (EPI), veículos, computadores, impressoras, material de consumo, mobiliário, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens valores ou benefícios: municípios; população do Estado beneficiada por ações preventivas, como campanhas de imunização e controle de endemias, além das ações de estudos e análises realizadas pela vigilância, a fim de avaliar e planejar ações de prevenção.
XXVII - No programa social Programa Melhoria do Ensino Fundamental, cujo objetivo é elevar os níveis de aprendizagem dos alunos do ensino fundamental, as ações que promovam a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores do cidadão.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; prêmios em dinheiro, bens, a exemplo de microcomputadores, e viagens; mobiliário escolar, equipamentos esportivos, transporte, lanches, livros didáticos e de literatura; recursos financeiros, dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: escolas, alunos e professores da rede Pública de Ensino.
XXVIII - No programa social Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior na UEMG, cujo objetivo é promover o desenvolvimento técnico, científico, artístico e cultural, bem como fortalecer a competitividade do mercado por meio da formação no ensino superior de qualidade, realização de pesquisas de interesse social e prestação de serviços à comunidade, as ações que objetivam a concessão de bolsas de estudo, a extensão universitária - Paex e o apoio a projetos de pesquisa - Papq.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; bolsas de estudo; material escolar e de consumo; auxílio financeiro para participação em seminários e eventos científicos; auxílio financeiro para promoção de seminários, congressos, cursos de extensão, entre outros eventos científicos; prêmios em dinheiro para alunos vencedores de concursos de trabalhos científicos; materiais para projeto de pesquisa; mobiliário, livros didáticos, computadores, eletroeletrônicos, e equipamentos de laboratório; auxílio financeiro para realização de viagens com propósitos acadêmicos, dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas interessadas em ingressar e concluir o ensino superior; professores, alunos e fundações associadas à UEMG.
XXIX - No programa social Programa de Atendimento Psicopedagógico, cujo objetivo é contribuir para a formação cultural e cidadã de crianças, jovens, adultos e terceira idade por meio das atividades desenvolvidas nas oficinas pedagógicas Caio Martins e oferecer tratamento psicopedagógico a crianças e adolescentes na clínica de psicologia, as ações que objetivam o atendimento psicopedagógico na clínica de psicologia, bem como o atendimento nas oficinas pedagógicas.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; realização de oficinas diárias de reforço escolar, artes, dança, ginástica, xadrez, entre outras atividades recreativas; prestação de serviços de utilidade pública em biblioteca comunitária e em telecentro de inclusão digital; recursos financeiros; mobiliário; computadores; eletroeletrônicos; livros didáticos e de literatura; equipamentos e materiais esportivos, instrumentos musicais e merenda; cessão de uso de veículos; auxílio financeiro para a participação e promoção de eventos de dança, de esportes e artes; atendimento clínico nas áreas de psiquiatria, psicologia, fonoaudiologia, terapia e aconselhamento em grupo; dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: crianças, adolescentes, jovens, adultos, e terceira idade atendidos na clínica de psicologia Edouard Clapared e nas oficinas pedagógicas Caio Martins, entidades públicas e privadas cujas finalidades institucionais estejam relacionadas ao programa.
XXX - No programa social Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, cujo objetivo é promover o desenvolvimento socioeconômico dos municípios mineiros, apoiando-os na implementação de obras de infraestrutura urbana, rural, saneamento, serviços e na aquisição de equipamentos básicos proporcionando melhoria da qualidade de vida da população, as ações que objetivam o desenvolvimento dos municípios do Estado.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; veículos, equipamentos, ferramentas, materiais de construção e pessoal especializado; dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais; municípios e entidades públicas ou privadas que tenham projetos de obras municipais com alcance social.
XXXI - No programa social Programa Cidadão Nota Dez - Por Um Brasil Alfabetizado, cujo objetivo é alfabetização de jovens e adultos promovendo a inclusão social, incentivando a participação coletiva na construção da cidadania, além da geração de trabalho e renda, as ações que objetivam a alfabetização de jovens e adultos analfabetos do norte de Minas, Jequitinhonha, Vale do Mucuri e Vale do Rio Doce.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; mobiliário escolar, material escolar, uniformes, óculos de grau, aparelhos auditivos, merenda, jogos, materiais esportivos, bolsas de estudo, transporte, livros didáticos e de literatura, computadores, eletroeletrônicos, eletrodoméstico; veículos; atendimento médico e psicopedagógico; dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: jovens com idade acima de 15 anos e adultos analfabetos dentro da área de abrangência do IDENE, escolas locais, entidades públicas ou privadas cujas finalidades institucionais estejam relacionadas ao programa.
XXXII - No programa social Programa Conservação do Cerrado e Recuperação da Mata Atlântica, cujo objetivo é promover a conservação do Cerrado e a recuperação da Mata Atlântica em Minas Gerais, as ações que objetivam a ampliação das áreas de vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas, bem como a incorporação dos instrumentos de pagamento de serviços ambientais - bolsa verde.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; materiais para produção, plantio de mudas (mourões, arame, insumos agrícolas, defensivos agrícolas); treinamento de pessoal; bolsas por serviços ambientais para conservação; promoção de assistência técnica florestal e de arborização municipal; dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: proprietários e posseiros rurais, proprietários de áreas urbanas que se enquadram nos parâmetros definidos nos incisos I e II do art.1º, da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, entidades públicas ou privadas cujas finalidades institucionais estejam relacionadas ao programa.
XXXIII - No programa social Minas Mais Seguro, cujo objetivo é garantir ao produtor segurado cobertura das perdas das culturas, ocasionadas por fenômenos naturais adversos, proporcionando aos produtores e suas famílias maior estabilidade financeira e garantir renda mínima para os agricultores familiares do norte de Minas, as ações de garantia de renda mínima e subvenção do seguro rural.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores e bens para garantia de renda mínima e subvenção ao prêmio do seguro rural.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e execução do programa.
XXXIV - No programa social Extensão Rural para Resultados, cujo objetivo é promover de forma participativa melhorias no acesso e na qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural prestados aos agricultores rurais com a utilização de técnicas, métodos e processos inovadores que estimulem e garantam o desenvolvimento do agronegócio mineiro, as ações de assistência técnica e extensão rural.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; construção e cessão de uso ou em regime de comodato de imóveis para o desenvolvimento de atividades de extensão rural, a exemplo do Centro de Comercialização para agricultura familiar, Centro de qualidade do queijo para agricultura familiar e Centro de Capacitação da agricultura familiar; curso de capacitação profissional, lanches, refeições, transportes e despesas a ele inerentes, além de materiais didáticos e insumos para o desenvolvimento da atividade rural, a exemplo de ferramentas, equipamentos, veículos, aquisição e cessão em regime de comodato de sistemas de abastecimento de água, composto de: bombas hidráulicas, caixa d'água e tubulação, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: agricultores rurais, pecuaristas, suas entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas aos objetivos do programa.
XXXV - No programa social Eficiência Tributária e Simplificação, cujo objetivo é melhorar a qualidade da arrecadação, promovendo uma política tributária eqüitativa e assegurando os recursos necessários ao equilíbrio fiscal, além de aumentar o nível de satisfação do usuário, por meio da simplificação das relações entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a sociedade, as ações de educação fiscal, que é um pressuposto para a cidadania.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: materiais promocionais como adesivo plástico para veículos, boné, “boton”, caneta, camisa, chaveiro, estojo transparente, lápis, lixeirinha para carro, marcador de livro, “mouse pad”, porta documento, porta lápis, régua e “squeeze”, materiais didáticos, eletrodomésticos e demais insumos dentre outros inerentes à execução do programa;
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: cidadãos e contribuintes.
XXXVI - No programa social RMBH, cujo objetivo é a promoção da gestão integrada da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), tornando-a mais competitiva e elevando a qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos, as ações de estruturação do sistema de informações metropolitano.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: certificação e premiação dos municípios incluídos no Selo de Qualidade em Gestão Metropolitana; kits para premiação de certificação de práticas metropolitanas de sucesso, elaboração e distribuição do material didático aos alunos do curso, regulação do solo, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: população e municípios da região metropolitana de Belo Horizonte.
XXXVII - No programa social Leite pela Vida, cujo objetivo é promover o fortalecimento da cadeia produtiva, por meio da geração de renda e da garantia de preço do produto, diminuindo a vulnerabilidade social com o combate à fome e à desnutrição, as ações de aquisição de leite pasteurizado.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: leite, repasse de valores, curso de capacitação profissional, diárias, lanches, refeições, transportes e despesas a ele inerentes, além de materiais didáticos e insumos para o desenvolvimento da produção, a exemplo de fornecimento de sementes, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: população em geral, produtores rurais, pecuaristas e entidades públicas ou privadas cujas finalidades estejam relacionadas ao programa.
XXXVIII - No programa social Desenvolvimento da Reforma Agrária, cujo objetivo é promover a inclusão social e econômica, por meio da política agrária e fundiária, garantindo o acesso e a fixação das famílias à terra, as ações de desenvolvimento sustentável, segurança alimentar, pacificação no campo e acesso a crédito e renda, e gestão integrada de articulação e planejamento operacional.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; curso de capacitação profissional, diárias, lanches, refeições; materiais didáticos, transportes e despesas a ele inerentes, além de materiais didáticos e insumos para o desenvolvimento da atividade rural, a exemplo de carrinhos de mão, depenadeiras, tachos de cozimento, seladora a pedal, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: população residente em área de terras devolutas rurais e urbanas do Estado e entidades públicas ou privadas cujas finalidades estejam relacionadas ao programa.
XXXIX - Nos programas sociais desenvolvidos pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG, com orçamento próprio da Unidade Orçamentária, todas as ações arroladas pela empresa pública.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: concessão de ligações de esgoto gratuitamente pela COPASA-MG; concessão de descontos às entidades filantrópicas; tarifa social; implantação de programa de descontos progressivos destinados aos municípios adimplentes, implantação do “Solidariedágua”, arrecadação de contribuições voluntárias de clientes da COPASA-MG diretamente nas contas de água e esgoto, destinando o valor recebido ao pagamento dos serviços prestados às entidades filantrópicas; o programa Vale-Água, que consiste na concessão de descontos na conta de água do cliente da COPASA-MG, mediante a entrega de materiais recicláveis como: garrafas pet e latinhas de alumínio, incentivos para a adesão às redes de água, de esgoto da COPASA-MG, dentre outros inerentes à execução dos programas.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado em geral.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Uniformiza os critérios gerais de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios, por órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, no âmbito dos programas sociais que especifica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei uniformiza os critérios gerais de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios, por órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo para órgãos e entidades de qualquer nível de governo, para instituições privadas e para pessoas naturais, cuja distribuição gratuita seja permitida no âmbito dos Programas Sociais constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG para o período de 2008 a 2011, suas revisões anuais, conforme previsto no Anexo.
§ 1º - Incluem-se no conceito de transferência gratuita de valores as subvenções, os auxílios e as contribuições financeiras, independentemente de sua denominação formal, realizados em conformidade com os princípios da Administração Pública, bem como os atos de gestão e disposição de patrimônio, a exemplo de cessão, permissão e autorização de uso, concessão de direito real de uso, quando realizados a título gratuito.
§ 2º - A distribuição de bens, valores ou benefícios que não tenham sido especificados no Anexo continuarão seguindo os critérios próprios previstos na legislação específica, observado o disposto no art. 18.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - programa social: o conjunto de ações governamentais, desenvolvidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, de forma isolada ou articulada ou, ainda, em cooperação com órgãos ou entidades públicas de outro nível de governo ou com instituições privadas, que tenha por objetivo, especialmente:
a) garantir direitos fundamentais como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a assistência aos desamparados e a proteção à maternidade;
b) criar mecanismos de acesso à alimentação adequada, ao saneamento básico, infraestrutura, inclusão social e econômica da população vulnerável;
c) promover medidas de geração de emprego e renda;
d) incentivar o turismo e o desporto;
e) incentivar a difusão e a promoção cultural;
f) estimular o desenvolvimento ambiental sustentável e prover medidas de proteção ao meio ambiente;
g) implementar medidas de proteção à infância e à juventude, especialmente com a criação de mecanismos que visem a coibir o abandono, a prostituição, a mendicância e outras formas de violência contra a infância e a juventude;
h) promover políticas sócio-educativas e preventivas no combate à criminalidade;
i) promover políticas de atendimento aos portadores de necessidades especiais;
j) criar mecanismos de atendimento e proteção aos direitos humanos e assistência social;
k) criar mecanismos de estímulo e proteção à produção de alimentos e ao agronegócio e promover a política agrária e fundiária;
l) promover o desenvolvimento socioeconômico dos municípios mineiros; e
II - ação: o conjunto de operações necessárias à execução de objetivos previstos em programa do qual resulta um bem ou serviço.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - A escolha dos beneficiários deve considerar os objetivos dos programas sociais instituídos pela Administração Pública Estadual, nos termos definidos no Anexo, bem como a finalidade, a natureza do produto e as metas físicas e financeiras das ações que o compõem.
Art. 4º - São obrigações dos beneficiários das transferências de que trata esta lei, além de outras que podem estar definidas em legislação específica:
I - apresentar os documentos necessários à formalização da transferência, nos termos definidos pela legislação; e
II - demonstrar o enquadramento às demais condições específicas dos programas sociais.
Parágrafo único - Regulamento poderá estabelecer outras exigências além das previstas neste artigo, a fim de garantir, quando for o caso, a adequada utilização de bem ou recurso objeto de transferência.
Art. 5º - A transferência de valores para a concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital destina-se, prioritariamente, a entidades sem fins lucrativos.
Art. 6º - O órgão ou entidade responsável pelas transferências de que trata esta lei deverá, quando a finalidade da transferência assim o exigir, verificar periodicamente se o destinatário do bem, valor ou benefício mantém as exigências que a autorizaram.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 7º - A transferência gratuita de bens, valores e benefícios deverá ser formalizada em conformidade com o exigido na legislação pertinente, cabendo ao órgão ou entidade responsável promover o seu acompanhamento.
Art. 8º - A transferência de bens, valores ou benefícios para pessoas naturais será precedida da aceitação, pelo beneficiário, das condições do programa social, observada a legislação específica e regulamento.
Parágrafo único - Regulamento disporá sobre os critérios e mecanismos para a atualização de cadastros de beneficiários e os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais relativas aos beneficiários dos programas sociais de que trata esta lei.
Art. 9º - O regulamento próprio do programa social instituído pela Administração Pública Estadual poderá estabelecer requisitos, critérios e condições especiais para formalizar as transferências de que trata esta lei.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO REPASSE E DA UTILIZAÇÃO DOS BENS E VALORES TRANSFERIDOS
Art. 10 - Em caso de transferência de recursos financeiros por meio de convênio, estes serão mantidos em conta bancária específica, indicada pelo beneficiário e, quando for o caso, prevista no instrumento formal.
Art. 11 - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos benefícios, beneficiários, serviços, programas e projetos de caráter social, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 12 - Havendo a previsão de contrapartida no instrumento de transferência, é obrigatória a comprovação, pelo beneficiário, da existência dos recursos necessários para o cumprimento da obrigação.
Art. 13 - O regulamento desta lei poderá estabelecer outras exigências para controle do repasse e da utilização dos bens e valores transferidos.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais específicas, o órgão ou entidade estadual responsável pela transferência poderá cancelá-la nas seguintes hipóteses:
I - utilização dos bens, valores ou benefícios em desacordo com o plano de trabalho ou documento congênere;
II - falta de apresentação da prestação de contas parcial, quando for o caso;
III - não atendimento a qualquer dos requisitos exigidos para se efetuarem as transferências;
IV - não cumprimento das contrapartidas exigidas;
V - prática de irregularidades na utilização dos bens, valores ou benefícios transferidos;
Parágrafo único - Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual poderão instaurar processo administrativo próprio para apurar a responsabilidade dos beneficiários que incorrerem em qualquer das ações aqui arroladas, bem como dos agentes públicos envolvidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A prestação de contas, a ser realizada nas formas e condições disciplinadas em regulamento, poderá ocorrer durante a execução das transferências, de forma parcial, sem prejuízo da prestação de contas final.
Art. 16 - Os programas sociais previstos no Anexo só poderão ser executados em ano de eleição para mandato eletivo estadual e federal se estiverem em execução orçamentária no exercício anterior ou em caso de calamidade pública ou estado de emergência.
Art. 17 - As disposições desta lei podem ser aplicadas subsidiariamente aos programas sociais regulados em leis estaduais específicas ou na legislação federal.
Art. 18 - Os projetos, as operações e as ações de caráter social executadas com recursos oriundos de transferências voluntárias estão sujeitos às regras definidas pelo ente transferidor.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
AÇÕES DOS PROGRAMAS SOCIAIS SUJEITAS AOS CRITÉRIOS UNIFORMIZADOS
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de .)
I - No programa social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, cujo objetivo é promover o desenvolvimento integrado e ampliar o acesso às ações de atendimento, orientação, qualificação e encaminhamento para o mercado de trabalho, visando à inclusão produtiva do trabalhador mineiro, às ações que visem à qualificação social e profissional do trabalhador, à execução da política de primeiro emprego, à intermediação de mão de obra, à habilitação para o seguro desemprego e à implantação da política estadual de fomento à economia popular solidária.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; realização de cursos de qualificação profissional do trabalhador; materiais didáticos; materiais escolares; lanches e refeições; transporte; hospedagem; equipamentos de proteção individual, dentre outros necessários à realização e participação nos cursos; pagamento de inscrições para vagas de emprego e para cursos diversos, como de treinamento e de atualização; apoio a empreendimentos econômicos solidários, compreendendo desde a formação e qualificação técnica até a comercialização, mediante realização de feiras de economia popular, bem como outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais a partir de 14 anos, com prioridade para os trabalhadores de baixa escolaridade, social e economicamente vulneráveis; e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à realização e promoção do programa.
II - No programa social Viva Vida, cujo objetivo é reduzir a mortalidade infantil por meio do planejamento familiar, da atenção ao pré-natal, ao parto, ao puerpério, ao recém-nascido e à criança de até um ano de idade, as ações que visem à implementação e manutenção da rede Viva Vida.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; construção, reforma de Centros Viva Vida; aquisição de equipamentos, mobília, artefatos, ferramentas, utensílios, dentre outros, para os Centros Viva Vida; custeio dos Centros Viva Vida implantados; complementação do custeio das maternidades que fazem parte da Rede Estadual de Referência Hospitalar para atendimento às gestantes de alto risco; distribuição de insumos referentes ao planejamento familiar; produtos de higiene, roupas e utensílios de uso pessoal da gestante, do recém-nascido e da criança de até um ano de idade; promoção de ações relativas à contracepção e infertilidade, bem como outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: mulheres, recém-nascidos, crianças e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à realização e promoção do programa.
III - No programa social Circuitos Culturais de Minas Gerais, cujo objetivo é dotar o Estado de Minas Gerais de uma moderna e inovadora rede integrada de produção e disseminação cultural e artística, a partir de cidades-polo, com a implantação de novos espaços culturais públicos e a revitalização dos já existentes, as ações que visem à implantação de circuitos culturais.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; doação de “restos de obras” dos edifícios que compõem os circuitos culturais, a exemplo de tijolos, esquadrias, ferragens, vidros, janelas, portas, dentre outros.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à realização e promoção do programa.
IV - No programa social O Estado para os Cidadãos, cujo objetivo é auxiliar os municípios mineiros que necessitam de melhoria, ampliação de suas infraestruturas, as ações que visem ao fornecimento de elementos estruturais para melhoria de vias públicas.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; vigas metálicas, bueiros, mata-burros, lajes pré-moldadas, abrigos para ônibus, dentre outros elementos estruturais e de infraestrutura; apoio material e financeiro no atendimento a situações de emergência, calamidade ou ambas, visando a melhorar o escoamento de bens e serviços e a movimentação de pessoas.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios mineiros e pessoas jurídicas de direito privado voltadas aos objetivos do programa.
V - No programa social Minas Jovem Protagonista, cujo objetivo é dotar de capacidade os jovens mineiros para que possam, após participarem do programa, tornar-se protagonistas de suas vidas e comunidades, atuando como agentes de desenvolvimento social, e ser preparados para os desafios do mercado de trabalho, as ações Aliança Social Estratégica pelo Jovem e Minas pela Juventude.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; realização de cursos de qualificação profissional, treinamento e oficinas diversas; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; equipamentos de proteção individual; insumos, materiais elétricos e eletrônicos, produtos alimentícios e de higiene, bem como outros equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento de trabalhos e aprendizagem nas oficinas; premiações em atividades previstas no programa, a exemplo de computadores, DVD Players, aparelhos portáteis de reprodução de áudio e vídeo, aparelhos de microinformática e eletroeletrônicos em geral, dentre outros que possam despertar o interesse do público alvo.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: jovens de 15 a 29 anos e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
VI - No programa social Rede Complementar de Suporte Social e Atenção ao Dependente Químico, cujo objetivo é promover, implantar, ampliar, articular e efetivar a melhoria das diversas ações e serviços de atenção ao usuário de álcool e outras drogas, desenvolvidos por órgãos governamentais e não governamentais nas atividades de redução de demanda (prevenção, tratamento), as ações de prevenção em movimento.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores e de bens para prover a estrutura de entidades voltadas ao tratamento de dependentes químicos; premiações em atividades coletivas e concursos voltados a sua ressocialização, a exemplo de computadores; data shows; filmadoras; videogames; câmeras fotográficas; aparelhos portáteis de reprodução de áudio e vídeo; aparelhos de som e eletroeletrônicos em geral, dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: dependentes químicos; pessoas em situação de risco à dependência química; seus familiares; pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
VII - No programa social Incentivo ao Desporto, cujo objetivo é estimular a prática de esporte e de atividades físicas regulares voltadas para manutenção da saúde, assim como a prática de atividades lúdicas que contribuam para a qualidade de vida dos mineiros e para o desenvolvimento de hábitos saudáveis e de integração, as ações de incentivo ao desporto.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; equipamentos e materiais esportivos, a exemplo de uniformes, bolas para todos os tipos de esporte, medalhas, redes diversas, troféus, dentre outros necessários à prática de esportes em geral, bem como inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais praticantes de esportes e pessoas jurídicas de direito público ou privado que desenvolvam atividades voltadas à promoção do esporte.
VIII - No programa social Projeto Travessia: Atuação Integrada em Espaços Definidos de Concentração da Pobreza, cujo objetivo é promover a inclusão social e econômica das camadas mais pobres e vulneráveis da população através da articulação de políticas públicas em localidades territoriais definidas, as ações de implementação da usina mineira de trabalho, de gestão do programa Travessia, de intervenções urbanas e habitacionais, de promoção do acesso ao saneamento básico, de promoção da melhoria do sistema de saúde, de promoção da melhoria da infraestrutura da rede estadual de educação, de promoção de ações de fomento à geração de renda e de promoção da melhoria do sistema de assistência social.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; cursos de qualificação profissional para o trabalhador desempregado, podendo haver distribuição de bolsa-auxílio para os educandos; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; equipamentos de proteção individual, dentre outros necessários à realização e participação nos cursos; emissão de documentos civis básicos (a exemplo de: certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, carteira de identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor) para a população vulnerável; filtros de barro, material de construção; uniformes; repasse de recursos a municípios para execução de obras, das quais exemplificam-se as seguintes: infraestrutura, pavimentação, esgotamento sanitário, acesso a estradas vicinais, ponte, passagens molhadas, urbanização, drenagem, muros de arrimo e galerias de águas pluviais; habitações populares: construção, reconstrução e reforma; equipamentos de uso público: centro comercial; mercado municipal; centro multíuso; arquibancada de estádios; escolas municipais; áreas de lazer; creche; quadra poliesportiva; cemitério; praças e campo de futebol; ampliação, implantação ou melhoramento do sistema de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário e implantação de módulos sanitários necessários; exames laboratoriais; aplicação do sulfato ferroso nas crianças diagnosticadas com anemia; capacitação de agentes para combate ao tabagismo e curso de capacitação para as ações de promoção à saúde junto aos adolescentes; repasse de recursos para reforma de escolas estaduais; capacitação de agricultores em avicultura, leite, apicultura, lavouras e fruticultura; capacitação de jovens rurais; famílias beneficiadas com kits de apicultura, fruticultura e avicultura; sementes; tanque de leite; repasse de recursos para implementação de Centros de Referência em Assistência Social - CRAS -; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: trabalhadores desempregados e população vulnerável dos municípios atendidos pelo Projeto Travessia e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
IX - No programa social Gestão e Disseminação da Informação Cultural, cujo objetivo é garantir à sociedade o exercício dos direitos culturais, promovendo a gestão dos diversos acervos da Secretaria de Estado de Cultura e dos órgãos vinculados, o acesso às informações produzidas e a prestação de serviços de assessoramento técnico específico, as ações de produção editorial, que consistem na elaboração, edição e divulgação de publicações técnicas, cadernos de diretrizes e informativos ligados a área museológica.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; materiais, publicações técnicas, cadernos de diretrizes e informativos ligados a área museológica, cultural e artística; doações de kits e acervos de livros; equipamentos diversos; mobiliário, a exemplo de estantes, expositores, mesas, cadeiras, circuladores de ar, estações de trabalho, carrinhos para livros, tapetes, pufes; microcomputadores, impressoras, eletroeletrônicos em geral e equipamentos de informática; cursos de capacitação e treinamentos; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas à execução e promoção do programa.
X - No programa social Minas sem Fome, cujo objetivo é a redução da pobreza e inclusão produtiva, com estímulo à produção de alimentos, agregação de valor e geração de renda pela venda do excedente, visando a melhoria de condições de segurança alimentar e nutricional dos agricultores familiares, as ações que visem ao apoio à implantação de lavouras e pomares, à criação de pequenos animais, à implantação de tanques comunitários de coleta de leite, à capacitação do público beneficiado, à capacitação de jovens rurais, à implantação de unidades coletivas de processamento de alimentos e ao apoio à agricultura familiar.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores, sementes qualificadas, adubos, fertilizantes e outros insumos diretamente relacionados à produção agrícola; cursos de capacitação, treinamento, consultoria e assessoria, material didático e escolar; excedente da produção agrícola desenvolvida no âmbito do programa; cessão em regime de comodato de materiais e equipamentos agroindustriais, a exemplo de apicultura, agroindústria, artesanato, fábricas comunitárias de ração, tanques de resfriamento de leite, redes, kits inseminação artificial, sistemas de abastecimento de água compostos de bomba hidráulica, caixa-d´água e tubulação; dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: agricultores, pequenos produtores rurais, associações de agricultores familiares, população interessada na implantação de lavouras e pomares, população carente atendida por instituições sociais em todo o Estado, a exemplo de creches, escolas, entidades filantrópicas, pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas aos objetivos do programa.
XI - No programa social Pro Jovem Trabalhador, cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento de cada jovem como pessoa, mediante a aquisição de níveis crescentes de autonomia, de definição dos próprios rumos, de exercício de seus direitos e de sua liberdade, a ação que vise à qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores, curso de capacitação, material didático, lanche, refeição, transporte, hospedagem.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: jovens de 15 a 29 anos em situação de risco e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas ao desenvolvimento e execução do programa.
XII - No programa social Ações Sociais, Econômicas e Comunitárias para Populações Carentes, cujo objetivo é o apoio ao desenvolvimento de ações de combate à fome e a exclusão sócioeconômica nos municípios da região de abrangência do IDENE, as ações que visem à implantação de unidades produtivas.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores, equipamentos, instrumentos, eletrodomésticos, mobiliário, artefatos necessários à implantação das unidades de produção, a exemplo de amassadeiras, basculantes, armários, roupeiros, pingadeiras industriais para biscoitos, balanças mecânicas e elétricas, baldes, bebedouros, torneiras, botijões de gás, batedeiras elétricas, caixas de polietileno, caixas de fibra, carrinhos de mão, centrífugas para extrair polvilho, sessadeira automática, copos, cubas, embaladora, seladora ou datadora elétrica, extintor de incêndio, fogão industrial, transformador elétrico industrial, caixa-d´água, forno industrial elétrico para biscoitos de alta precisão, moedor elétrico, exaustor industrial, fornos, freezer, geladeiras, liquidificador industrial, talheres, xícaras, liquidificador doméstico, mesa, panelas, tachos, prateleiras, pratos, purificador de água, ralador elétrico industrial para biscoitos em geral, tábuas em altileno, telas para secar polvilho, prensa para massa, lavador e descascador de mandioca, computadores, notebooks, impressoras a laser, copiadora e scanner, máquina digital, software para monitorar e avaliar o programa, cilindro de massas para biscoitos, masseira para biscoitos, carrinho de transporte, cursos de capacitação, assessoria e consultoria, construções civis e elétricas, veículos, despesas com a divulgação de projetos, aquisição de laboratório portátil, aquisição de medidor de oxigênio dissolvido, eletroeletrônicos, mesas e cadeiras, barcos para pesca, implantação, instalação e acompanhamento das unidades produtivas, cursos de capacitação, veículos automotores, transporte de insumos, equipamentos e comercialização de pescados, embarcação para tripulantes, caixas térmicas para transporte de pescado, caixas de transporte de peixe vivo, caixas de isopor, materiais de cultivo, tanques, redes, berçários, termômetro máxima e mínima, balsa de manejo, balanças, puçá com malha, rolo de cabo torcido, boias, alevinos para os cultivos (milheiro), rações, serviço gráfico, despesas com diárias, material didático, combustível para veículos e embarcações motorizadas, realização dia de campo, oficinas e festivais gastronômicos; dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: agricultores familiares; produtores rurais e pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas aos objetivos do programa.
XIII - No programa social Poupança Jovem, cujo objetivo é estimular o comportamento pró-ativo dos jovens em áreas de risco, para concluir o ensino médio, reduzindo-se, via de consequência, os índices de criminalidade entre os jovens, todas as ações que visem a alcançá-lo.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: benefício em dinheiro depositado em conta bancária, limitado a R$3.000,00 por aluno, dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: alunos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em municípios selecionados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
XIV - No programa social Lares Geraes, cujo objetivo é reduzir o déficit habitacional, criando condições de acesso a moradias seguras, dignas e saudáveis para famílias de baixa renda ou moradores de habitações precárias, assim como concessão de financiamentos para aquisição de casa própria a servidores da área de segurança, as ações que visem à habitação popular e segurança pública.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: taxa de juros subsidiados e prêmio por adimplemento no pagamento das prestações e financiamento subsidiado, constituído por desconto na prestação emitida no mês de seu vencimento, mediante abatimento da taxa de juros entre de 3,80% (três vírgula oito por cento) a 1,10% (um vírgula dez por cento), de acordo com a renda per capita familiar, desde que o respectivo pagamento seja feito até a data permitida; dentre outros inerentes e condizentes com a execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: população com renda de até três salários mínimos e servidores estaduais da área de segurança.
XV - No programa social Formação e Capacitação Cultural e Artística, cujo objetivo é apoiar, incentivar e realizar ações de formação e desenvolvimento do público, bem como de qualificação e aperfeiçoamento nas diversas áreas artísticas e culturais, contribuindo para o fortalecimento e a profissionalização do mercado de produção cultural e artística, as ações de educação patrimonial; promoção de ação educativa, formação de gestores da área de cultura e qualificação e aperfeiçoamento.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; apostilas e material didático sobre educação patrimonial, cultural e artística; realização de oficinas diversas, conferências, fóruns, seminários, encontros e cursos de capacitação e aprimoramento técnico, para a formação e capacitação de agentes culturais e profissionais; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; dentre outros necessários à realização e participação nos eventos.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais de origem variada, incluindo artistas, técnicos e demais trabalhadores (profissionais ou amadores) atuantes nos diversos segmentos da área artístico-cultural; pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas para o planejamento, a gestão e a administração de projetos convergentes aos objetos do programa.
XVI - No programa social Preservação do Patrimônio Cultural, cujo objetivo é garantir à sociedade o exercício do direito à identidade cultural, promovendo a preservação de bens de natureza material e imaterial e a efetiva implantação de uma política de preservação de bens de valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico, as ações de apoio às manifestações da cultura imaterial.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; doação de instrumentos musicais; cursos de aperfeiçoamento de instrumentos e técnicas de regência, cursos de percepção musical e cursos de manutenção e reparos de instrumentos, materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; além daqueles necessários à realização e participação nos eventos; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público e privado ligadas às manifestações da cultura popular.
XVII - No programa social Programa Produção e Difusão Cultural, cujo objetivo é divulgar as artes, a cultura e o patrimônio do Estado por meio da produção e veiculação de publicações e de programações culturais e artísticas, nos diversos espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e órgãos vinculados, contribuindo para formação e capacitação de profissionais de bibliotecas públicas municipais, as ações de promoção de ações de incentivo à leitura.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; atividades de encontro do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas; encontros com a leitura; exposições literárias; exposições de artistas convidados e selecionados através de edital; palestras; apresentações teatrais; oficinas; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; além daqueles necessários à realização e participação nos eventos; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
XVIII - No programa social Programa Fomento à Produção Cultural, cujo objetivo é apoiar, estimular, desenvolver e consolidar projetos culturais, mediante parcerias entre entidades de natureza pública, privada e do terceiro setor, viabilizadas por meio de parcerias interinstitucionais, mecanismos de incentivo à cultura de âmbito municipal, as ações de estímulo à produção cultural e de apoio a ações e projetos culturais via Fundo Estadual de Cultura.
a) Bens, valores ou benefícios, cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; construções, reformas e restaurações de bens culturais; realização de oficinas; digitalização, organização, modernização e criação de arquivos públicos ou de acervos; circulação e distribuição de produtos culturais; assim como incentivo ao fomento de novas linguagens artísticas; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem; além daqueles necessários à realização e participação nos eventos; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e promoção do programa.
XIX - No programa social Desenvolvimento e Promoção do Turismo, cujo objetivo é estruturar a política de descentralização do turismo em Minas Gerais, fortalecer e qualificar as associações dos circuitos turísticos mineiros enquanto instâncias de governança regional, em consonância com as diretrizes nacionais da regionalização do turismo, a ação que visa à promoção e divulgação do turismo.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; materiais e ações promocionais; viagens de familiarização nos destinos turísticos; viagens para divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento; ingressos em eventos destinados a promover o turismo; treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: operadores de turismo, hotelaria, restaurantes, museus, casas de shows, eventos e assemelhados, jornalistas, atores, músicos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que contribuam com a atividade turística em Minas Gerais, bem como população local e turistas.
XX - No programa social Destinos Turísticos Estratégicos, cujo objetivo é estruturar e promover os destinos turísticos estratégicos de Minas Gerais, as ações que visem à promoção comercial do turismo em Minas Gerais no Brasil e no exterior, à estruturação dos destinos estratégicos, à promoção do turismo de negócios e à gestão do Espaço Minas Gerais em São Paulo.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; materiais e ações promocionais; auxílio financeiro para participação nas principais feiras nacionais e internacionais, auxílio financeiro para visitas técnicas aos principais operadores de turismo; seminários de sensibilização e capacitação dos agentes e operadores; dentre outros inerentes à execução do programa; viagens de familiarização nos destinos turísticos; viagens de divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento; ingressos em eventos destinados a promover o turismo; treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística; dentre outros inerentes à execução do programa; concessão de espaços necessários à estruturação dos destinos turísticos estratégicos em Minas Gerais.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: operadores de turismo, hotelaria, restaurantes, museus, casas de shows, eventos e assemelhados, jornalistas, atores, músicos, bem como a população local, pessoas naturais ou jurídicas que contribuam com a atividade turística em Minas Gerais e turistas.
XXI - No programa social Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, cujo objetivo é implementar programas de capacitação de recursos humanos para estruturar a área de gestão em saúde, apoiar o Conselho Estadual de Saúde e atender às demandas oriundas das sentenças judiciais, a ação que visa ao desenvolvimento de tecnologia da informação - Canal Minas Saúde.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; aparelhos eletroeletrônicos, de computação e de recepção de sinais de satélite; cursos, seminários e demais eventos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos agentes e operadores da área de gestão em saúde; materiais didáticos; materiais escolares; lanches, refeições; transporte; hospedagem, dentre outros necessários; dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e execução do programa.
XXII - No programa social Farmácia de Minas, cujo objetivo é definir um modelo de assistência farmacêutica no SUS, ampliando o acesso a medicamentos, humanizando o atendimento, promovendo a efetividade terapêutica e o uso racional, as ações que visem a implementar e a manter a Farmácia de Minas, a incentivar a atenção à atividade farmacêutica e ao profissional farmacêutico, à promoção de projetos de extensão universitária (PAEX) e à ampliação do acesso a medicamentos básicos e de alto custo.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; recursos financeiros para construção da Farmácia de Minas, bem como equipamentos; mobiliário; livros; periódicos e demais bens entendidos como necessários ou úteis para sua composição; medicamentos básicos e de alto custo; cursos, seminários e demais eventos voltados à atividade farmacêutica; materiais promocionais; bolsas em projetos de extensão e de pesquisa a universitários e profissionais da área farmacêutica; remédios básicos e de alto custo.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios, Consórcios Intermunicipais de Saúde, profissionais e universitários da área farmacêutica, população do Estado de Minas Gerais e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
XXIII - No programa social Regionalização Urgência e Emergência, cujo objetivo é adequar a oferta e a qualidade de cuidados secundários e terciários, com observância da distribuição territorial das redes de atenção à saúde, as ações que visem ao fortalecimento e melhoria da qualidade dos hospitais do Sistema Único de Saúde, da rede de atenção ao idoso (Centros Mais Vida), da rede de hipertensão e diabetes (Centros Hiperdia), bem como do sistema estadual de transporte em saúde.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; recursos financeiros para custeio das redes de atenção à saúde e para estruturação do sistema de transporte em saúde; equipamentos, mobiliário e demais bens entendidos como necessários ou úteis aos centros das redes de atenção à saúde e aos hospitais do SUS; consultoria e assessoria na implantação e manutenção dos centros; despesas de viagens para monitoramento dos Centros e capacitações; cursos, seminários e demais eventos de capacitação, sensibilização e aprimoramento dos profissionais de recursos humanos atuantes nas redes de atenção à saúde; microônibus; ambulâncias e outros veículos necessários à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios, Consórcios Intermunicipais de Saúde, Centros das redes de atenção à saúde e aos hospitais do SUS, profissionais de RH que atuam nos Centros das redes de atenção à saúde e hospitais do SUS, profissionais responsáveis pelo monitoramento dos Centros.
XXIV - No programa social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial, cujo objetivo é prestar serviços de assistência hospitalar, ambulatorial e emergencial à clientela encaminhada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a ação que visa a reabilitação e cuidado ao idoso.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; cestas básicas, materiais para higiene pessoal, dentre outros inerentes à execução do programa e que garantam a subsistência e qualidade de vida de seus beneficiários.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel.
XXV - No programa social Saúde em Casa, cujo objetivo é universalizar a oferta para a população usuária exclusiva do SUS e ampliar a qualidade dos serviços de atenção primária à saúde, com ênfase em ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da família, as ações que visem à ampliação da cobertura populacional do PSF, ao desenvolvimento de tecnologia da informação para atenção primária à saúde, ao financiamento de reforma, construção e equipamentos das Unidades Básicas de Saúde do PSF e ao Tele Minas Saúde.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; incentivos à implantação ou implementação das equipes de saúde da família, por meio de repasses mensais de recursos proporcionalmente à quantidade de equipes e o cumprimento de metas; veículos para uso exclusivo das equipes de saúde da família; repasse de recursos financeiros para construção, reforma, equipamento de Unidades Básicas de Saúde; equipamentos de infraestrutura tecnológica, microcomputadores, impressoras, aparelhos hospitalares, câmeras fotográficas e outros necessários ou úteis à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: municípios e Consórcios Intermunicipais de Saúde.
XXVI - No programa social Vigilância em Saúde, cujo objetivo é acompanhar de forma sistemática o processo saúde-doença, monitorando seus fatores determinantes, tais como a qualidade dos alimentos analisados, da água utilizada nos serviços de terapia renal substitutiva, dos produtos hemoterápicos (banco de sangue), as ações que visem à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS, à vigilância epidemiológica e ambiental e à vigilância sanitária.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; Equipamentos de Proteção Individual (EPI), veículos, computadores, impressoras, material de consumo, mobiliário, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens valores ou benefícios: municípios; população do Estado beneficiada por ações preventivas, como campanhas de imunização e controle de endemias, além das ações de estudos e análises realizadas pela vigilância, a fim de avaliar e planejar ações de prevenção.
XXVII - No programa social Programa Melhoria do Ensino Fundamental, cujo objetivo é elevar os níveis de aprendizagem dos alunos do ensino fundamental, as ações que promovam a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores do cidadão.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; prêmios em dinheiro, bens, a exemplo de microcomputadores, e viagens; mobiliário escolar, equipamentos esportivos, transporte, lanches, livros didáticos e de literatura; recursos financeiros, dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: escolas, alunos e professores da rede Pública de Ensino.
XXVIII - No programa social Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior na UEMG, cujo objetivo é promover o desenvolvimento técnico, científico, artístico e cultural, bem como fortalecer a competitividade do mercado por meio da formação no ensino superior de qualidade, realização de pesquisas de interesse social e prestação de serviços à comunidade, as ações que objetivam a concessão de bolsas de estudo, a extensão universitária - Paex e o apoio a projetos de pesquisa - Papq.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; bolsas de estudo; material escolar e de consumo; auxílio financeiro para participação em seminários e eventos científicos; auxílio financeiro para promoção de seminários, congressos, cursos de extensão, entre outros eventos científicos; prêmios em dinheiro para alunos vencedores de concursos de trabalhos científicos; materiais para projeto de pesquisa; mobiliário, livros didáticos, computadores, eletroeletrônicos, e equipamentos de laboratório; auxílio financeiro para realização de viagens com propósitos acadêmicos, dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas interessadas em ingressar e concluir o ensino superior; professores, alunos e fundações associadas à UEMG.
XXIX - No programa social Programa de Atendimento Psicopedagógico, cujo objetivo é contribuir para a formação cultural e cidadã de crianças, jovens, adultos e terceira idade por meio das atividades desenvolvidas nas oficinas pedagógicas Caio Martins e oferecer tratamento psicopedagógico a crianças e adolescentes na clínica de psicologia, as ações que objetivam o atendimento psicopedagógico na clínica de psicologia, bem como o atendimento nas oficinas pedagógicas.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; realização de oficinas diárias de reforço escolar, artes, dança, ginástica, xadrez, entre outras atividades recreativas; prestação de serviços de utilidade pública em biblioteca comunitária e em telecentro de inclusão digital; recursos financeiros; mobiliário; computadores; eletroeletrônicos; livros didáticos e de literatura; equipamentos e materiais esportivos, instrumentos musicais e merenda; cessão de uso de veículos; auxílio financeiro para a participação e promoção de eventos de dança, de esportes e artes; atendimento clínico nas áreas de psiquiatria, psicologia, fonoaudiologia, terapia e aconselhamento em grupo; dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: crianças, adolescentes, jovens, adultos, e terceira idade atendidos na clínica de psicologia Edouard Clapared e nas oficinas pedagógicas Caio Martins, entidades públicas e privadas cujas finalidades institucionais estejam relacionadas ao programa.
XXX - No programa social Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, cujo objetivo é promover o desenvolvimento socioeconômico dos municípios mineiros, apoiando-os na implementação de obras de infraestrutura urbana, rural, saneamento, serviços e na aquisição de equipamentos básicos proporcionando melhoria da qualidade de vida da população, as ações que objetivam o desenvolvimento dos municípios do Estado.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; veículos, equipamentos, ferramentas, materiais de construção e pessoal especializado; dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais; municípios e entidades públicas ou privadas que tenham projetos de obras municipais com alcance social.
XXXI - No programa social Programa Cidadão Nota Dez - Por Um Brasil Alfabetizado, cujo objetivo é alfabetização de jovens e adultos promovendo a inclusão social, incentivando a participação coletiva na construção da cidadania, além da geração de trabalho e renda, as ações que objetivam a alfabetização de jovens e adultos analfabetos do norte de Minas, Jequitinhonha, Vale do Mucuri e Vale do Rio Doce.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; mobiliário escolar, material escolar, uniformes, óculos de grau, aparelhos auditivos, merenda, jogos, materiais esportivos, bolsas de estudo, transporte, livros didáticos e de literatura, computadores, eletroeletrônicos, eletrodoméstico; veículos; atendimento médico e psicopedagógico; dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: jovens com idade acima de 15 anos e adultos analfabetos dentro da área de abrangência do IDENE, escolas locais, entidades públicas ou privadas cujas finalidades institucionais estejam relacionadas ao programa.
XXXII - No programa social Programa Conservação do Cerrado e Recuperação da Mata Atlântica, cujo objetivo é promover a conservação do Cerrado e a recuperação da Mata Atlântica em Minas Gerais, as ações que objetivam a ampliação das áreas de vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas, bem como a incorporação dos instrumentos de pagamento de serviços ambientais - bolsa verde.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; materiais para produção, plantio de mudas (mourões, arame, insumos agrícolas, defensivos agrícolas); treinamento de pessoal; bolsas por serviços ambientais para conservação; promoção de assistência técnica florestal e de arborização municipal; dentre outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: proprietários e posseiros rurais, proprietários de áreas urbanas que se enquadram nos parâmetros definidos nos incisos I e II do art.1º, da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, entidades públicas ou privadas cujas finalidades institucionais estejam relacionadas ao programa.
XXXIII - No programa social Minas Mais Seguro, cujo objetivo é garantir ao produtor segurado cobertura das perdas das culturas, ocasionadas por fenômenos naturais adversos, proporcionando aos produtores e suas famílias maior estabilidade financeira e garantir renda mínima para os agricultores familiares do norte de Minas, as ações de garantia de renda mínima e subvenção do seguro rural.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores e bens para garantia de renda mínima e subvenção ao prêmio do seguro rural.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e execução do programa.
XXXIV - No programa social Extensão Rural para Resultados, cujo objetivo é promover de forma participativa melhorias no acesso e na qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural prestados aos agricultores rurais com a utilização de técnicas, métodos e processos inovadores que estimulem e garantam o desenvolvimento do agronegócio mineiro, as ações de assistência técnica e extensão rural.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; construção e cessão de uso ou em regime de comodato de imóveis para o desenvolvimento de atividades de extensão rural, a exemplo do Centro de Comercialização para agricultura familiar, Centro de qualidade do queijo para agricultura familiar e Centro de Capacitação da agricultura familiar; curso de capacitação profissional, lanches, refeições, transportes e despesas a ele inerentes, além de materiais didáticos e insumos para o desenvolvimento da atividade rural, a exemplo de ferramentas, equipamentos, veículos, aquisição e cessão em regime de comodato de sistemas de abastecimento de água, composto de: bombas hidráulicas, caixa d'água e tubulação, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: agricultores rurais, pecuaristas, suas entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas aos objetivos do programa.
XXXV - No programa social Eficiência Tributária e Simplificação, cujo objetivo é melhorar a qualidade da arrecadação, promovendo uma política tributária eqüitativa e assegurando os recursos necessários ao equilíbrio fiscal, além de aumentar o nível de satisfação do usuário, por meio da simplificação das relações entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a sociedade, as ações de educação fiscal, que é um pressuposto para a cidadania.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: materiais promocionais como adesivo plástico para veículos, boné, “boton”, caneta, camisa, chaveiro, estojo transparente, lápis, lixeirinha para carro, marcador de livro, “mouse pad”, porta documento, porta lápis, régua e “squeeze”, materiais didáticos, eletrodomésticos e demais insumos dentre outros inerentes à execução do programa;
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: cidadãos e contribuintes.
XXXVI - No programa social RMBH, cujo objetivo é a promoção da gestão integrada da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), tornando-a mais competitiva e elevando a qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos, as ações de estruturação do sistema de informações metropolitano.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: certificação e premiação dos municípios incluídos no Selo de Qualidade em Gestão Metropolitana; kits para premiação de certificação de práticas metropolitanas de sucesso, elaboração e distribuição do material didático aos alunos do curso, regulação do solo, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: população e municípios da região metropolitana de Belo Horizonte.
XXXVII - No programa social Leite pela Vida, cujo objetivo é promover o fortalecimento da cadeia produtiva, por meio da geração de renda e da garantia de preço do produto, diminuindo a vulnerabilidade social com o combate à fome e à desnutrição, as ações de aquisição de leite pasteurizado.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: leite, repasse de valores, curso de capacitação profissional, diárias, lanches, refeições, transportes e despesas a ele inerentes, além de materiais didáticos e insumos para o desenvolvimento da produção, a exemplo de fornecimento de sementes, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: população em geral, produtores rurais, pecuaristas e entidades públicas ou privadas cujas finalidades estejam relacionadas ao programa.
XXXVIII - No programa social Desenvolvimento da Reforma Agrária, cujo objetivo é promover a inclusão social e econômica, por meio da política agrária e fundiária, garantindo o acesso e a fixação das famílias à terra, as ações de desenvolvimento sustentável, segurança alimentar, pacificação no campo e acesso a crédito e renda, e gestão integrada de articulação e planejamento operacional.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: repasse de valores; curso de capacitação profissional, diárias, lanches, refeições; materiais didáticos, transportes e despesas a ele inerentes, além de materiais didáticos e insumos para o desenvolvimento da atividade rural, a exemplo de carrinhos de mão, depenadeiras, tachos de cozimento, seladora a pedal, dentre outros inerentes à execução do programa.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: população residente em área de terras devolutas rurais e urbanas do Estado e entidades públicas ou privadas cujas finalidades estejam relacionadas ao programa.
XXXIX - Nos programas sociais desenvolvidos pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG, com orçamento próprio da Unidade Orçamentária, todas as ações arroladas pela empresa pública.
a) Bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: concessão de ligações de esgoto gratuitamente pela COPASA-MG; concessão de descontos às entidades filantrópicas; tarifa social; implantação de programa de descontos progressivos destinados aos municípios adimplentes, implantação do “Solidariedágua”, arrecadação de contribuições voluntárias de clientes da COPASA-MG diretamente nas contas de água e esgoto, destinando o valor recebido ao pagamento dos serviços prestados às entidades filantrópicas; o programa Vale-Água, que consiste na concessão de descontos na conta de água do cliente da COPASA-MG, mediante a entrega de materiais recicláveis como: garrafas pet e latinhas de alumínio, incentivos para a adesão às redes de água, de esgoto da COPASA-MG, dentre outros inerentes à execução dos programas.
b) Destinatários dos bens, valores ou benefícios: pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado em geral.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.