PL PROJETO DE LEI 3856/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.856/2009
Altera as Leis nºs 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -; 11.402, de 14 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Estadual e dá outras providências; 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FES -; 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -, 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
Parágrafo único - O FIA exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 5º - (...)
I - a apresentação de plano de trabalho de acordo com a legislação vigente, observadas as diretrizes da política estadual dos direitos da criança e do adolescente;
(...)
Art. 6º - (...)
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento do instrumento jurídico adotado para a transferência dos recursos do FIA, serão devolvidos os valores transferidos devidamente reajustados, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais, administrativas e outras previamente ajustadas.
Art. 7º - O FIA terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, ou outro órgão que vier a lhe suceder e terá as seguintes atribuições, além das definidas no art. 8º, no inciso I e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do FIA; II - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
III - elaborar o plano de aplicação dos recursos do fundo, para apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e deliberação do grupo coordenador;
IV - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do fundo e acompanhar sua execução;
V - acompanhar a aplicação, pelo agente executor, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
VI - tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados no âmbito do FIA;
VII - emitir relatórios específicos, na forma em que forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado de Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIII - compatibilizar os programas definidos como prioritários pelo grupo coordenador com as linhas de ações no âmbito de suas competências, observando a política estadual dos direitos da criança e do adolescente e os critérios gerais de aplicação de recursos formulados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - O grupo coordenador do FIA será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -;
III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -;
V - um representante do Banco Itaú S.A.;
VI - um representante do Banco do Brasil S.A.;
VII - o Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIII - um representante da sociedade civil, membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado em plenária do órgão.
§ 1° - Competirá ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo, e acompanhar sua execução, observada a política estadual dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 10 - (...)
Parágrafo único - A Sedese, na qualidade de agente executor e órgão gestor do FIA, apresentará relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela SEF.”.
Art. 2º - Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei n° 11.397, de 1994.
Art. 3º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Estadual e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual, que exercerá função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e terá os seguintes objetivos:
I - promover a obtenção de recursos financeiros para o sistema penitenciário estadual e para as unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação;
II - administrar os recursos visando a construir, manter, reformar e ampliar unidades do sistema penitenciário e unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação;
III - promover a qualificação do pessoal penitenciário, visando a proporcionar tratamento penal adequado aos princípios da execução penal; e
IV - promover a instalação de equipamentos de identificação biométrica, nos termos da Lei nº 16.302, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual deverá observar o disposto nas Leis n°s 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e 12.936, de 8 de julho de 1998.
Art. 2º - (...)
II - as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Art. 3º - (...)
X - a totalidade das fianças não reclamadas no prazo de até trinta dias após o trânsito em julgado da sentença absolutória ou da decisão que a declarar sem efeito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal.
Art. 4º - O prazo de duração do Fundo Penitenciário Estadual é de trinta anos contados da data da publicação desta lei.
Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.
Parágrafo único - Compete à Seds, como gestora e agente executora do FPE, além das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação; e
II - celebrar convênio ou contrato em nome do fundo visando à aplicação de seus recursos.
Art. 6º - São condições para a liberação de recursos do FPE `s entidades não governamentais a que se refere o inciso II do art. 2° desta lei:
(...)
IV - apresentação pelo beneficiário de projeto aprovado por órgão competente da SEDS, referente à capacitação do pessoal penitenciário; e
V - apresentação pelo beneficiário de projeto aprovado por órgão competente da SEDS, referente à instalação de equipamentos nos estabelecimentos penais ou nas unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Art. 7º - O grupo coordenador do Fundo Penitenciário Estadual será integrado pelos seguintes representantes:
I - três representantes da Seds, como membros natos;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, como membro nato;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, como membro nato;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -;
V - um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
VI - um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;
VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;
IX - um representante da Ouvidoria–Geral do Estado;
X - um representante da Auditoria–Geral do Estado; e
XI - um representante das entidades não governamentais que figurarem como beneficiárias do fundo, a ser indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais - Sedese.
§ 1º - A participação no grupo coordenador constitui serviço público relevante e não acarreta remuneração.
§ 2º - O quórum de instalação do grupo coordenador é a maioria absoluta de seus membros, sendo o quórum de deliberação a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 3º - Não serão computadas, para fins de cálculo do quórum, as ausências decorrentes da não indicação, em tempo hábil, de representantes pelos órgãos integrantes do grupo coordenador.
§ 4º - Os representantes da Seds serão indicados pelo respectivo Secretário, o qual designará, dentre eles, aquele que presidirá o grupo coordenador.
§ 5º - Nas deliberações do grupo coordenador, o Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade.”
Art. 4º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei n° 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FES -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES -, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, com os seguintes objetivos:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades financeiras e de gestão dos recursos orçamentários, destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, executados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES - e seus órgãos e entidades vinculadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -;
II - aplicar os recursos do Estado e os provenientes de transferência da União e Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde;
III - realizar transferências financeiras aos fundos de saúde, conforme instrumentos jurídicos específicos;
IV - financiar, através de transferência de recursos, consórcios públicos de saúde;
V - financiar despesas de custeio e investimentos das ações e serviços públicos de saúde executados por instituições públicas federais, estaduais e municipais no Estado; e
VI - garantir a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FES.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FES deverá observar o disposto nos atos normativos no âmbito do SUS e resoluções do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2º - Serão beneficiários dos recursos do FES:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado;
II - a SES e seus órgãos e entidades vinculadas;
III - pessoas físicas e entidades privadas, responsáveis pela execução de ações ou prestação de serviços ao SUS no Estado;
IV - fundos de saúde;
V – consórcios públicos de saúde; e
VI - pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamentos do SUS, desde que regulamentados em protocolos clínicos.
Parágrafo único - Fica o Secretário de Estado de Saúde autorizado a regulamentar o acesso ao SUS, observados os protocolos clínicos.
Art. 3º - São recursos do FES:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e em seus créditos adicionais;
II - recursos provenientes de fundos de saúde;
III - receitas e devoluções decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil, cláusula contratual ou imposição de penalidade administrativa prevista em lei;
VI - recursos provenientes de taxas e preços públicos; e
VII - outros recursos de qualquer origem, destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4º - O prazo de duração do FES é indeterminado.
Art. 5º - As condições de aplicação do FES, sempre que necessário, serão regulamentadas em resolução do Secretário de Estado de Saúde e poderão abranger:
I - para o desempenho da função programática, o Plano Estadual de Saúde, observados os créditos orçamentários aprovados; e
II - para o desempenho da função de transferência legal, as regras de aplicação, transferência e controle.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou de convênio, de termo de compromisso ou de resolução pelo beneficiário do FES, serão aplicados multas e juros moratórios, suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o instrumento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
Art. 6º - O FES terá como gestora, agente executora e agente financeira a SES.
Art. 7º - Competirá à SES, além das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I, II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - normatizar a aplicação dos recursos do FES;
II - regulamentar as transferências e o controle de recursos para financiamento de ações de saúde; e
III - estabelecer os critérios, condições e requisitos para formalização de convênios e contratos assistenciais.
Art. 8º - O grupo coordenador do FES será composto pelos seguintes órgãos:
I - SES;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 1º - Competirão ao grupo coordenador as atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º - Na composição do grupo coordenador, a SES indicará, no mínimo, dois integrantes.
Art. 10 - A SES regulamentará a prestação de contas e relatórios circunstanciados dos recursos aplicados pelo FES.
Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual de Saúde o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FES, sem prejuízo do controle exercido pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 5º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 16 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O Feas exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º - (...)
IV - os saldos financeiros remanescentes, devolvidos pelos órgãos públicos municipais e entidades responsáveis pela execução das ações da Política Estadual de Assistência Social, provenientes de:
a) não utilização total ou parcial dos recursos recebidos;
b) rendimentos financeiros; e
c) descumpirmento do Plano de Trabalho de Convênio ou de qualquer outro ajuste ou obrigação legalmente imposta ou contratada.
(...)
Art. 3º - (...)
X - nas ações relativas à gestão da Política Estadual de Assistência Social; e
XI - nas ações relativas ao aprimoramento de informação, monitoramento e avaliação do Sistema Estadual de Assistência Social.
Art. 6º - O Feas terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
Parágrafo único - O gestor do Feas terá as seguintes competências, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Feas;
II - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
III - a responsabilidade da ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessas condições, responder pela movimentação dos recursos do Feas e pela correspondente prestação de contas;
IV - a celebração de convênio ou contrato em nome do gestor do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do Fundo;
V - a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do Feas, bem como a agilizar a sua operacionalização;
VI - compatibilizar os programas definidos como prioritários pela Sedese com as linhas de ações no âmbito de suas competências, observando a política estadual da assistência social e os critérios gerais de aplicação de recursos formulados pelo Ceas; e
VII - apresentar a proposta orçamentária no Ceas.
Art. 16 - O prazo para contratação de operações no âmbito do Feas é indeterminado.”.
Art. 16 - O prazo para contratação de operações no âmbito do Feas é indeterminado.”.
Art. 6° - Ficam revogados os arts. 7° e 17 da Lei n° 12.227, de 1996.
Art. 7º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, que exercerá função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e que terá os seguintes objetivos:
I - prover recursos para:
a) serviços, projetos de engenharia, obras de construção e reparação e de outras ações, visando ao atendimento, à implantação, conservação, manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não pavimentadas do Estado e das rodovias federais delegadas;
b) ações e atividades relativas à operacionalização da segurança e do policiamento das rodovias mineiras e das rodovias federais delegadas;
c) ações voltadas para a educação do trânsito;
d) gestões, serviços, projetos, construções, instalações para operações de pesagem de cargas, bem como da operacionalização de outros equipamentos destinados a controle de velocidade de veículos e do monitoramento e contagem de tráfego, nas rodovias estaduais e nas federais delegadas;
e) ações de fiscalização do transporte coletivo de passageiros, intermunicipal e metropolitano, bem como ao transporte em geral e a movimentação de cargas normais e especiais de qualquer natureza; e
f) ações que visem à administração e à operacionalização da arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo;
II - apoiar a execução especial de trabalho da administração pública estadual em áreas voltadas para o desenvolvimento, manutenção, fiscalização e segurança da infraestrutura relativa ao transporte rodoviário, da movimentação e monitoramento do trânsito econômico e seguro de passageiros e de cargas pelas rodovias que cortam o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A aplicação dos recursos do Funtrans deverá observar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e em outras leis federais e estaduais que regulem matéria tributária.
§ 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG - é o único beneficiário dos recursos do Funtrans.
§ 3º - O agente executor preferencial dos recursos do Funtrans é o DER-MG, cabendo, a critério do gestor, a definição de outros agentes executores de programas que objetivem as atividades previstas nos incisos I e II.
Art. 3° - (...)
I - dotações, auxílios e subvenções diversas, consignadas no orçamento fiscal do Estado;
II - dotações orçamentárias ou transferências da União ao Fundo mediante convênio;
III - receitas decorrentes de aplicação de multas de trânsito rodoviárias aplicadas pelo DER-MG, nos termos da legislação aplicável e na forma definida em regulamento;
IV - recursos provenientes de cobrança de taxas sobre o uso e a ocupação de faixas de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;
V - recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;
VI - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego; e
VII - os recursos oriundos das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela “C” e itens 1 a 2.4.1 da Tabela “N”, anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como suas reformulações posteriores.
Art. 4º - São consideradas como condições para a execução dos programas de trabalho com recursos do Fundo as ações desenvolvidas pelo DER-MG decorrentes de custeio e investimentos contemplados nos Planos Plurianuais de Investimentos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 5º - O prazo de vigência do Funtrans é de trinta anos contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do fundo ou o prazo para a realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.
Art. 6º - O gestor do Funtrans é a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop.
Parágrafo único - Competirá ao gestor, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo;
II - a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;
III - a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;
IV - o ordenamento de despesas do fundo e a responsabilidade pela sua prestação de contas;
V - a apresentação, ao grupo coordenador, de proposta para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo; e
VI - a apresentação, ao grupo coordenador, de propostas para a readequação ou a extinção do Fundo.
Art. 8º - O grupo coordenador do Funtrans será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do gestor, a quem compete presidir o grupo coordenador;
(...)
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -;
IV - (...)
V - um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo único - Competirá ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - a aprovação, por proposta do gestor, da política geral de aplicação dos recursos do Fundo; e
II - a aprovação, por proposta do gestor, da readequação ou extinção do Fundo.
Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do Funtrans obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 8º - A Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 7º - O gestor poderá celebrar convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver ações, projetos e atividades vinculados aos objetivos do Fundo.
Parágrafo único - Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo poderão ser custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.”.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2009.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102 do Regimento Interno.
Altera as Leis nºs 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -; 11.402, de 14 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Estadual e dá outras providências; 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FES -; 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -, 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
Parágrafo único - O FIA exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 5º - (...)
I - a apresentação de plano de trabalho de acordo com a legislação vigente, observadas as diretrizes da política estadual dos direitos da criança e do adolescente;
(...)
Art. 6º - (...)
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento do instrumento jurídico adotado para a transferência dos recursos do FIA, serão devolvidos os valores transferidos devidamente reajustados, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais, administrativas e outras previamente ajustadas.
Art. 7º - O FIA terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, ou outro órgão que vier a lhe suceder e terá as seguintes atribuições, além das definidas no art. 8º, no inciso I e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do FIA; II - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
III - elaborar o plano de aplicação dos recursos do fundo, para apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e deliberação do grupo coordenador;
IV - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do fundo e acompanhar sua execução;
V - acompanhar a aplicação, pelo agente executor, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
VI - tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados no âmbito do FIA;
VII - emitir relatórios específicos, na forma em que forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado de Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIII - compatibilizar os programas definidos como prioritários pelo grupo coordenador com as linhas de ações no âmbito de suas competências, observando a política estadual dos direitos da criança e do adolescente e os critérios gerais de aplicação de recursos formulados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - O grupo coordenador do FIA será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -;
III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -;
V - um representante do Banco Itaú S.A.;
VI - um representante do Banco do Brasil S.A.;
VII - o Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIII - um representante da sociedade civil, membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado em plenária do órgão.
§ 1° - Competirá ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo, e acompanhar sua execução, observada a política estadual dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 10 - (...)
Parágrafo único - A Sedese, na qualidade de agente executor e órgão gestor do FIA, apresentará relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela SEF.”.
Art. 2º - Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei n° 11.397, de 1994.
Art. 3º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Estadual e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual, que exercerá função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e terá os seguintes objetivos:
I - promover a obtenção de recursos financeiros para o sistema penitenciário estadual e para as unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação;
II - administrar os recursos visando a construir, manter, reformar e ampliar unidades do sistema penitenciário e unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação;
III - promover a qualificação do pessoal penitenciário, visando a proporcionar tratamento penal adequado aos princípios da execução penal; e
IV - promover a instalação de equipamentos de identificação biométrica, nos termos da Lei nº 16.302, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual deverá observar o disposto nas Leis n°s 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e 12.936, de 8 de julho de 1998.
Art. 2º - (...)
II - as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Art. 3º - (...)
X - a totalidade das fianças não reclamadas no prazo de até trinta dias após o trânsito em julgado da sentença absolutória ou da decisão que a declarar sem efeito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal.
Art. 4º - O prazo de duração do Fundo Penitenciário Estadual é de trinta anos contados da data da publicação desta lei.
Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.
Parágrafo único - Compete à Seds, como gestora e agente executora do FPE, além das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação; e
II - celebrar convênio ou contrato em nome do fundo visando à aplicação de seus recursos.
Art. 6º - São condições para a liberação de recursos do FPE `s entidades não governamentais a que se refere o inciso II do art. 2° desta lei:
(...)
IV - apresentação pelo beneficiário de projeto aprovado por órgão competente da SEDS, referente à capacitação do pessoal penitenciário; e
V - apresentação pelo beneficiário de projeto aprovado por órgão competente da SEDS, referente à instalação de equipamentos nos estabelecimentos penais ou nas unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Art. 7º - O grupo coordenador do Fundo Penitenciário Estadual será integrado pelos seguintes representantes:
I - três representantes da Seds, como membros natos;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, como membro nato;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, como membro nato;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -;
V - um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
VI - um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;
VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;
IX - um representante da Ouvidoria–Geral do Estado;
X - um representante da Auditoria–Geral do Estado; e
XI - um representante das entidades não governamentais que figurarem como beneficiárias do fundo, a ser indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais - Sedese.
§ 1º - A participação no grupo coordenador constitui serviço público relevante e não acarreta remuneração.
§ 2º - O quórum de instalação do grupo coordenador é a maioria absoluta de seus membros, sendo o quórum de deliberação a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 3º - Não serão computadas, para fins de cálculo do quórum, as ausências decorrentes da não indicação, em tempo hábil, de representantes pelos órgãos integrantes do grupo coordenador.
§ 4º - Os representantes da Seds serão indicados pelo respectivo Secretário, o qual designará, dentre eles, aquele que presidirá o grupo coordenador.
§ 5º - Nas deliberações do grupo coordenador, o Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade.”
Art. 4º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei n° 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FES -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES -, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, com os seguintes objetivos:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades financeiras e de gestão dos recursos orçamentários, destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, executados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES - e seus órgãos e entidades vinculadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -;
II - aplicar os recursos do Estado e os provenientes de transferência da União e Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde;
III - realizar transferências financeiras aos fundos de saúde, conforme instrumentos jurídicos específicos;
IV - financiar, através de transferência de recursos, consórcios públicos de saúde;
V - financiar despesas de custeio e investimentos das ações e serviços públicos de saúde executados por instituições públicas federais, estaduais e municipais no Estado; e
VI - garantir a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FES.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FES deverá observar o disposto nos atos normativos no âmbito do SUS e resoluções do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2º - Serão beneficiários dos recursos do FES:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado;
II - a SES e seus órgãos e entidades vinculadas;
III - pessoas físicas e entidades privadas, responsáveis pela execução de ações ou prestação de serviços ao SUS no Estado;
IV - fundos de saúde;
V – consórcios públicos de saúde; e
VI - pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamentos do SUS, desde que regulamentados em protocolos clínicos.
Parágrafo único - Fica o Secretário de Estado de Saúde autorizado a regulamentar o acesso ao SUS, observados os protocolos clínicos.
Art. 3º - São recursos do FES:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e em seus créditos adicionais;
II - recursos provenientes de fundos de saúde;
III - receitas e devoluções decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil, cláusula contratual ou imposição de penalidade administrativa prevista em lei;
VI - recursos provenientes de taxas e preços públicos; e
VII - outros recursos de qualquer origem, destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4º - O prazo de duração do FES é indeterminado.
Art. 5º - As condições de aplicação do FES, sempre que necessário, serão regulamentadas em resolução do Secretário de Estado de Saúde e poderão abranger:
I - para o desempenho da função programática, o Plano Estadual de Saúde, observados os créditos orçamentários aprovados; e
II - para o desempenho da função de transferência legal, as regras de aplicação, transferência e controle.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou de convênio, de termo de compromisso ou de resolução pelo beneficiário do FES, serão aplicados multas e juros moratórios, suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o instrumento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
Art. 6º - O FES terá como gestora, agente executora e agente financeira a SES.
Art. 7º - Competirá à SES, além das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I, II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - normatizar a aplicação dos recursos do FES;
II - regulamentar as transferências e o controle de recursos para financiamento de ações de saúde; e
III - estabelecer os critérios, condições e requisitos para formalização de convênios e contratos assistenciais.
Art. 8º - O grupo coordenador do FES será composto pelos seguintes órgãos:
I - SES;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 1º - Competirão ao grupo coordenador as atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º - Na composição do grupo coordenador, a SES indicará, no mínimo, dois integrantes.
Art. 10 - A SES regulamentará a prestação de contas e relatórios circunstanciados dos recursos aplicados pelo FES.
Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual de Saúde o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FES, sem prejuízo do controle exercido pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 5º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 16 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O Feas exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º - (...)
IV - os saldos financeiros remanescentes, devolvidos pelos órgãos públicos municipais e entidades responsáveis pela execução das ações da Política Estadual de Assistência Social, provenientes de:
a) não utilização total ou parcial dos recursos recebidos;
b) rendimentos financeiros; e
c) descumpirmento do Plano de Trabalho de Convênio ou de qualquer outro ajuste ou obrigação legalmente imposta ou contratada.
(...)
Art. 3º - (...)
X - nas ações relativas à gestão da Política Estadual de Assistência Social; e
XI - nas ações relativas ao aprimoramento de informação, monitoramento e avaliação do Sistema Estadual de Assistência Social.
Art. 6º - O Feas terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
Parágrafo único - O gestor do Feas terá as seguintes competências, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Feas;
II - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
III - a responsabilidade da ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessas condições, responder pela movimentação dos recursos do Feas e pela correspondente prestação de contas;
IV - a celebração de convênio ou contrato em nome do gestor do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do Fundo;
V - a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do Feas, bem como a agilizar a sua operacionalização;
VI - compatibilizar os programas definidos como prioritários pela Sedese com as linhas de ações no âmbito de suas competências, observando a política estadual da assistência social e os critérios gerais de aplicação de recursos formulados pelo Ceas; e
VII - apresentar a proposta orçamentária no Ceas.
Art. 16 - O prazo para contratação de operações no âmbito do Feas é indeterminado.”.
Art. 16 - O prazo para contratação de operações no âmbito do Feas é indeterminado.”.
Art. 6° - Ficam revogados os arts. 7° e 17 da Lei n° 12.227, de 1996.
Art. 7º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, que exercerá função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e que terá os seguintes objetivos:
I - prover recursos para:
a) serviços, projetos de engenharia, obras de construção e reparação e de outras ações, visando ao atendimento, à implantação, conservação, manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não pavimentadas do Estado e das rodovias federais delegadas;
b) ações e atividades relativas à operacionalização da segurança e do policiamento das rodovias mineiras e das rodovias federais delegadas;
c) ações voltadas para a educação do trânsito;
d) gestões, serviços, projetos, construções, instalações para operações de pesagem de cargas, bem como da operacionalização de outros equipamentos destinados a controle de velocidade de veículos e do monitoramento e contagem de tráfego, nas rodovias estaduais e nas federais delegadas;
e) ações de fiscalização do transporte coletivo de passageiros, intermunicipal e metropolitano, bem como ao transporte em geral e a movimentação de cargas normais e especiais de qualquer natureza; e
f) ações que visem à administração e à operacionalização da arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo;
II - apoiar a execução especial de trabalho da administração pública estadual em áreas voltadas para o desenvolvimento, manutenção, fiscalização e segurança da infraestrutura relativa ao transporte rodoviário, da movimentação e monitoramento do trânsito econômico e seguro de passageiros e de cargas pelas rodovias que cortam o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A aplicação dos recursos do Funtrans deverá observar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e em outras leis federais e estaduais que regulem matéria tributária.
§ 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG - é o único beneficiário dos recursos do Funtrans.
§ 3º - O agente executor preferencial dos recursos do Funtrans é o DER-MG, cabendo, a critério do gestor, a definição de outros agentes executores de programas que objetivem as atividades previstas nos incisos I e II.
Art. 3° - (...)
I - dotações, auxílios e subvenções diversas, consignadas no orçamento fiscal do Estado;
II - dotações orçamentárias ou transferências da União ao Fundo mediante convênio;
III - receitas decorrentes de aplicação de multas de trânsito rodoviárias aplicadas pelo DER-MG, nos termos da legislação aplicável e na forma definida em regulamento;
IV - recursos provenientes de cobrança de taxas sobre o uso e a ocupação de faixas de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;
V - recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;
VI - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego; e
VII - os recursos oriundos das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela “C” e itens 1 a 2.4.1 da Tabela “N”, anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como suas reformulações posteriores.
Art. 4º - São consideradas como condições para a execução dos programas de trabalho com recursos do Fundo as ações desenvolvidas pelo DER-MG decorrentes de custeio e investimentos contemplados nos Planos Plurianuais de Investimentos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 5º - O prazo de vigência do Funtrans é de trinta anos contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do fundo ou o prazo para a realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.
Art. 6º - O gestor do Funtrans é a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop.
Parágrafo único - Competirá ao gestor, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo;
II - a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;
III - a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;
IV - o ordenamento de despesas do fundo e a responsabilidade pela sua prestação de contas;
V - a apresentação, ao grupo coordenador, de proposta para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo; e
VI - a apresentação, ao grupo coordenador, de propostas para a readequação ou a extinção do Fundo.
Art. 8º - O grupo coordenador do Funtrans será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do gestor, a quem compete presidir o grupo coordenador;
(...)
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -;
IV - (...)
V - um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo único - Competirá ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - a aprovação, por proposta do gestor, da política geral de aplicação dos recursos do Fundo; e
II - a aprovação, por proposta do gestor, da readequação ou extinção do Fundo.
Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do Funtrans obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 8º - A Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 7º - O gestor poderá celebrar convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver ações, projetos e atividades vinculados aos objetivos do Fundo.
Parágrafo único - Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo poderão ser custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.”.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2009.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102 do Regimento Interno.