PL PROJETO DE LEI 3811/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.811/2009

Estabelece regras para a realização de concursos públicos destinados ao provimento de cargos na administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As entidades organizadoras dos concursos públicos destinados ao provimento de cargos na administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a realizar as provas de seleção na Capital e nas macrorregiões do Estado.

Paragrafo único - A realização das provas nas macrorregiões será determinada pela existência de vagas em cada macrorregião e na Capital.

Art. 2º - Ficam as entidades organizadoras dos concursos públicos obrigadas a enviar aos candidatos carta com aviso de recebimento - AR.

§ 1º - As cartas com AR serão enviadas aos candidatos quando da convocação para a prestação das provas, das provas de título, da habilitação, classificação e convocação para nomeação.

§ 2º - A remessa das cartas tem caráter suplementar e não dependem da publicação no diário oficial do Estado.

Art. 3º - Ficam os candidatos obrigados a manter atualizados os seus endereços junto ao órgão regulador do concurso.

Art. 4º - Considera-se convocado aquele que receber a carta com AR no prazo de 30 trinta dias após a publicação do resultado do concurso no diário oficial do Estado.

Art. 5º - Nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos na administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, o laudo de perícia médica somente será requerido aos candidatos portadores de necessidades especiais quando da sua aprovação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2009.

Délio Malheiros

Justificação: Este projeto tem por escopo garantir aos moradores de cidades distantes da Capital maior acesso aos concursos públicos, uma vez que grande parte dos que são realizados na Capital se destina a preencher vagas no interior.

Assim, a maioria das pessoas se vê obrigada a se deslocar para realizar as provas, o que onera o candidato, pois há gastos com transporte, estadia e alimentação, além de desgaste psicológico.

Um ponto crucial do projeto é a possibilidade de os candidatos receberem, por carta, informações sobre todas as etapas do processo seletivo em que se inscreveu. É comum os candidatos classificados em concurso público serem posteriormente desclassificados por falta de informação, pois normalmente são publicadas pelos órgãos de imprensa oficial, aos quais o acesso nem sempre é fácil.

É importante ressaltar que nem todas as pessoas que prestam concurso público têm boas condições financeiras, nem acesso à internet, para poderem acompanhar o trâmite das etapas. Geralmente, nas cidades do interior as bancas de revista não comercializam o diário oficial do Estado. Dessa forma, o candidato do interior fica em posição desfavorável em relação ao candidato das grandes cidades, que tem maior acesso a essas informações.

Além do mais, o envio de carta com aviso de recebimento é um complemento ao regular trâmite do processo seletivo, não substituindo a obrigação de publicação dos atos do concurso público no diário oficial do Estado.

Outro ponto é a cobrança de laudo pericial após a realização do concurso. Diante do ônus que um concurso público já acarreta, o portador de necessidades especiais ainda tem outra dificuldade, que é o laudo pericial a ser pago; dependendo da entidade organizadora, ele tem de ser entregue antes da realização da prova, em cada concurso público a ser realizado.

O concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37 da Constituição de República.

Acrescentamos que não há óbice à apresentação deste projeto de lei, uma vez que a matéria se insere na esfera legislativa do Estado, não sendo sua iniciativa de competência privativa do Governador do Estado.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.159/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.