PL PROJETO DE LEI 3718/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.718/2009

Dispõe sobre a isenção de pagamento de segunda via de documentos em caso de roubo ou furto.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Em caso de roubo ou furto, não será cobrada a emissão da segunda via dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

IV - Certificado de Registro de Veículo.

Art. 2º - O requerimento para emissão de segunda via dos documentos relacionados no “caput” do art. 1º desta lei deverá estar acompanhado de cópia do boletim de ocorrência policial, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados.

Art. 3º - Para a concessão da isenção a que se refere esta lei, a segunda via do documento deverá ser requerida no prazo de trinta dias contados da ocorrência do roubo ou furto.

Art. 4º - Em caso de apresentação de declaracão falsa, o cidadão ficará sujeito às penalidades legais cabíveis.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2009.

Arlen Santiago

Justificação: Este projeto de lei objetiva isentar do pagamento da taxa de expediente relativa à emissão da segunda via da Carteira de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo ou Documento Único de Transferência os cidadãos que tiverem seus documentos furtados ou roubados.

Trata-se de uma medida já adotada em outras unidades da Federação, que se contrapõe à ânsia arrecadadora do Estado. Se o cidadão tem seus documentos subtraídos mediante furto ou roubo, não pode ele arcar com o custo da emissão da segunda via, pois o Estado que cobra é também o Estado que deveria dar proteção.

Por outro lado, a isenção que se pretende conceder não está relacionada com benefício fiscal que enseje a avaliação do impacto orçamentário-financeiro. De fato, a lei de responsabilidade fiscal exige que, no caso de benefício fiscal - isenção, remissão, redução de base de cálculo, etc. -, seja previsto o montante da renúncia. No caso deste projeto, não se trata de renúncia fiscal, pois a cobrança pela emissão da segunda via de documentos não se caracteriza como receita tributária.

Por essas razões, que dispensam maires aprofundamentos, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para aprovação deste projeto, a fim de diminuir o ônus financeiro dos cidadãos que foram vítimas da insegurança pública.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Neider Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.040/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.