PL PROJETO DE LEI 3694/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.694/2009
Declara de utilidade pública o Clube da Terceira Idade Conviver e Crescer, com sede no Município de Três Pontas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Clube da Terceira Idade Conviver e Crescer, com sede no Município de Três Pontas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2009.
Dinis Pinheiro
Justificação: O Clube da Terceira Idade Conviver e Crescer é uma entidade civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado. Está registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Três Pontas.
A entidade funciona regularmente há mais de dois anos e tem por finalidade promover o bem-estar de seus sócios no que diz respeito à saúde, educação e lazer.
Diante do exposto, este parlamentar espera contar com o apoio dos nobres pares para que seja aprovada esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Clube da Terceira Idade Conviver e Crescer, com sede no Município de Três Pontas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Clube da Terceira Idade Conviver e Crescer, com sede no Município de Três Pontas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2009.
Dinis Pinheiro
Justificação: O Clube da Terceira Idade Conviver e Crescer é uma entidade civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado. Está registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Três Pontas.
A entidade funciona regularmente há mais de dois anos e tem por finalidade promover o bem-estar de seus sócios no que diz respeito à saúde, educação e lazer.
Diante do exposto, este parlamentar espera contar com o apoio dos nobres pares para que seja aprovada esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.