PL PROJETO DE LEI 3578/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.578/2009
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Distrito de Sertãozinho, com sede no Município de Borda da Mata.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Distrito de Sertãozinho, com sede no Município de Borda da Mata.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Associação Comunitária do Distrito de Sertãozinho, com sede no Município de Borda da Mata, em pleno funcionamento desde 26/7/2001, é uma sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, de caráter beneficente e finalidade filantrópica.
A entidade tem como objetivo exercer a caridade, prestando assistência aos menos favorecidos pela sorte e seguindo os princípios basilares da filantropia.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento de suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos da Lei n° 12.972, de 27/7/98. Esperamos, portanto, contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Distrito de Sertãozinho, com sede no Município de Borda da Mata.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Distrito de Sertãozinho, com sede no Município de Borda da Mata.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Associação Comunitária do Distrito de Sertãozinho, com sede no Município de Borda da Mata, em pleno funcionamento desde 26/7/2001, é uma sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, de caráter beneficente e finalidade filantrópica.
A entidade tem como objetivo exercer a caridade, prestando assistência aos menos favorecidos pela sorte e seguindo os princípios basilares da filantropia.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento de suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos da Lei n° 12.972, de 27/7/98. Esperamos, portanto, contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.