PL PROJETO DE LEI 3514/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.514/2009

Dá a denominação de Rodovia Antônio Ferreira Torres - Antonino - ao trecho da Rodovia LMG-603 que liga os Municípios de Cônego Marinho a Januária, com extensão de 30,8 km.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica denominada Rodovia Antônio Ferreira Torres - Antonino - o trecho da Rodovia LMG-603 que liga os Municípios de Cônego Marinho a Januária, com extensão de 30,8 km.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de julho de 2009.

Djalma Diniz

Justificação: A indicação do nome do saudoso Sr. Antônio Ferreira Torres, popularmente conhecido como “Seu” Antonino, para denominar o trecho da Rodovia LMG-603 que liga os Municípios de Cônego Marinho a Januária, visa a prestar justa homenagem a um lavrador que, através de hábitos simples de viver, era procurado por muita gente para ouvir seus sábios conselhos, ministrados com a costumeira gentileza no trato das pessoas do Município e da região.

O “Seu” Antonino, nascido em 1899, descendente de imigrantes portugueses que desbravaram a região ainda na metade do século XVIII, foi uns dos percussores no trabalho para a emancipação do Município de Cônego Marinho (ex-Povoado de Saco dos Bois), então Distrito de Januária, alcançada somente em 21/12/95, quando da promulgação da Lei nº 12.030, bem depois, portanto, do seu falecimento ocorrido em 1978, aos 79 anos. Casou-se em 1923 com a Sra. Maria Isabel Batista, com quem teve 10 filhos: João, Abel, Vicente, Anísio, Maria das Dores, Maria do Socorro, Odete, Bento, José e Manoel Nonato, denominado popularmente por Nato, que exerceu um mandato de Vereador e foi Prefeito da cidade por dois mandatos: 2001 a 2004 e 2005 a 2008.

O homenageado teve efetiva participação na implantação da primeira “Escola Singular” da região, nome dado a época às escolas rurais construídas e mantidas com recursos da própria população, que cotizavam o pagamento dos gastos, principalmente com os salários, a alimentação, o transporte e a estada das professoras primárias. “Seu” Antonino já tinha naquele tempo visão idealizadora do importante papel que a educação exerce na formação e no futuro dos nossos cidadãos. Cabe salientar, ainda, que ele se ocupou, também, com as questões da melhoria no escoamento da produção agropecuária, tendo trabalhado incansavelmente para a construção de estradas vicinais e, particularmente, para o asfaltamento da rodovia de acesso a Januária, objeto desta proposição, representando até hoje o maior mercado consumidor da região.

Embora o referido trecho seja municipal, no que se refere à competência normativa, devemos examinar os seguintes pressupostos para a legalidade desta proposição. O art. 22 da Constituição Federal relaciona as matérias que só podem ser reguladas pela União, de interesse nacional. As que são reguladas pelo Município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades.

No que diz respeito ao Estado, a regra básica para delimitar sua competência está consagrada no § 1º do art. 25 da Constituição da República. É a chamada competência residual, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União nem do Município.

Assim, à luz dos dispositivos mencionados, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União nem do Município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do Estado federado. Com efeito, foi editada a Lei nº 13.408, de 21/12/99, que fixa as condições para se dar nome aos próprios do Estado e estabelece ser da competência do Legislativo dispor sobre a matéria, exigindo-se somente que o homenageado seja falecido e haja correlação entre a destinação do próprio público e a área em que ele se tenha destacado. Além disso, a Constituição mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada a qualquer dos Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sendo adequada a apresentação do projeto por membro desta Assembleia Legislativa.

Em vista do exposto, espero contar com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.