PL PROJETO DE LEI 3458/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.458/2009
Declara de utilidade pública a Sociedade Musical Nossa Senhora da Ajuda de Alto Maranhão, com sede no Município de Congonhas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Musical Nossa Senhora da Ajuda de Alto Maranhão, com sede no Município de Congonhas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2009.
Padre João
Justificação: Sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos, fundada em 3/8/69, a entidade tem como objetivo principal difundir a arte musical por meio da execução de instrumentos de sopro e percussão.
O processo objetivando a declaração de utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por essas razões, espero contar com apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Sociedade Musical Nossa Senhora da Ajuda de Alto Maranhão, com sede no Município de Congonhas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Musical Nossa Senhora da Ajuda de Alto Maranhão, com sede no Município de Congonhas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2009.
Padre João
Justificação: Sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos, fundada em 3/8/69, a entidade tem como objetivo principal difundir a arte musical por meio da execução de instrumentos de sopro e percussão.
O processo objetivando a declaração de utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por essas razões, espero contar com apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.