MSG MENSAGEM 345/2009
“MENSAGEM Nº 345/2009*
Belo Horizonte, 11 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
No exercício de atribuição que me confere o inciso V do art. 90, da Constituição do Estado, apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 17.850, de 29 de outubro de 2008.
A alteração ora proposta tem em vista adequar a nomenclatura da nova sede do Poder Executivo à sua realidade estrutural, uma vez que as novas instalações da sede do Governo ultrapassam o âmbito de um mero núcleo de concentração dos diversos órgãos e entidades que o integram. Trata-se, na realidade, da materialização de uma nova e moderna concepção de gestão pública, que, concentrando processos, serviços, instalações e servidores, visa atingir um novo patamar de eficiência na prestação dos serviços públicos.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a solicitar dessa augusta Casa a aprovação do projeto.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Notas Explicativas e Justificativas da Proposição
Objeto: Anteprojeto de lei para alteração da Lei Estadual nº 17.850 de 29 de outubro de 2008, substituindo a expressão: “Centro Administrativo” por “Cidade Administrativa”.
Cuida-se de anteprojeto de lei, cuja finalidade é promover a alteração da Lei Estadual 17.850, de 29 de outubro de 2008, para fazer substituir a expressão “Centro Administrativo” por “Cidade Administrativa”.
Neste sentido, o anteprojeto de lei que se apresenta busca adequar a nomenclatura da nova sede do poder executivo estadual à sua realidade estrutural. Explique-se: as novas instalações da Sede do Poder Executivo Estadual ultrapassam o âmbito de um simples núcleo de concentração dos diversos órgãos do Poder Executivo Estadual, transbordando a simples idéia da concentração física das instalações.
Em verdade, trata-se da materialização de uma nova e moderna concepção de gestão pública, que, concentrando processos, serviços, instalações e servidores, busca atingir um novo patamar de eficiência. Ora, se é certo que a concentração física das instalações ganha relevo no conjunto das medidas tomadas, não menos importante são as complexas mutações no âmbito da prestação dos serviços públicos, da organização e racionalização dos processos e na polarização geográfica da Capital do Estado.
As obras até então empreendidas levaram ao redimensionamento do Vetor Norte da Capital, extrapolando as fronteiras dos canteiros de obras. A circulação de bens, serviços e capital humano adquire, pois, uma nova feição, autorizando a utilização da expressão “Cidade Administrativa”, que reflete com mais propriedade a realidade do empreendimento.
Conclusão:
Propõe-se a alteração da expressão “Centro Administrativo” pela expressão “Cidade Administrativa”, que deverá ser levada a cabo por meio de lei estadual ordinária, para o que se propõe o anteprojeto anexo.
Daniel Cabaleiro Saldanha, Assessor.
De acordo:
Prof. Antonio Augusto Anastasia, Vice-Governador do Estado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
No exercício de atribuição que me confere o inciso V do art. 90, da Constituição do Estado, apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 17.850, de 29 de outubro de 2008.
A alteração ora proposta tem em vista adequar a nomenclatura da nova sede do Poder Executivo à sua realidade estrutural, uma vez que as novas instalações da sede do Governo ultrapassam o âmbito de um mero núcleo de concentração dos diversos órgãos e entidades que o integram. Trata-se, na realidade, da materialização de uma nova e moderna concepção de gestão pública, que, concentrando processos, serviços, instalações e servidores, visa atingir um novo patamar de eficiência na prestação dos serviços públicos.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a solicitar dessa augusta Casa a aprovação do projeto.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Notas Explicativas e Justificativas da Proposição
Objeto: Anteprojeto de lei para alteração da Lei Estadual nº 17.850 de 29 de outubro de 2008, substituindo a expressão: “Centro Administrativo” por “Cidade Administrativa”.
Cuida-se de anteprojeto de lei, cuja finalidade é promover a alteração da Lei Estadual 17.850, de 29 de outubro de 2008, para fazer substituir a expressão “Centro Administrativo” por “Cidade Administrativa”.
Neste sentido, o anteprojeto de lei que se apresenta busca adequar a nomenclatura da nova sede do poder executivo estadual à sua realidade estrutural. Explique-se: as novas instalações da Sede do Poder Executivo Estadual ultrapassam o âmbito de um simples núcleo de concentração dos diversos órgãos do Poder Executivo Estadual, transbordando a simples idéia da concentração física das instalações.
Em verdade, trata-se da materialização de uma nova e moderna concepção de gestão pública, que, concentrando processos, serviços, instalações e servidores, busca atingir um novo patamar de eficiência. Ora, se é certo que a concentração física das instalações ganha relevo no conjunto das medidas tomadas, não menos importante são as complexas mutações no âmbito da prestação dos serviços públicos, da organização e racionalização dos processos e na polarização geográfica da Capital do Estado.
As obras até então empreendidas levaram ao redimensionamento do Vetor Norte da Capital, extrapolando as fronteiras dos canteiros de obras. A circulação de bens, serviços e capital humano adquire, pois, uma nova feição, autorizando a utilização da expressão “Cidade Administrativa”, que reflete com mais propriedade a realidade do empreendimento.
Conclusão:
Propõe-se a alteração da expressão “Centro Administrativo” pela expressão “Cidade Administrativa”, que deverá ser levada a cabo por meio de lei estadual ordinária, para o que se propõe o anteprojeto anexo.
Daniel Cabaleiro Saldanha, Assessor.
De acordo:
Prof. Antonio Augusto Anastasia, Vice-Governador do Estado.