PL PROJETO DE LEI 3449/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.449/2009
Altera o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.791, de 2007.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.791, de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” destina- se à instalação de um centro de convenções e desenvolvimento de atividades de interesse social.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2009.
Dinis Pinheiro
Justificação: A alteração neste dispositivo permitirá ao Município de Novo Cruzeiro a construção de seu centro de convenções, que contribuirá em muito para o entretenimento dos munícipes, tão carentes de área de lazer.
Por essas razões, visando a atender a esse legítimo pleito da população, conto com os nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.791, de 2007.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.791, de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” destina- se à instalação de um centro de convenções e desenvolvimento de atividades de interesse social.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2009.
Dinis Pinheiro
Justificação: A alteração neste dispositivo permitirá ao Município de Novo Cruzeiro a construção de seu centro de convenções, que contribuirá em muito para o entretenimento dos munícipes, tão carentes de área de lazer.
Por essas razões, visando a atender a esse legítimo pleito da população, conto com os nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.