PL PROJETO DE LEI 3437/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.437/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de blindagem nas viaturas das Polícias Civil e Militar do Estado e nos Postos de Observação e Vigilância - POVs - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os carros utilizados pela Polícia Civil do Estado e os destinados ao policiamento ostensivo pela Polícia Militar do Estado, especialmente em áreas com índices de criminalidade reconhecidamente elevados, bem como os Postos de Observação e Vigilância - POVs - da Polícia Militar do Estado serão equipados com sistema de blindagem contra disparos balísticos.
Art. 2º - O sistema de blindagem contra disparos balísticos dos carros abrangerá o para-brisa dianteiro, os vidros e os painéis das portas dianteiras e das colunas dianteiras e centrais, ao passo que a blindagem dos Postos de Observação e Vigilância compreenderá portas e vidros.
Art. 3º - Os postos já instalados sofrerão adaptações para atender ao disposto nesta lei.
Art. 4º - O sistema de blindagem previsto nesta lei será implementado gradativamente, sendo o quantitativo de carros, o número de Postos de Observação e Vigilância e sua localização definidos em consonância com o planejamento e as prioridades estabelecidos pelo Comando da Polícia Militar do Estado e pela Secretaria de Estado de Defesa Social, no prazo de um ano contado da data da publicação desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2009.
Ruy Muniz
Justificação: Oferecer condições dignas para o pleno exercício dos elevados encargos atribuídos aos policiais no combate à violência e à criminalidade constitui obrigação do Estado.
Presenciamos uma realidade trágica. Os criminosos estão se armando de forma cada vez mais aprimorada, ao mesmo tempo em que são destinados aos nossos policiais equipamentos ultrapassados, de reduzido poder de fogo.
As Polícias Militar e Civil do Estado já não podem conviver com tão desigual realidade. Assim, propomos a instalação, pelo poder público, de sistema de blindagem para segurança balística em todas as viaturas que atuem efetivamente no combate à criminalidade e à violência.
O mercado de blindagem de veículos desenvolveu-se desmedidamente no Brasil, nos últimos anos, devido aos sequestros e assaltos. As empresas nacionais possuem qualidade de serviços compatível com as de países do Primeiro Mundo e poderão aperfeiçoar ainda mais a proteção que pretendemos proporcionar.
Iniciativas como esta são necessárias para que a população tenha segurança pública de qualidade. Com policiais motivados e equipados de forma adequada, certamente a criminalidade será reduzida em nosso Estado.
A matéria objeto desta proposição se insere no âmbito de competência do Estado, por força do disposto no § 1º do art. 25 da Constituição da República, combinado com o art. 9º da Carta Estadual.
Além disso, o projeto se coaduna com o art. 2º, V, da Constituição mineira, que preceitua ser objetivo prioritário do Estado, entre outros, criar condições para a segurança e a ordem públicas.
Por fim, inexiste irregularidade quanto à deflagração do processo legislativo, uma vez que o tema da proposição não se enquadra entre as matérias de inciativa privativa previstas no art. 66 da Constituição Estadual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de blindagem nas viaturas das Polícias Civil e Militar do Estado e nos Postos de Observação e Vigilância - POVs - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os carros utilizados pela Polícia Civil do Estado e os destinados ao policiamento ostensivo pela Polícia Militar do Estado, especialmente em áreas com índices de criminalidade reconhecidamente elevados, bem como os Postos de Observação e Vigilância - POVs - da Polícia Militar do Estado serão equipados com sistema de blindagem contra disparos balísticos.
Art. 2º - O sistema de blindagem contra disparos balísticos dos carros abrangerá o para-brisa dianteiro, os vidros e os painéis das portas dianteiras e das colunas dianteiras e centrais, ao passo que a blindagem dos Postos de Observação e Vigilância compreenderá portas e vidros.
Art. 3º - Os postos já instalados sofrerão adaptações para atender ao disposto nesta lei.
Art. 4º - O sistema de blindagem previsto nesta lei será implementado gradativamente, sendo o quantitativo de carros, o número de Postos de Observação e Vigilância e sua localização definidos em consonância com o planejamento e as prioridades estabelecidos pelo Comando da Polícia Militar do Estado e pela Secretaria de Estado de Defesa Social, no prazo de um ano contado da data da publicação desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2009.
Ruy Muniz
Justificação: Oferecer condições dignas para o pleno exercício dos elevados encargos atribuídos aos policiais no combate à violência e à criminalidade constitui obrigação do Estado.
Presenciamos uma realidade trágica. Os criminosos estão se armando de forma cada vez mais aprimorada, ao mesmo tempo em que são destinados aos nossos policiais equipamentos ultrapassados, de reduzido poder de fogo.
As Polícias Militar e Civil do Estado já não podem conviver com tão desigual realidade. Assim, propomos a instalação, pelo poder público, de sistema de blindagem para segurança balística em todas as viaturas que atuem efetivamente no combate à criminalidade e à violência.
O mercado de blindagem de veículos desenvolveu-se desmedidamente no Brasil, nos últimos anos, devido aos sequestros e assaltos. As empresas nacionais possuem qualidade de serviços compatível com as de países do Primeiro Mundo e poderão aperfeiçoar ainda mais a proteção que pretendemos proporcionar.
Iniciativas como esta são necessárias para que a população tenha segurança pública de qualidade. Com policiais motivados e equipados de forma adequada, certamente a criminalidade será reduzida em nosso Estado.
A matéria objeto desta proposição se insere no âmbito de competência do Estado, por força do disposto no § 1º do art. 25 da Constituição da República, combinado com o art. 9º da Carta Estadual.
Além disso, o projeto se coaduna com o art. 2º, V, da Constituição mineira, que preceitua ser objetivo prioritário do Estado, entre outros, criar condições para a segurança e a ordem públicas.
Por fim, inexiste irregularidade quanto à deflagração do processo legislativo, uma vez que o tema da proposição não se enquadra entre as matérias de inciativa privativa previstas no art. 66 da Constituição Estadual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.