MSG MENSAGEM 338/2009

“MENSAGEM Nº 338/2009*

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2009.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de lei anexo, que dá a denominação de Escola Estadual Joaquim Alves de Carvalho, à Escola Estadual de Ensino Médio, no Município de Olaria.

A medida consubstanciada na proposta tem em vista acolher solicitação do Colegiado daquela unidade de ensino, no Município de Olaria, objetivando homenagear a memória do Sr. Joaquim Alves de Carvalho, homem honrado, sábio e trabalhador. Exerceu, por vários anos, a função de auxiliar de serviços gerais, efetivado por concurso público, até aposentar-se por invalidez.

Por estas razões, a Secretária de Estado de Educação encaminhou o presente pedido, que submeto à apreciação dessa augusta Casa.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Justificação

O presente projeto de lei propõe que seja dada a denominação de Escola Estadual Joaquim Alves de Carvalho, de ensino médio, à Escola Estadual de Ensino Médio, localizada no Município de Olaria.

Trata-se de proposta que resulta de pedido formulado pelo Colegiado Escolar da Escola Estadual de Ensino Médio que, em reunião realizada no dia 05/04/2008, homologou, pela unanimidade dos votos dos seus membros, a indicação do nome Escola Estadual Joaquim Alves de Carvalho, para denominação da referida unidade de ensino.

Joaquim Alves de Carvalho nasceu no Arraial de Santo Antônio de Olaria, Município de Olaria, Minas Gerais, filho do Sr. Joaquim de Assis Alves e da sra Umbelina Carvalho de Oliveira.

Através das experiências vividas, tornou-se um homem honrado, sábio e trabalhador.

Exerceu por vários anos a função de auxiliar de serviços gerais, efetivado por concurso público, até aposentar-se por invalidez.

Cumpre registrar que, no Município de Olaria, não existem estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação.

Mediante o exposto, a denominação ora proposta guarda plena conformidade com os requisitos fixados pela Lei n° 13.408, de 21/12/1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado, estando, assim, em condições de ser submetida ao exame da egrégia Assembléia Legislativa do Estado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2008.

Vanessa Guimarães Pinto, Secretária de Estado de Educação.