PL PROJETO DE LEI 3347/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.347/2009
Declara de utilidade pública o Clube Olímpico e Recreativo Amaro Lanari, com sede no Município de Coronel Fabriciano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Clube Olímpico e Recreativo Amaro Lanari, com sede no Município de Coronel Fabriciano.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2009.
Cecília Ferramenta
Justificação: O Clube Olímpico e Recreativo Amaro Lanari é uma entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e prazo de duração indeterminado. O Clube tem como finalidade a prática e o desenvolvimento do desporto amadorista, a recreação, o lazer, e o desenvolvimento cultural e ambiental. Também desenvolve projeto socioeducativo de assistência social incentivado junto a organismos públicos reconhecidos por legislação específica.
Diante do exposto, julgamos mais que procedente a concessão do título de utilidade pública, pois de fato a entidade exerce esse papel.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Clube Olímpico e Recreativo Amaro Lanari, com sede no Município de Coronel Fabriciano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Clube Olímpico e Recreativo Amaro Lanari, com sede no Município de Coronel Fabriciano.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2009.
Cecília Ferramenta
Justificação: O Clube Olímpico e Recreativo Amaro Lanari é uma entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e prazo de duração indeterminado. O Clube tem como finalidade a prática e o desenvolvimento do desporto amadorista, a recreação, o lazer, e o desenvolvimento cultural e ambiental. Também desenvolve projeto socioeducativo de assistência social incentivado junto a organismos públicos reconhecidos por legislação específica.
Diante do exposto, julgamos mais que procedente a concessão do título de utilidade pública, pois de fato a entidade exerce esse papel.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.