PL PROJETO DE LEI 3330/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.330/2009
Declara de utilidade pública a Fundação ACMinas, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação ACMinas, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2009.
Lafayette de Andrada
Justificação: A Fundação ACMinas é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos que tem como finalidade primordial o desenvolvimento humano, com a promoção de eventos culturais - cursos, seminários, palestras -, atividades de ensino e pesquisa e outros.
A entidade encontra-se devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Belo Horizonte, no Livro A, sob o nº 87.042. Conforme atestado de funcionamento, a Fundação funciona há mais de um ano, e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas.
Solicito, portanto, dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Fundação ACMinas, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação ACMinas, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2009.
Lafayette de Andrada
Justificação: A Fundação ACMinas é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos que tem como finalidade primordial o desenvolvimento humano, com a promoção de eventos culturais - cursos, seminários, palestras -, atividades de ensino e pesquisa e outros.
A entidade encontra-se devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Belo Horizonte, no Livro A, sob o nº 87.042. Conforme atestado de funcionamento, a Fundação funciona há mais de um ano, e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas.
Solicito, portanto, dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.