PL PROJETO DE LEI 3298/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.298/2009
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores de Capela Nova e Região - ACMCNR -, com sede nesse Município.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores de Capela Nova e Região - ACMCNR -, com sede nesse Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2009.
Padre João
Justificação: Trata-se de associação beneficente, sem fins lucrativos, fundada em 27/9/98, que tem por finalidade promover o combate à fome e à pobreza, divulgar e apoiar a cultura e o esporte e lutar por melhorias nas áreas urbanas e rurais. Promove ainda a preservação do meio ambiente, a criação de hortas comunitárias, a construção e reforma de habitações, a proteção da saúde da família e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência física.
O processo objetivando a declaração de sua utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, espero contar com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores de Capela Nova e Região - ACMCNR -, com sede nesse Município.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores de Capela Nova e Região - ACMCNR -, com sede nesse Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2009.
Padre João
Justificação: Trata-se de associação beneficente, sem fins lucrativos, fundada em 27/9/98, que tem por finalidade promover o combate à fome e à pobreza, divulgar e apoiar a cultura e o esporte e lutar por melhorias nas áreas urbanas e rurais. Promove ainda a preservação do meio ambiente, a criação de hortas comunitárias, a construção e reforma de habitações, a proteção da saúde da família e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência física.
O processo objetivando a declaração de sua utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, espero contar com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.