PL PROJETO DE LEI 3269/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.269/2009
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades do Rotary International localizadas em Minas Gerais.
Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social de suas obras e a utilidade pública das unidades do Rotary International localizadas em Minas Gerais.
§ 1º - A declaração de utilidade pública de cada Rotary Club, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
§ 2º - O reconhecimento de que trata o “caput” é extensivo às associações Casa da Amizade, constituídas em Minas Gerais pelas esposas dos membros integrantes dos Rotary Clubs, dedicadas à assistência dos desvalidos, cujas declarações de utilidade pública seguirão o disposto no § 1º.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades do Rotary International localizadas em Minas Gerais.
Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social de suas obras e a utilidade pública das unidades do Rotary International localizadas em Minas Gerais.
§ 1º - A declaração de utilidade pública de cada Rotary Club, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
§ 2º - O reconhecimento de que trata o “caput” é extensivo às associações Casa da Amizade, constituídas em Minas Gerais pelas esposas dos membros integrantes dos Rotary Clubs, dedicadas à assistência dos desvalidos, cujas declarações de utilidade pública seguirão o disposto no § 1º.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.