PL PROJETO DE LEI 3241/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.241/2009
Possibilita aos membros de igrejas adventistas matriculados na rede pública estadual de ensino dispensa de exames de avaliação curricular em dias que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam dispensados de qualquer exame de avaliação curricular os alunos adventistas matriculados nas escolas públicas estaduais, nos dias de culto de sua religião.
Art. 2º - Serão consideradas adventistas todas as pessoas que, por respeito à religião guardarem, a sexta-feira, depois das 18 horas, e o sábado.
Art. 3º - No ato da matrícula, os alunos deverão identificar sua condição de adventista por meio de declaração da igreja onde são congregados.
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de educação definirão, em calendário escolar, os dias em que os alunos adventistas realizarão, em segunda chamada, os exames a que não se submeterem nas sextas-feiras e nos sábados.
Art. 5º - Caberá processo por falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, aos alunos que forjarem a condição de adventista para se beneficiarem desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2009.
Ruy Muniz
Justificação: Este projeto de lei visa a assegurar aos alunos adventistas o direito ao culto de sua religião, valendo-se das prerrogativas dadas pelo art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.
O referido inciso VI garante a liberdade de culto e, principalmente, a não-privação de direitos por motivo de crença religiosa. Já o inciso VIII determina que ninguém poderá fazer uso de suas crenças para eximir-se de suas obrigações.
Deixamos bem claro que o projeto não visa a dispensar alunos das atividades curriculares, muito menos quer ferir o direito de igualdade. Quer somente que eventuais exames de avaliação marcados para as sextas-feiras, a partir das 18 horas, ou para os sábados, até as 18 horas, sejam transferidos para qualquer outro dia. Assim, não se cria nenhum impasse entre a obrigação humana e a ordem divina, imprescindível para o ser humano.
Esperamos que a aprovação deste projeto de lei seja a mais breve, possibilitando aos alunos adventistas matriculados nas escolas públicas estaduais o cumprimento do currículo escolar, sem a criação de conflito com os preceitos religiosos.
Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares nesta Casa o apoio à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Possibilita aos membros de igrejas adventistas matriculados na rede pública estadual de ensino dispensa de exames de avaliação curricular em dias que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam dispensados de qualquer exame de avaliação curricular os alunos adventistas matriculados nas escolas públicas estaduais, nos dias de culto de sua religião.
Art. 2º - Serão consideradas adventistas todas as pessoas que, por respeito à religião guardarem, a sexta-feira, depois das 18 horas, e o sábado.
Art. 3º - No ato da matrícula, os alunos deverão identificar sua condição de adventista por meio de declaração da igreja onde são congregados.
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de educação definirão, em calendário escolar, os dias em que os alunos adventistas realizarão, em segunda chamada, os exames a que não se submeterem nas sextas-feiras e nos sábados.
Art. 5º - Caberá processo por falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, aos alunos que forjarem a condição de adventista para se beneficiarem desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2009.
Ruy Muniz
Justificação: Este projeto de lei visa a assegurar aos alunos adventistas o direito ao culto de sua religião, valendo-se das prerrogativas dadas pelo art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.
O referido inciso VI garante a liberdade de culto e, principalmente, a não-privação de direitos por motivo de crença religiosa. Já o inciso VIII determina que ninguém poderá fazer uso de suas crenças para eximir-se de suas obrigações.
Deixamos bem claro que o projeto não visa a dispensar alunos das atividades curriculares, muito menos quer ferir o direito de igualdade. Quer somente que eventuais exames de avaliação marcados para as sextas-feiras, a partir das 18 horas, ou para os sábados, até as 18 horas, sejam transferidos para qualquer outro dia. Assim, não se cria nenhum impasse entre a obrigação humana e a ordem divina, imprescindível para o ser humano.
Esperamos que a aprovação deste projeto de lei seja a mais breve, possibilitando aos alunos adventistas matriculados nas escolas públicas estaduais o cumprimento do currículo escolar, sem a criação de conflito com os preceitos religiosos.
Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares nesta Casa o apoio à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.