PL PROJETO DE LEI 3223/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.223/2009
Torna obrigatória a utilização de detectores de metais nos veículos destinados ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nos contratos de delegação de prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal, será exigida a utilização de equipamento de detecção de metais, de modo a impedir a entrada, nos veículos, de pessoas que portem armas capazes de colocar em risco a segurança dos passageiros.
§ 1º - O Estado promoverá, no prazo de noventa dias, a alteração dos contratos em vigência na data da publicação desta lei, a fim de adequá-los ao disposto nesta lei.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no § 1º, será concedido aos delegatários o prazo de noventa dias para se adaptarem às exigências desta lei.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o delegatário do serviço de transporte intermunicipal de passageiros a:
I - advertência formal, na primeira autuação;
II - multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 1.000.000 (um milhão) de Ufemgs.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2009.
Ruy Muniz
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Torna obrigatória a utilização de detectores de metais nos veículos destinados ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nos contratos de delegação de prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal, será exigida a utilização de equipamento de detecção de metais, de modo a impedir a entrada, nos veículos, de pessoas que portem armas capazes de colocar em risco a segurança dos passageiros.
§ 1º - O Estado promoverá, no prazo de noventa dias, a alteração dos contratos em vigência na data da publicação desta lei, a fim de adequá-los ao disposto nesta lei.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no § 1º, será concedido aos delegatários o prazo de noventa dias para se adaptarem às exigências desta lei.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o delegatário do serviço de transporte intermunicipal de passageiros a:
I - advertência formal, na primeira autuação;
II - multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 1.000.000 (um milhão) de Ufemgs.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2009.
Ruy Muniz
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.