PL PROJETO DE LEI 3202/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.202/2009

Concede incentivo fiscal a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, até o ano-calendário de 2015, pelo patrocínio ou pela doação a projetos desportivos e paradesportivos, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Até o ano-calendário de 2015, podem ser deduzidos da porção estadual, nos termos do art. 158, IV, da Constituição da República, pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, a ser recolhido, ou ainda acrescidos a eventual crédito para ulterior compensação, os valores doados ou despendidos a título de patrocínio, por parte do contribuinte ou de seu substituto tributário, em favor de projetos desportivos e paradesportivos, aprovados pela administração.

§ 1º - A vantagem fiscal é limitada ao montante de captação de recursos deferido, previamente, pela administração para a finalidade prevista no "caput", deste artigo, em cada projeto, em virtude de sua magnitude, conforme disposição regulamentar.

§ 2º - Eventual doação ou patrocínio em favor de projeto que favoreça, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao respectivo doador ou patrocinador não pode ser objeto do incentivo fiscal.

§ 3º - Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:

I - pessoa jurídica de que sejam sócios ou administradores;

II - seu cônjuge, parentes até o terceiro grau, inclusive afins, e dependentes econômicos;

III - demais sócios e administradores de pessoa jurídica de que sejam titulares ou gestores, nos termos do inciso I deste parágrafo;

IV - pessoa jurídica coligada à indicada no inciso I, ou que tenha como sócios ou administradores quaisquer das pessoas referidas no inciso II.

Art. 2º - Os projetos apoiados na forma desta lei deverão agraciar, pelo menos, um dos seguintes gêneros entre as diversas modalidades praticadas:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento.

§ 1º - Incentivar-se-ão, preferencialmente, projetos que promovam inclusão social, mediante a prática esportiva, em comunidades de baixa renda.

§ 2º - O emprego dos recursos captados em virtude desta lei na remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, ensejará o indeferimento do benefício fiscal e cancelamento do respectivo projeto.

Art. 3º - Consideram-se, para os fins desta lei:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para a realização de projeto desportivo ou paradesportivo, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) o pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projeto;

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projeto, desde que não empregado em publicidade, ainda que para divulgação do mesmo projeto;

b) a distribuição gratuita de ingressos para evento esportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes, ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

III - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza esportiva e sem escopo lucrativo, titular de projeto aprovado pela administração.

Art. 4º - Os projetos serão submetidos a órgão deliberativo da administração, acompanhados da respectiva documentação e orçamento, conforme disposição regulamentar.

§ 1º - A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo seu título, instituição responsável, montante da captação deferida para fins de incentivo fiscal e respectivo prazo de validade.

§ 2º - A administração acompanhará, tecnicamente, a execução de projetos previstos nesta lei, reportando eventuais fraudes às autoridades competentes.

§ 3º - A divulgação das atividades decorrentes de projetos deferidos, nos termos do art. 1º, mencionará a circunstância do incentivo fiscal concedido, fazendo-se estampar o número desta lei e o ícone representativo da bandeira do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - A prestação de contas à administração referente a projetos deferidos é obrigação do proponente, conforme disposição regulamentar.

Art. 6º - Constituem infrações a esta lei:

I - receber o patrocinador ou o doador vantagem ilícita, em decorrência do respectivo patrocínio ou doação;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente mediante fraude ou simulação para auferir o incentivo previsto no art. 1º;

III - desviar recursos provenientes de doações ou patrocínios para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva objeto de captação de recursos e incentivo fiscal;

V - violar quaisquer outros de seus dispositivos e respectiva regulamentação.

§ 1º - As infrações sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além de acréscimos moratórios e outras cominações administrativas e penais aplicáveis;

II - o infrator ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem irregularmente auferida.

§ 2º - O proponente será responsável, de modo solidário, com os demais partícipes, na hipótese de fraude prevista no inciso I deste artigo.

Art. 7º - As receitas captadas em apoio a projetos desportivos e paradesportivos, na forma desta lei, com o respectivo demonstrativo de origem e destino, serão divulgadas na rede mundial de computadores - internet, mensalmente, em sítio próprio, gerido pela administração, conforme disposição regulamentar.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2009.

Leonardo Moreira

Justificação: Tem por escopo este projeto de lei conceder incentivo fiscal a doadores e patrocinadores que, efetivamente, prestem apoio institucional a projetos desportivos e paradesportivos no Estado.

Inspirado na Lei Federal nº 11.438, de 29/12/2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, necessitou o texto desta proposição, extensas alterações, levando em conta as diferenças existentes entre o tributo objeto do benefício concedido pela União, a saber, o Imposto sobre a Renda, e, no presente caso, aquele em relação ao qual se pretende conceder benefício análogo, no âmbito estadual, ou seja, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Hão de ser consideradas as dinâmicas tributárias opostas, quanto aos respectivos tratamento fiscal e recolhimento, sendo certo que o primeiro é declarado pelo contribuinte, enquanto o ICMS incide sobre as relações de comércio e serviços específicos, podendo ser recolhido ou creditado na escrituração fiscal para oportuna compensação, ora por seu contribuinte, ora por seu substituto tributário, nas inúmeras hipóteses de incidência.

De difícil execução e fiscalização, o incentivo fiscal que ora se propõe dependerá muito de sua regulamentação infralegal, assim como de rigorosa disciplina e organização por parte dos proponentes de projetos desportivos ou paradesportivos e de seus patrocinadores; contudo está lançado o alicerce de uma obra que, uma vez concluída, será de grande valia para nosso Estado e de inestimável valor para o desporto e a inclusão social, beneficiando desportistas e paradesportistas das mais diversas modalidades, origens, idades e condições sociais.

Ainda que, em sua prática, num breve porvir, a execução do incentivo autorizado pelo poder público não vier a se demonstrar atraente bastante para o contribuinte, tendo em vista as dificuldades existentes em face de perdas de arrecadação, guerra fiscal, isenções e incentivos já adotados, pode-se afirmar que a demonstração de credibilidade por parte da administração, aliada ao esforço das agremiações e ao entusiasmo dos atletas, certamente contribuirá para o êxito dessa ação conjunta entre Estado e sociedade.

De "todos fazendo um pouco" resulta a vitória das pretensões coletivas, trazendo benefícios igualmente auspiciosos a todos.

Diante do exposto, invocamos de nossos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.