PL PROJETO DE LEI 3191/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.191/2009

Dispõe sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de passageiros com dispositivos de acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos obesos, às gestantes e aos idosos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os veículos do Sistema Estadual de Transporte coletivo Intermunicipal de passageiros disponibilizarão dispositivos que facilitem o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais, obesos, gestantes e idosos.

§ 1º - Os dispositivos de que trata esta lei serão instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:

I - reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;

II - remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a quem se refere esta lei;

III - instalação de, pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos, gestantes e obesos.

§ 2º - Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso de que trata esta lei terão identificação sensorial própria e não serão de uso exclusivo dos portadores de necessidades especiais.

§ 3° - Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitado o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de vinte veículos, atendendo-se a todos os Municípios

Art. 2º - Caberá às empresas concessionárias de transporte coletivo a instalação, em seus veículos de transporte de passageiros, de dispositivos que facilitem o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2009.

Ruy Muniz

Justificação: O projeto de lei que ora apresento para apreciação desta egrégia Casa tem por finalidade dispor sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de passageiros com dispositivos de acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos obesos, às gestantes e aos idosos.

Este projeto de lei tem o intuito de permitir a solução do problema de acesso e adaptação dos veículos do transporte coletivo intermunicipal para utilização de pessoas com dificuldades de locomoção, deficientes ou não, com a aplicação de ação solidária que reverte em reflexos positivos à comunidade em geral.

Os direitos das pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldades de locomoção estão consagrados nas normas constitucionais e federais, compreendendo desde o desenvolvimento de diferentes ações que compõem a prevenção das deficiências até a promoção da qualidade de vida dessas pessoas, assegurando, assim, sua inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades.

Embora a legislação trate desses mecanismos de acesso beneficiando os portadores de necessidades especiais, o alcance social das normas pode ser ampliado, para que uma parcela significativa de usuários possa contar com os benefícios desse serviço público adaptado, como é o caso dos idosos, das gestantes e dos obesos, das pessoas portadoras de deficiência temporária e daquelas com dificuldade de locomoção.

Como é do conhecimento geral, o direito da pessoa portadora de necessidades especias, de acesso a veículos adaptados na utilização do transporte coletivo está previsto no art. 227, § 2º, da Constituição da República.

Cabe aos Estados, bem como à União e aos Municípios, legislar concorrentemente acerca da proteção e da efetivação de medidas necessárias à perfeita realização e garantia desse direito. Em relação à prestação dos serviços de transportes coletivos, a entidade federativa em cuja competência esses serviços se encontram será o ente que deverá prestá-los.

Assim, a proposta deste parlamentar visa a atingir todas essas pessoas no seu direito de ir e vir, com principal objetivo de implementar dispositivos em veículos pertencentes ao sistema de transporte coletivo intermunicipal, para atingir o bem-estar dos usuários com dificuldades de locomoção, e permitir que eles possam ter melhor qualidade de vida.

O projeto prevê sistemática para amenizar as dificuldades enfrentadas tanto pelas pessoas portadoras de necessidades especiais quanto pelas pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a matéria, principalmente para atender ao art. 16, que assegura acessibilidade aos veículos de transporte coletivo de acordo com normas técnicas específicas.

Com a aprovação desta proposição, sendo seus dispositivos editados em texto legal, esta Casa estará oferecendo mecanismos adequados para permitir o acesso ao transporte coletivo intermunicipal a todo cidadão que enfrenta diariamente dificuldades de locomoção, o que acarretará, na prática, verdadeiro exercício do direito da cidadania.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.