PL PROJETO DE LEI 3089/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.089/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São José do Divino o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São José do Divino o imóvel localizado à Rua Itambacuri, s/nº, no Município de São José do Divino, lavrada no Livro 8, fls. 143, v. 144, no Cartório do 2º Ofício de Notas de Itambacuri da Comarca de Itambacuri.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo será demolido para construção de casas populares.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2009.
José Henrique
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo construir casas populares para moradia de pessoas de baixa renda. O imóvel que será demolido encontra-se abandonado, motivo pela qual a Prefeitura do Município dará ao terreno uma melhor destinação.
Vale ressaltar que o referido imóvel já não está atendendo às finalidades do Estado há tempos.
Com base no exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São José do Divino o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São José do Divino o imóvel localizado à Rua Itambacuri, s/nº, no Município de São José do Divino, lavrada no Livro 8, fls. 143, v. 144, no Cartório do 2º Ofício de Notas de Itambacuri da Comarca de Itambacuri.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo será demolido para construção de casas populares.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2009.
José Henrique
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo construir casas populares para moradia de pessoas de baixa renda. O imóvel que será demolido encontra-se abandonado, motivo pela qual a Prefeitura do Município dará ao terreno uma melhor destinação.
Vale ressaltar que o referido imóvel já não está atendendo às finalidades do Estado há tempos.
Com base no exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.