PL PROJETO DE LEI 2990/2009
PROJETO DE LEI Nº 2.990/2009
Declara de utilidade pública o Centro Comunitário Rural do Ribeirão, com sede no Município de Pouso Alto.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Comunitário Rural do Ribeirão, com sede no Município de Pouso Alto.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2009.
Leonardo Moreira
Justificação: O Centro Comunitário Rural do Ribeirão, com sede no Município de Pouso Alto, entidade civil sem fins lucrativos, de finalidade filantrópica e de caráter educacional, cultural e assistencial, visa, entre outros objetivos, incentivar manifestações folclóricas, artísticas, culturais e desportivas das comunidades, de forma a integrar a população assistida à vida social e política do Município.
O processo que tem por objetivo a declaração de utilidade pública da referida entidade encontra-se legalmente amparado e obedece às exigências da Lei nº 12.972, de 27/7/98.
A entidade de que trata este projeto de lei funciona regularmente há mais de um ano e sua diretoria é composta de pessoas idôneas, que não percebem nenhuma remuneração pelas funções que exercem, conforme consta em atestado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Centro Comunitário Rural do Ribeirão, com sede no Município de Pouso Alto.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Comunitário Rural do Ribeirão, com sede no Município de Pouso Alto.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2009.
Leonardo Moreira
Justificação: O Centro Comunitário Rural do Ribeirão, com sede no Município de Pouso Alto, entidade civil sem fins lucrativos, de finalidade filantrópica e de caráter educacional, cultural e assistencial, visa, entre outros objetivos, incentivar manifestações folclóricas, artísticas, culturais e desportivas das comunidades, de forma a integrar a população assistida à vida social e política do Município.
O processo que tem por objetivo a declaração de utilidade pública da referida entidade encontra-se legalmente amparado e obedece às exigências da Lei nº 12.972, de 27/7/98.
A entidade de que trata este projeto de lei funciona regularmente há mais de um ano e sua diretoria é composta de pessoas idôneas, que não percebem nenhuma remuneração pelas funções que exercem, conforme consta em atestado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.