PL PROJETO DE LEI 2952/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.952/2008
Declara de utilidade pública a Associação dos Diabéticos de Santos Dumont, com sede no Município de Santos Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Diabéticos de Santos Dumont, com sede no Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2008.
Lafayette de Andrada
Justificação: A Associação dos Diabéticos de Santos Dumont é entidade sem fins lucrativos, fundada em 1997 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos Dumont. Tem como objetivo principal prestar assistência aos diabéticos, orientando-os na área nutricional, na aquisição de medicamentos, bem como na convivência com a doença. Conforme atestado, a entidade funciona desde 1997 e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas.
Solicito, portanto, dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação dos Diabéticos de Santos Dumont, com sede no Município de Santos Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Diabéticos de Santos Dumont, com sede no Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2008.
Lafayette de Andrada
Justificação: A Associação dos Diabéticos de Santos Dumont é entidade sem fins lucrativos, fundada em 1997 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos Dumont. Tem como objetivo principal prestar assistência aos diabéticos, orientando-os na área nutricional, na aquisição de medicamentos, bem como na convivência com a doença. Conforme atestado, a entidade funciona desde 1997 e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas.
Solicito, portanto, dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.