PL PROJETO DE LEI 2949/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.949/2008

Altera a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que instituiu o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 3º da Lei 13.994, de 18 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

VII - não assinatura do contrato no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual, frustrando ou retardando o fornecimento.”

Art. 2º - Os arts. 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 13.994, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° - Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada, o fornecedor estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual ou à declaração de inidoneidade.

Parágrafo único - É de competência exclusiva de Secretário de Estado, ou autoridade equivalente, insuscetível de delegação, a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, conforme previsto no § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 7° - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, ao Órgão de Controle Interno do Estado de que trata o art. 76 da Constituição Estadual os processos administrativos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º.

§ 1º - O Órgão de Controle Interno do Estado procederá à análise quanto à regularidade do processo administrativo e, se for o caso, determinará a inclusão do fornecedor punido no Cadastro de que trata esta lei.

§ 2º - O encaminhamento dos processos administrativos, nos termos deste artigo, é de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo e, em relação aos demais Poderes, dos respectivos titulares.

(...)

Art. 9° - No caso de declaração de inidoneidade, o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da inadimplência contratual ou do ato ilícito praticado determinará a reabilitação do fornecedor, desde que requerida pelo interessado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade e após o decurso do prazo mínimo de dois anos, conforme disposto no § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 10 - Na hipótese de ocorrência dos incisos II e III do art. 2° desta lei, caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a aplicação da penalidade de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, além da adoção da providência prevista no art. 7°.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o art. 8º da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.