PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2947/2008
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.947/2008
Altera a Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – A Seção III do Capítulo II da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, passa a intitular-se “Da Declaração de Instalação da Legislatura e da Eleição da Mesa da Assembléia para o 1º Biênio”, e o “caput” do art. 8º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – Em seguida à posse dos Deputados, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instaladas a legislatura e a 1ª sessão legislativa ordinária e dará início aos trabalhos de eleição da Mesa da Assembléia para o 1º biênio.”.
Art. 2º – O inciso I e o § 1º do art. 13, o inciso I e o § 2º do art. 14, o inciso VIII do art. 101, o inciso VIII e a alínea “g” do art. 102 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
I – ordinária a que, independentemente de convocação, realiza- se nos dois períodos de funcionamento da Assembléia Legislativa em cada ano, de 1º de fevereiro a 18 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro;
(...)
§ 1º – Quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, as reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I poderão ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente ou para o dia útil imediatamente anterior.
(...)
Art. 14 – (...)
I – preparatórias as que se destinam à posse dos Deputados, à eleição da Mesa da Assembléia para o 1º biênio e à instalação da 1ª sessão legislativa ordinária;
(...)
§ 2º – As reuniões solenes, as preparatórias e as especiais são realizadas com qualquer número de Deputados, exceto as destinadas à eleição da Mesa da Assembléia.
Art. 101 – (...)
VIII – Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(...)
Art. 102 – (...)
VIII – da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
(...)
g) aspectos climáticos.”.
Art. 3º – O art. 14 da Resolução nº 5.176, de 1997, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando os seus §§ 1º e 2º a, respectivamente, §§ 3º e 4º:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – A instalação da 1ª sessão legislativa ordinária de cada legislatura ocorrerá durante a 1ª reunião preparatória.
§ 2º – No início da legislatura, as reuniões ordinárias terão início após a eleição da Mesa.”.
Art. 4º – O art. 101 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 101 – (...)
XVIII – de Minas e Energia.”.
Art. 5º – O art. 102 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 102 – (...)
XVIII – da Comissão de Minas e Energia:
a) a política de recursos atmosféricos, hídricos, energéticos, minerários e de solos;
b) o direito minerário;
c) as políticas públicas destinadas ao fomento e à regulação da cadeia produtiva dos recursos minerais no Estado, da prospecção à indústria de transformação mineral;
d) a política de pesquisa, extração e comercialização de águas minerais;
e) a legislação sobre estâncias hidrominerais.”.
Art. 6º – O “caput” do art. 129 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 1º e passando os §§ 1º, 2º e 3º a, respectivamente, §§ 2º, 3º e 4º:
“Art. 129 – Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de comissões o Presidente da comissão responsável pela análise do mérito da proposição, conforme distribuição feita no recebimento.
§ 1º – Em caso de distribuição do projeto, no recebimento, a mais de uma comissão para análise de mérito, dirigirá a reunião conjunta o Presidente mais idoso.”.
Art. 7º – Ficam revogados a Seção IV do Capítulo II do Título I e o art. 12 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 11 de dezembro de 2008.
Mesa da Assembléia
Justificação: A apresentação do projeto de resolução em epígrafe deve-se à necessidade de adequar o texto do Regimento Interno da Casa à alteração introduzida pela Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006, a qual modifica as datas de início e de término da sessão legislativa ordinária.
Uma das alterações, relativa à data de encerramento da sessão legislativa ordinária, objetiva evitar que, encerradas as deliberações, o Plenário seja convocado no período compreendido entre um fim de semana e o Natal, exclusivamente para a reunião de encerramento.
Outra modificação que figura no projeto decorre da necessidade de se conciliar a vigência da sessão legislativa ordinária com a realização das reuniões preparatórias, uma vez que ambas iniciam-se em 1º de fevereiro.
Relativamente à criação da Comissão de Minas e Metalurgia, resulta ela de compromisso assumido pela Mesa com proposta que, aprovada por unanimidade no seminário legislativo “Minas de Minas”, realizado este ano, traduziu reivindicação dos setores envolvidos na cadeia produtiva da mineração. Na esteira dessa medida, são propostas mudanças na denominação e nas competências da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Finalmente, busca-se, nas reuniões conjuntas de comissões, valorizar o trabalho da comissão encarregada de analisar o mérito da proposição, atribuindo a seu Presidente a condução dos trabalhos, mantendo-se subsidiariamente o critério da Presidência pelo mais idoso na hipótese de duplicidade de competência na análise do mérito.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Altera a Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – A Seção III do Capítulo II da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, passa a intitular-se “Da Declaração de Instalação da Legislatura e da Eleição da Mesa da Assembléia para o 1º Biênio”, e o “caput” do art. 8º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – Em seguida à posse dos Deputados, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instaladas a legislatura e a 1ª sessão legislativa ordinária e dará início aos trabalhos de eleição da Mesa da Assembléia para o 1º biênio.”.
Art. 2º – O inciso I e o § 1º do art. 13, o inciso I e o § 2º do art. 14, o inciso VIII do art. 101, o inciso VIII e a alínea “g” do art. 102 da Resolução nº 5.176, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
I – ordinária a que, independentemente de convocação, realiza- se nos dois períodos de funcionamento da Assembléia Legislativa em cada ano, de 1º de fevereiro a 18 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro;
(...)
§ 1º – Quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, as reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I poderão ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente ou para o dia útil imediatamente anterior.
(...)
Art. 14 – (...)
I – preparatórias as que se destinam à posse dos Deputados, à eleição da Mesa da Assembléia para o 1º biênio e à instalação da 1ª sessão legislativa ordinária;
(...)
§ 2º – As reuniões solenes, as preparatórias e as especiais são realizadas com qualquer número de Deputados, exceto as destinadas à eleição da Mesa da Assembléia.
Art. 101 – (...)
VIII – Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(...)
Art. 102 – (...)
VIII – da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
(...)
g) aspectos climáticos.”.
Art. 3º – O art. 14 da Resolução nº 5.176, de 1997, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando os seus §§ 1º e 2º a, respectivamente, §§ 3º e 4º:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – A instalação da 1ª sessão legislativa ordinária de cada legislatura ocorrerá durante a 1ª reunião preparatória.
§ 2º – No início da legislatura, as reuniões ordinárias terão início após a eleição da Mesa.”.
Art. 4º – O art. 101 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 101 – (...)
XVIII – de Minas e Energia.”.
Art. 5º – O art. 102 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 102 – (...)
XVIII – da Comissão de Minas e Energia:
a) a política de recursos atmosféricos, hídricos, energéticos, minerários e de solos;
b) o direito minerário;
c) as políticas públicas destinadas ao fomento e à regulação da cadeia produtiva dos recursos minerais no Estado, da prospecção à indústria de transformação mineral;
d) a política de pesquisa, extração e comercialização de águas minerais;
e) a legislação sobre estâncias hidrominerais.”.
Art. 6º – O “caput” do art. 129 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 1º e passando os §§ 1º, 2º e 3º a, respectivamente, §§ 2º, 3º e 4º:
“Art. 129 – Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de comissões o Presidente da comissão responsável pela análise do mérito da proposição, conforme distribuição feita no recebimento.
§ 1º – Em caso de distribuição do projeto, no recebimento, a mais de uma comissão para análise de mérito, dirigirá a reunião conjunta o Presidente mais idoso.”.
Art. 7º – Ficam revogados a Seção IV do Capítulo II do Título I e o art. 12 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 11 de dezembro de 2008.
Mesa da Assembléia
Justificação: A apresentação do projeto de resolução em epígrafe deve-se à necessidade de adequar o texto do Regimento Interno da Casa à alteração introduzida pela Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006, a qual modifica as datas de início e de término da sessão legislativa ordinária.
Uma das alterações, relativa à data de encerramento da sessão legislativa ordinária, objetiva evitar que, encerradas as deliberações, o Plenário seja convocado no período compreendido entre um fim de semana e o Natal, exclusivamente para a reunião de encerramento.
Outra modificação que figura no projeto decorre da necessidade de se conciliar a vigência da sessão legislativa ordinária com a realização das reuniões preparatórias, uma vez que ambas iniciam-se em 1º de fevereiro.
Relativamente à criação da Comissão de Minas e Metalurgia, resulta ela de compromisso assumido pela Mesa com proposta que, aprovada por unanimidade no seminário legislativo “Minas de Minas”, realizado este ano, traduziu reivindicação dos setores envolvidos na cadeia produtiva da mineração. Na esteira dessa medida, são propostas mudanças na denominação e nas competências da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Finalmente, busca-se, nas reuniões conjuntas de comissões, valorizar o trabalho da comissão encarregada de analisar o mérito da proposição, atribuindo a seu Presidente a condução dos trabalhos, mantendo-se subsidiariamente o critério da Presidência pelo mais idoso na hipótese de duplicidade de competência na análise do mérito.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.