PL PROJETO DE LEI 2936/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.936/2008
Autoriza o Poder Executivo a promover as medidas necessárias à transformação da CODEMIG em empresa pública e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em conformidade com a legislação federal, as medidas necessárias à transformação da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - CODEMIG - em empresa pública, que poderá adotar a forma de sociedade limitada.
Art. 2º - Poderão ser sócias ou quotistas da empresa pública a que se refere o art. 1º entidades da administração indireta do Estado, da União ou de Município, desde que mantida a maioria do capital social pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A empresa pública a que se refere o art. 1º terá por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições especificadas em seu estatuto.
Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos sociais, a empresa pública a que se refere o art. 1º poderá ainda:
I - adquirir e alienar seus bens móveis e imóveis, onerá-los, oferecê-los em locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso, observada a legislação pertinente;
II - incumbir-se da gestão patrimonial de bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso;
III - firmar contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica;
IV - participar de empreendimento econômico em parceria com empresas estatais ou privadas;
V - contratar parceria público-privada, observada a legislação pertinente; e
VI - participar em empresa privada dos setores minero- siderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria mineral.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a promover as medidas necessárias à transformação da CODEMIG em empresa pública e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em conformidade com a legislação federal, as medidas necessárias à transformação da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - CODEMIG - em empresa pública, que poderá adotar a forma de sociedade limitada.
Art. 2º - Poderão ser sócias ou quotistas da empresa pública a que se refere o art. 1º entidades da administração indireta do Estado, da União ou de Município, desde que mantida a maioria do capital social pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A empresa pública a que se refere o art. 1º terá por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições especificadas em seu estatuto.
Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos sociais, a empresa pública a que se refere o art. 1º poderá ainda:
I - adquirir e alienar seus bens móveis e imóveis, onerá-los, oferecê-los em locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso, observada a legislação pertinente;
II - incumbir-se da gestão patrimonial de bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso;
III - firmar contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica;
IV - participar de empreendimento econômico em parceria com empresas estatais ou privadas;
V - contratar parceria público-privada, observada a legislação pertinente; e
VI - participar em empresa privada dos setores minero- siderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria mineral.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.