PL PROJETO DE LEI 2876/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.876/2008
Dispõe sobre a instalação de brinquedos e equipamentos especiais para pessoas com deficiência física e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os convênios firmados entre os Poderes Executivos Estadual e Municipais, ao prever recursos para a construção e reforma de praças, parques públicos e locais de esporte e lazer público, deverão prever a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer, recreação e desporto para pessoas com deficiências físicas, visando sua integração à sociedade.
Art. 2º - Na instalação dos equipamentos referidos no art. 1º, o Poder Executivo Estadual poderá fornecer aos Municípios assessoria técnica especializada por meio da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ - e da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE -, visando à adequação dos equipamentos às pessoas com deficiências físicas.
Art. 3º - Poderão ser celebrados novos convênios entre os Poderes Executivos Estadual e Municipais com a finalidade específica de gradativa adequação das praças, parques municipais, estaduais e locais de esporte e lazer público para a sua adequação aos deficientes físicos.
Art. 4° - As praças, os parques e os locais de esporte e lazer público onde serão instalados os equipamentos deverão contar com acesso especial para cadeirantes.
Parágrafo único - Nas praças, nos parques e nos locais de esporte e lazer públicos a que se refere o “caput”, deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação: “Local adaptado para integração de pessoas com deficiências físicas”.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de novembro de 2008.
João Leite
Justificação: O intuito deste projeto de lei é a inclusão das pessoas com deficiências físicas no convívio social, especialmente nas áreas públicas destinada ao lazer e à recreação de crianças e adultos. Os deficientes físicos enfrentam grandes obstáculos, tanto no que se refere às suas condições especiais de vida, com a ausência de equipamentos públicos acessíveis a eles, quanto à discriminação, pela falta de convívio com as demais pessoas. Em especial, devem-se considerar as crianças com deficiências físicas, pois, quando o local público não dispõe de condições para o atendimento de suas necessidades especiais, não possuem outra alternativa senão observar de longe as brincadeiras das demais, não podendo interagir com elas. Toda criança, independente de sua condição física, tem o direito de ser como é, de ser respeitada do jeito que é e de poder ir e vir, entrar e sair onde quiser, com segurança e liberdade. Toda criança tem o direito de brincar e se divertir, de interagir com as demais. A integração é um dos maiores obstáculos para os deficientes físicos, e os investimentos em equipamentos para facilitar a vida delas sempre estão relegados a um segundo plano. Pensando nisso é que este projeto de lei visa à instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para diversão e esporte, com o intuito de ajudar na reabilitação da saúde física e mental dessas pessoas, integrando-as com a comunidade e permitindo assim o aumento da auto estima. O poder público tem a obrigação de proporcionar uma melhor condição de vida a estas crianças e adultos e, neste intuito, é importante estabelecer a obrigatoriedade de que toda verba destinada à construção de espaços públicos destinados ao lazer das crianças inclua brinquedos e aparelhos inclusivos. A criação de “praças inclusivas” é um importante instrumento de justiça social, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas deficientes com sua integração às demais.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Gláucia Brandão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.556/2008, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a instalação de brinquedos e equipamentos especiais para pessoas com deficiência física e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os convênios firmados entre os Poderes Executivos Estadual e Municipais, ao prever recursos para a construção e reforma de praças, parques públicos e locais de esporte e lazer público, deverão prever a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer, recreação e desporto para pessoas com deficiências físicas, visando sua integração à sociedade.
Art. 2º - Na instalação dos equipamentos referidos no art. 1º, o Poder Executivo Estadual poderá fornecer aos Municípios assessoria técnica especializada por meio da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ - e da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE -, visando à adequação dos equipamentos às pessoas com deficiências físicas.
Art. 3º - Poderão ser celebrados novos convênios entre os Poderes Executivos Estadual e Municipais com a finalidade específica de gradativa adequação das praças, parques municipais, estaduais e locais de esporte e lazer público para a sua adequação aos deficientes físicos.
Art. 4° - As praças, os parques e os locais de esporte e lazer público onde serão instalados os equipamentos deverão contar com acesso especial para cadeirantes.
Parágrafo único - Nas praças, nos parques e nos locais de esporte e lazer públicos a que se refere o “caput”, deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação: “Local adaptado para integração de pessoas com deficiências físicas”.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de novembro de 2008.
João Leite
Justificação: O intuito deste projeto de lei é a inclusão das pessoas com deficiências físicas no convívio social, especialmente nas áreas públicas destinada ao lazer e à recreação de crianças e adultos. Os deficientes físicos enfrentam grandes obstáculos, tanto no que se refere às suas condições especiais de vida, com a ausência de equipamentos públicos acessíveis a eles, quanto à discriminação, pela falta de convívio com as demais pessoas. Em especial, devem-se considerar as crianças com deficiências físicas, pois, quando o local público não dispõe de condições para o atendimento de suas necessidades especiais, não possuem outra alternativa senão observar de longe as brincadeiras das demais, não podendo interagir com elas. Toda criança, independente de sua condição física, tem o direito de ser como é, de ser respeitada do jeito que é e de poder ir e vir, entrar e sair onde quiser, com segurança e liberdade. Toda criança tem o direito de brincar e se divertir, de interagir com as demais. A integração é um dos maiores obstáculos para os deficientes físicos, e os investimentos em equipamentos para facilitar a vida delas sempre estão relegados a um segundo plano. Pensando nisso é que este projeto de lei visa à instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para diversão e esporte, com o intuito de ajudar na reabilitação da saúde física e mental dessas pessoas, integrando-as com a comunidade e permitindo assim o aumento da auto estima. O poder público tem a obrigação de proporcionar uma melhor condição de vida a estas crianças e adultos e, neste intuito, é importante estabelecer a obrigatoriedade de que toda verba destinada à construção de espaços públicos destinados ao lazer das crianças inclua brinquedos e aparelhos inclusivos. A criação de “praças inclusivas” é um importante instrumento de justiça social, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas deficientes com sua integração às demais.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Gláucia Brandão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.556/2008, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.