PL PROJETO DE LEI 2848/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.848/2008
Institui a Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária.
Art. 2º - A política a que se refere o artigo anterior inclui o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do Agente de Segurança Penitenciária, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.
Parágrafo único - Ficam assegurados às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, que representem os Agentes de Segurança Penitenciária, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no art. 6º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização da política de que trata esta lei.
Art. 3º - A Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária tem por objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos referidos Agentes, mediante:
I - ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental;
II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando à recuperação de sua saúde.
Art. 4º - O Estado, por meio das estruturas próprias e conveniadas, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra- hospitalares, com ênfase para a organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais, destinada a acolher os pacientes, Agentes de Segurança Penitenciária acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
l - serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos Agentes de Segurança Penitenciária, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico e visará a mais breve recuperação do paciente.
Parágrafo único - A Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária seguirá ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Saúde Mental do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º - A Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2008.
Leonardo Moreira
Justificação: A Organização Mundial de Saúde - OMS - desenvolveu, no ano de 2001, a campanha Cuidar Sim - Excluir Não, buscando defender os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Há em todo o mundo 400 milhões de pessoas portadoras de transtornos mentais, que, segundo a OMS, não recebem a atenção adequada dos governos. A OMS está preocupada com um possível aumento dessas doenças nos próximos anos. Somente a dependência alcoólica atinge 140 milhões de pessoas.
O sistema prisional brasileiro vivencia uma crise profunda, sendo que seus trabalhadores estão submetidos a enorme pressão. Aproximadamente 70% desses trabalhadores são Agentes de Segurança Penitenciária que têm as seguintes atribuições: vigilância interna dos estabelecimentos penais; revista pessoal em presos, funcionários e familiares; revista de volumes e objetos que adentrem os estabelecimentos; revista de celas, oficinas e outras dependências internas e escolta de presos.
Os Agentes convivem com uma situação ambivalente, fruto de suas atribuições e do fato de serem os trabalhadores que têm contato mais próximo com os presos, o que não deixa de gerar alguma intimidade. Esta situação conflituosa pode determinar o aparecimento de doenças e transtornos mentais e emocionais.
Pesquisa da Academia Penitenciária, divulgada pelo jornal “Folha de S. Paulo”, mostra que aproximadamente 30% dos trabalhadores em presídios apresentam sinais de consumo elevado de bebidas alcoólicas e um em cada dez trabalhadores sofre de transtornos psicológicos. Em 1988 morreram 31 funcionários de presídios, quase 3 por mês, com idade média de 43,6 anos, bastante abaixo da expectativa de vida dos brasileiros, de 68 anos. Em 1995, outra pesquisa com Agentes de Segurança mostrou que 9% deles usavam medicamentos e 81% tinham problemas digestivos; para 90%, a renda precisava melhorar, para 71% a alimentação era ruim ou malfeita, para 72% o ambiente de trabalho era ruim ou desagradável, 68% exerciam outra atividade remunerada e 73% sentiam que sua vida era ameaçada em sua atividade de trabalho.
Os dados apresentados evidenciam a necessidade de se criar e implantar uma Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária, que deve estar intimamente relacionada com a valorização desses Agentes e com mudanças profundas em seu ambiente de trabalho. Essa proposta deve incorporar a política de reorientação do modelo assistencial em saúde mental expressa na Lei Federal nº 10.216, de 6/4/2001, e na Luta do Movimento Antimanicomial pela Reforma na Área de Saúde Mental.
A Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária, coerente com essas premissas, deve prestar um atendimento direcionado a esses profissionais, de acordo com uma política que tenha como base ações preventivas e de atenção integral às suas necessidades na área de saúde mental.
Diante de tais fatos, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar uma política de saúde mental para os Agentes de Segurança Penitenciária, de forma a atender e prevenir os distúrbios e aliviar as pressões a que estão submetidos diariamente, em razão do desempenho de suas atribuições, solicito aos meus pares, nobres Deputados, que aprovem este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui a Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária.
Art. 2º - A política a que se refere o artigo anterior inclui o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do Agente de Segurança Penitenciária, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.
Parágrafo único - Ficam assegurados às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, que representem os Agentes de Segurança Penitenciária, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no art. 6º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização da política de que trata esta lei.
Art. 3º - A Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária tem por objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos referidos Agentes, mediante:
I - ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental;
II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando à recuperação de sua saúde.
Art. 4º - O Estado, por meio das estruturas próprias e conveniadas, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra- hospitalares, com ênfase para a organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais, destinada a acolher os pacientes, Agentes de Segurança Penitenciária acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
l - serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos Agentes de Segurança Penitenciária, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico e visará a mais breve recuperação do paciente.
Parágrafo único - A Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária seguirá ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Saúde Mental do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º - A Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2008.
Leonardo Moreira
Justificação: A Organização Mundial de Saúde - OMS - desenvolveu, no ano de 2001, a campanha Cuidar Sim - Excluir Não, buscando defender os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Há em todo o mundo 400 milhões de pessoas portadoras de transtornos mentais, que, segundo a OMS, não recebem a atenção adequada dos governos. A OMS está preocupada com um possível aumento dessas doenças nos próximos anos. Somente a dependência alcoólica atinge 140 milhões de pessoas.
O sistema prisional brasileiro vivencia uma crise profunda, sendo que seus trabalhadores estão submetidos a enorme pressão. Aproximadamente 70% desses trabalhadores são Agentes de Segurança Penitenciária que têm as seguintes atribuições: vigilância interna dos estabelecimentos penais; revista pessoal em presos, funcionários e familiares; revista de volumes e objetos que adentrem os estabelecimentos; revista de celas, oficinas e outras dependências internas e escolta de presos.
Os Agentes convivem com uma situação ambivalente, fruto de suas atribuições e do fato de serem os trabalhadores que têm contato mais próximo com os presos, o que não deixa de gerar alguma intimidade. Esta situação conflituosa pode determinar o aparecimento de doenças e transtornos mentais e emocionais.
Pesquisa da Academia Penitenciária, divulgada pelo jornal “Folha de S. Paulo”, mostra que aproximadamente 30% dos trabalhadores em presídios apresentam sinais de consumo elevado de bebidas alcoólicas e um em cada dez trabalhadores sofre de transtornos psicológicos. Em 1988 morreram 31 funcionários de presídios, quase 3 por mês, com idade média de 43,6 anos, bastante abaixo da expectativa de vida dos brasileiros, de 68 anos. Em 1995, outra pesquisa com Agentes de Segurança mostrou que 9% deles usavam medicamentos e 81% tinham problemas digestivos; para 90%, a renda precisava melhorar, para 71% a alimentação era ruim ou malfeita, para 72% o ambiente de trabalho era ruim ou desagradável, 68% exerciam outra atividade remunerada e 73% sentiam que sua vida era ameaçada em sua atividade de trabalho.
Os dados apresentados evidenciam a necessidade de se criar e implantar uma Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária, que deve estar intimamente relacionada com a valorização desses Agentes e com mudanças profundas em seu ambiente de trabalho. Essa proposta deve incorporar a política de reorientação do modelo assistencial em saúde mental expressa na Lei Federal nº 10.216, de 6/4/2001, e na Luta do Movimento Antimanicomial pela Reforma na Área de Saúde Mental.
A Política de Saúde Mental para os Agentes de Segurança Penitenciária, coerente com essas premissas, deve prestar um atendimento direcionado a esses profissionais, de acordo com uma política que tenha como base ações preventivas e de atenção integral às suas necessidades na área de saúde mental.
Diante de tais fatos, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar uma política de saúde mental para os Agentes de Segurança Penitenciária, de forma a atender e prevenir os distúrbios e aliviar as pressões a que estão submetidos diariamente, em razão do desempenho de suas atribuições, solicito aos meus pares, nobres Deputados, que aprovem este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.