PL PROJETO DE LEI 2644/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.644/2008

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal com o objetivo de apoiar programas de incentivo ao turismo no Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora referentes a crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 ao contribuinte que apoiar financeiramente programa ou serviço de incentivo ao turismo no Estado, mediante repasse financeiro ao Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur –, de que trata a Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, nos termos desta lei.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa e decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo.

§ 2º – O desconto de que trata o “caput” deste artigo incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004.

Art. 2º – Para fazer jus ao desconto de que trata o art. 1º, o contribuinte, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá:

I – requerer o pagamento do crédito tributário, nos termos desta lei;

II – comprovar o repasse ao Fastur de montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e dos juros de mora referentes ao crédito tributário a que se refere o “caput” do art. 1º.

§ 1º – A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do “caput” deste artigo importa confissão do débito tributário.

§ 2º – Os valores repassados ao Fastur serão destinados ao financiamento de programa ou serviço que tenha como objetivo a realização de política especificada no art. 3º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo.

§ 3º – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do “caput” deste artigo poderá, a critério do órgão fazendário, ser efetuado parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

Art. 3º – Sobre o valor do desconto de que trata o “caput” do art. 1º, bem como sobre os valores repassados nos termos do inciso II do art. 2º, não serão devidos honorários advocatícios.

Art. 4º – O sujeito passivo que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias, e ao pagamento, com todos os acréscimos legais, do crédito tributário dispensado nos termos do “caput” do art. 1º.

Art. 5º – Os dados referentes à execução dos programas financiados com recursos repassados ao Fastur conforme disposto nesta lei terão ampla divulgação, nos termos de regulamento.

§ 1º – Na divulgação a que se refere o “caput” deste artigo constará a menção do apoio institucional do governo do Estado de Minas Gerais, bem como mensagem alusiva à educação fiscal.

§ 2º – As entidades representativas dos diversos segmentos do turismo terão acesso à informação referente aos recursos repassados ao Fastur nos termos desta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2008.

Eros Biondini

Justificação: A Constituição Estadual estabelece, em seu art. 242, que o Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Por sua vez, a Lei nº 12.398, de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo e dá outras providências, estabelece textualmente, no inciso III de seu art. 7º, que, para fazer face às despesas de sua execução, o Estado utilizará, entre outros recursos, “incentivos financeiros e fiscais”.

O projeto ora apresentado tem em vista exatamente incentivar o alcance dos objetivos estabelecidos não apenas na Lei nº 12.398, mas também na Lei nº 14.368, de 2002, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo. Trata-se de conceder uma oportunidade ao contribuinte que, estando inadimplente para com o Estado, tem a oportunidade de obter um desconto substancial nas multas e juros que incidem sobre o seu débito, desde que comprove a aplicação de recursos no Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur.

Com a aprovação deste projeto, o Estado ganhará duplamente, pois, além de receber créditos em muitos casos inscritos desde longa data na dívida ativa, ou seja, de difícil recuperação, terá reforçado o caixa do Fastur, o que possibilitará o oferecimento de crédito para o fortalecimento da indústria do turismo em nosso Estado.

Conforme é de amplo conhecimento, o turismo é hoje um dos principais geradores de emprego e renda no País, tendo também considerável importância social, uma vez que possibilita a fixação do homem no interior. Além disso, essa indústria proporciona ao viajante um incremento em termos de cultura, bem como o fortalecimento de várias atividades no ramo do comércio e da prestação de serviços.

Ressaltamos que a proposição também se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o incentivo previsto incide sobre os créditos tributários do ICMS inscritos em dívida ativa, não comprometendo, portanto, a arrecadação corrente do imposto. Além disso, como já aconteceu no passado, a possibilidade de desoneração estimula o pagamento desses créditos, que em geral são de difícil recebimento.

Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares à aprovação desta matéria.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.