PL PROJETO DE LEI 2605/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.605/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de um mínimo de 5 horas-aulas em estradas federais estaduais ou municipais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Para cada categoria de habilitação, são ministradas aulas práticas pelas auto-escolas, constituídas de um mínimo de 15 horas-aulas, para obtenção da primeira CNH. Além de direção veicular, realizado em via pública urbana, as auto-escolas deverão destinar um mínimo de cinco horas-aulas para o aprendizado nas estradas federais, estaduais ou municipais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.
Adalclever Lopes
Justificação: No ano de 2007 foram catalogadas pela Polícia Rodoviária Federal, em Minas Gerais o expressivo número de 20.086 acidentes com veículos automotores. Em 1.358 desses acidentes, ocorrem ferimentos graves e 1.062, com a morte dos envolvidos.
Diante dessas lamentáveis estatísticas, conclui-se que muitas vezes esses acidentes são causados pela falta de experiência ou noção de prática de direção nesses locais, sendo necessário um aprendizado ou direcionamento para os condutores de veículo automotor.
Sendo assim, a primeira CNH não expressa a prática de direção nas estradas, pois é conquistada tão-somente com aulas práticas nas vias públicas urbanas. Por isso há o elevado índice de acidentes graves e com morte entre os motoristas portadores da primeira habilitação. Portanto, a prática através das auto-escolas é de grande importância, devendo ser estendida também às rodovias.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de um mínimo de 5 horas-aulas em estradas federais estaduais ou municipais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Para cada categoria de habilitação, são ministradas aulas práticas pelas auto-escolas, constituídas de um mínimo de 15 horas-aulas, para obtenção da primeira CNH. Além de direção veicular, realizado em via pública urbana, as auto-escolas deverão destinar um mínimo de cinco horas-aulas para o aprendizado nas estradas federais, estaduais ou municipais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.
Adalclever Lopes
Justificação: No ano de 2007 foram catalogadas pela Polícia Rodoviária Federal, em Minas Gerais o expressivo número de 20.086 acidentes com veículos automotores. Em 1.358 desses acidentes, ocorrem ferimentos graves e 1.062, com a morte dos envolvidos.
Diante dessas lamentáveis estatísticas, conclui-se que muitas vezes esses acidentes são causados pela falta de experiência ou noção de prática de direção nesses locais, sendo necessário um aprendizado ou direcionamento para os condutores de veículo automotor.
Sendo assim, a primeira CNH não expressa a prática de direção nas estradas, pois é conquistada tão-somente com aulas práticas nas vias públicas urbanas. Por isso há o elevado índice de acidentes graves e com morte entre os motoristas portadores da primeira habilitação. Portanto, a prática através das auto-escolas é de grande importância, devendo ser estendida também às rodovias.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.