PL PROJETO DE LEI 2604/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.604/2008
Determina a inclusão do tipo sangüíneo na Carteira Nacional de Habilitação.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Toda carteira de habilitação emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran -, deverá conter, impresso no verso do documento, campo especifico destinado ao tipo sangüíneo do titular.
Parágrafo único - Se o titular do documento não desejar que a informação referida no “caput” conste da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, no campo específico deverá ser impressa a observação “não informado”.
Art. 2º - O exame de grupo sangüíneo deverá ser emitido por orgão especializado, e apresentado no ato de emissão ou renovação da CNH.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.
Adalclever Lopes
Justificação: Este projeto de lei visa facilitar o trabalho de equipes de salvamento de emergência dos hospitais do Estado de Minas Gerais.
A inclusão do tipo sangüíneo na CNH tem a finalidade de promover uma ação eficiente das equipes de salvamento, pois um acidentado pode precisar de uma rápida transfusão de sangue. Dessa forma, tal informação será necessária de imediato.
O documento de habilitação é usado como identidade, dele constando praticamente todas as informações do habilitado, e, fazer com que conste também o tipo sangüíneo, facilitará o primeiro atendimento das equipes de salvamento, incrementando a proteção e a defesa da saúde. Daí a relevância deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Determina a inclusão do tipo sangüíneo na Carteira Nacional de Habilitação.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Toda carteira de habilitação emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran -, deverá conter, impresso no verso do documento, campo especifico destinado ao tipo sangüíneo do titular.
Parágrafo único - Se o titular do documento não desejar que a informação referida no “caput” conste da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, no campo específico deverá ser impressa a observação “não informado”.
Art. 2º - O exame de grupo sangüíneo deverá ser emitido por orgão especializado, e apresentado no ato de emissão ou renovação da CNH.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.
Adalclever Lopes
Justificação: Este projeto de lei visa facilitar o trabalho de equipes de salvamento de emergência dos hospitais do Estado de Minas Gerais.
A inclusão do tipo sangüíneo na CNH tem a finalidade de promover uma ação eficiente das equipes de salvamento, pois um acidentado pode precisar de uma rápida transfusão de sangue. Dessa forma, tal informação será necessária de imediato.
O documento de habilitação é usado como identidade, dele constando praticamente todas as informações do habilitado, e, fazer com que conste também o tipo sangüíneo, facilitará o primeiro atendimento das equipes de salvamento, incrementando a proteção e a defesa da saúde. Daí a relevância deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.