PL PROJETO DE LEI 2590/2008
Projeto de lei nº 2.590/2008
Altera a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, e dá outras providências.
Art. 1º - O inciso VIII do art.1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 1º - (...)
VIII - meio ambiente, observados os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) dos recursos será distribuída entre os municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam respectivamente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população urbana, com observância das seguintes diretrizes:
1 - a parcela anual de cada município terá como teto inicial o valor do investimento na implantação do sistema, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita", conforme regulamentação em decreto;
2 - sobre o valor calculado segundo o item 1 da alínea "a", incidirá um fator de qualidade variável de 0,1 (um décimo) a 1(um), apurado anualmente, conforme disposto em regulamento, com observância a pressupostos de desempenho operacional, gestão multimunicipal e localização compartilhada do sistema, tipo e peso de material reciclável selecionado e comercializado no município por associação ou cooperativa de coletores de resíduos e energia gerada pelo sistema; e
3 - o teto previsto na alínea "a" decrescerá, anualmente, na proporção de 20% (vinte por cento) de seu valor, a partir do décimo primeiro ano, subseqüente àquele de licenciamento ou autorização para operacionalização do sistema;
b) 50% (cinqüenta por cento) dos recursos será distribuída com base no índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais, municipais e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamentação;
......"
Art. 2º - A Lei nº 13.803, de 2000, fica acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A - O fator de qualidade relativo à aplicação do critério ambiental, previsto no Art.1º, inciso VIII, alínea "a", item 2 desta Lei, incidirá sobre os índices de repasse de recursos a serem aplicados a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência da presente lei.
§ 1º - Os parâmetros e procedimentos de aplicação para o fator de qualidade referido neste artigo serão objeto de regulamento, mediante decreto editado dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da presente lei.
§ 2º - Até a data referida no "caput" do artigo, o fator de qualidade a ser aplicado equivalerá a 1,0 (um), para fins de cálculo de índices de repasses com base no critério de saneamento ambiental."
Art. 3º - Os Anexos I e IV da Lei nº 13.803, de 2000, passam a vigorar com as alterações constantes, respectivamente, dos Anexos I e II da presente lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de )
"Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)
Critérios de distribuição |
A partir de ....... |
- VAF ( art. 1º, I) |
3,68 |
- Área geográfica |
1,00 |
- População (art. 1º,III ) |
2,71 |
- População dos 50 mais populosos (art. 1°, IV ) |
2,00 |
- Educação (art. 1º, V ) |
2,00 |
- Produção de alimentos (art.1º, VI) |
1,00 |
- Patrimônio cultural (art.1°,VII) |
1,00 |
- Meio ambiente (art.1º, VIII ) |
2,00 |
- Gasto com saúde (art. 1°, IX) |
2,00 |
- Receita própria (art. 1°, X) |
2,00 |
- Cota mínima (art.1º, XI) |
5,50 |
- Municípios mineradores |
0,11 |
TOTAL |
25,00 " |
Anexo II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº de de de )
"Anexo IV
Índice de Conservação do Município - IC
(a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)
I - Índice de Conservação do Município "I" ICI = FCM I FCE a) FCM I Fator de Conservação do Município "I" b) FCE - Fator de Conservação do Estado |
II - FCE - Fator de Conservação do Estado FCE = S I FCMI , onde: a) FCM I - Fator de Conservação do Município "I" FCMI = S J FCMI,J b) FCM j,J = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j" no Município "I" |
III - FCM I,J = Área UCI,J x FC x FQ, onde: Área MI a) Área UCi j - Área de Unidade de Conservação " j " no Município " i " b) Área M i - Área do Município "i" c) FC - Fator de Conservação relativo à categoria de unidade de conservação ou área indígena, conforme tabela. d) FQ - Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo a planejamento, estrutura de gestão, apoio do município, infra-estrutura física, pessoal, financiamento, situação fundiária, conhecimento e conservação, dentre outros parâmetros, disciplinado mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. |
Tabela
Fatores de Conservação
Unidade de Conservação |
Grupo |
Categoria |
Código |
Fator de Conservação FC |
|
Proteção integral |
Estação Ecológica |
EE |
1,0 |
||
Reserva Biológica |
RB |
1,0 |
|||
Parque Nacional, Estadual e Natural Municipal |
PAQ |
1,0 |
|||
Monumento Natural |
MN |
1,0 |
|||
Refúgio da Vida Silvestre |
RVS |
1,0 |
|||
Uso sustentável |
Reserva Particular do Patrimônio Natural |
RPPN |
1,0 |
||
Reserva Extrativista |
RESEX |
0,5 |
|||
Reserva de Desenvolvimento Sustentável |
REDES |
0,5 |
|||
Floresta Nacional, Estadual e Municipal |
FLO |
0,3 |
|||
Reserva de Fauna |
RF |
0,3 |
|||
Área de Relevante Interesse Ecológico |
ARIE |
0,3 |
|||
Área de Proteção Ambiental I Zona de Vida Silvestre Demais Zonas |
APA I ZVS DZ |
---- 0,5 0,1 |
|||
Área de Proteção Ambiental II estadual ou federal |
APA II |
0,025 |
|||
Outras categorias de Unidades de Conservação, definidas em lei e declaradas pelo poder público estadual, com o respectivo fator de conservação |
Reserva Particular de Recomposição Ambiental |
RPRA |
0,1 |
||
Área Indígena |
AI |
0,5 |
Nota - APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento."
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 637/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.