PL PROJETO DE LEI 2484/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.484/2008

Dá denominação ao Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica denominado Presidente Tancredo de Almeida Neves o Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de junho de 2008.

Leonardo Moreira

Justificação: Tancredo Neves nasceu em São João del-Rei, em 4/3/10. Advogado, ingressou na política pelo PP, pelo qual foi eleito Vereador em São João del-Rei em 1935, cargo que exerceu até 1937.

Já pelo PSD, elegeu-se Deputado Estadual (1947-1950) e Deputado Federal (1951-1953). Passou a atuar no Ministério a partir de 25/6/53, exercendo os cargos de Ministro da Justiça e Negócios Interiores até o suicídio do Presidente Getúlio Vargas.

Em 1954, foi eleito novamente Deputado Federal, cargo que ocupou por um ano. Foi Diretor do Banco de Crédito Real de Minas Gerais (1955) e da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil (1956-1958). De 1958 a 1960, assumiu a Secretaria de Finanças do Estado de Minas Gerais (1958-1960).

Foi nomeado Primeiro-Ministro com a instauração do regime parlamentarista, logo após a renúncia do Presidente Jânio Quadros. Ocupou o cargo de 1961 e 1962. No ano seguinte, voltou a ser eleito Deputado Federal.

Foi um dos líderes do MDB, partido criado em 27/10/65, a partir do AI-2, que decretou a extinção de todos os partidos políticos até então existentes e instituiu o bipartidarismo. Foi reeleito Deputado Federal seguidas vezes entre 1963 e 1979. Após a volta do pluripartidarismo, Tancredo foi Senador pelo MDB em 1978 e fundou o PP, partido pelo qual continuou exercendo o mandato até 1982. No ano seguinte, ingressou no PMDB e foi eleito Governador de Minas Gerais (1983-1984).

Nesse período político, houve grande agitação política em prol do movimento Diretas Já, numa ação popular que mobilizou os jovens e pregava as eleições diretas para Presidente; porém, com a derrota da emenda Dante de Oliveira, que instituía as eleições diretas para Presidente da República em 1984, Tancredo foi o nome escolhido para representar uma coligação de partidos de oposição reunidos na Aliança Democrática.

Com o Senador José Sarney como Vice, foi eleito Presidente pelo Colégio Eleitoral, em 15/1/85, representando o partido da Oposição e derrotando Paulo Maluf, de direita. Na véspera de tomar a posse, em 14/3/85, o político foi internado em estado grave no hospital e o Vice-Presidente José Sarney assumiu o cargo. Morreu no dia 21/4/85, em São Paulo.

Mesmo sem nunca ter tomado posse, Tancredo Neves é, por força de lei, relacionado entre os ex-Presidentes do Brasil. Pela Lei nº 7.465, de 21/4/86, o cidadão Tancredo de Almeida Neves, eleito e não empossado, por motivo de seu falecimento, figurará na galeria dos que foram ungidos pela Nação para a suprema magistratura, para todos os efeitos legais.

O projeto do centro administrativo do governo mineiro representa - senão o mais importante - um dos projetos de maior relevância para o governo de Minas Gerais. Muito mais do que uma obra de grande impacto, ele é uma ferramenta para o desenvolvimento socioeconômico da região Norte e adjacências do Município de Belo Horizonte e para a consolidação de um novo conceito de gestão pública para o Estado de Minas Gerais.

Assinado por Oscar Niemeyer, o projeto arquitetônico do centro administrativo valoriza conceitos como o de desenvolvimento sustentável e de preservação do meio ambiente, representando um dos mais importantes marcos da história arquitetônica e urbanística de Belo Horizonte. Com uma área total de 804 mil metros quadrados, o empreendimento será erguido na antiga sede do Hipódromo Serra Verde, que pertencia ao Jóquei Clube de Minas Gerais.

O futuro empreendimento irá concentrar, no mesmo espaço, 17 Secretarias de Estado e outros órgãos das administrações direta e indireta do Estado, com exceção de algumas unidades de prestação de serviços diretos, como escolas, hospitais, quartéis e delegacias de polícia, entre outras, que continuarão localizadas em áreas de estratégico acesso à população. Ao todo, serão mais de 270m² de área construída, nos quais transitarão, diariamente, 16 mil funcionários e outras 10 mil pessoas.

No que se refere à competência normativa, as matérias que só podem ser reguladas pela União, de interesse nacional, estão relacionadas no art. 22 da Constituição da República. As que são reguladas pelo Município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual, para atender às suas peculiaridades.

No que diz respeito ao Estado, a regra básica para delimitar sua competência está consagrada no § 1° do art. 25 da nossa Lei Maior. É a chamada competência residual, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União nem do Município.

À luz dos dispositivos mencionados, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União nem do Município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do Estado. Com efeito, foi editada a Lei n° 13.408, de 1999, que, além de atribuir ao Legislativo a competência para dispor sobre a matéria, estabelece normas para tal, nas quais se destaca a exigência de que o homenageado seja falecido e não exista outro bem com a mesma denominação no Município.

Ademais, a Carta mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada aos titulares dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação do projeto por membro desta Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Administração Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.