PL PROJETO DE LEI 2461/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.461/2008
Declara de utilidade pública a Cáritas Diocesana de Janaúba - CDJ -, com sede nesse Município.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Cáritas Diocesana de Janaúba - CDJ -, com sede nesse Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2008.
Paulo Guedes
Justificação: A Cáritas Diocesana de Janaúba - CDJ - é uma entidade civil, de fins sociais, assistenciais e não lucrativos, que tem como finalidade, entre outras: promover e articular ações de assistência social, cultura, educação de base e promoção da solidariedade a famílias de pessoas empobrecidas; atuar na prevenção, no socorro imediato e na reabilitação de grupos sociais e comunidades em situações de emergência naturais e sociais; e defender e promover os direitos fundamentais da pessoa humana.
Em face do exposto, encaminho este projeto de lei para aprovação desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Cáritas Diocesana de Janaúba - CDJ -, com sede nesse Município.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Cáritas Diocesana de Janaúba - CDJ -, com sede nesse Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2008.
Paulo Guedes
Justificação: A Cáritas Diocesana de Janaúba - CDJ - é uma entidade civil, de fins sociais, assistenciais e não lucrativos, que tem como finalidade, entre outras: promover e articular ações de assistência social, cultura, educação de base e promoção da solidariedade a famílias de pessoas empobrecidas; atuar na prevenção, no socorro imediato e na reabilitação de grupos sociais e comunidades em situações de emergência naturais e sociais; e defender e promover os direitos fundamentais da pessoa humana.
Em face do exposto, encaminho este projeto de lei para aprovação desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.