PL PROJETO DE LEI 2445/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.445/2008
Dispõe sobre a atividade de despachante documentalista e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O despachante documentalista é a pessoa física, habilitada e devidamente inscrita junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG, para exercer as seguintes atividades:
I) - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;
II) - revalidação de segundas vias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -;
III) - atestados de qualquer natureza;
IV) - vistoria para expedição de segunda via, transferência, alteração de dados e transferência de jurisdição;
V) - documentos e certidões perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
VI) - emplacamento;
VII) - emissão de documentos para certificação digital.
Parágrafo único - O despachante documentalista, mediante a anuência e independentemente de mandato, representará seus clientes perante os órgãos públicos, para a prática dos atos constantes neste artigo.
Art. 2º - O exercício da atividade de despachante documentalista e sua denominação são privativos dos inscritos no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais – CRDD-MG.
Art. 3º - O despachante documentalista responderá, no exercício de sua atividade, por eventuais prejuízos causados a seus clientes, seja por ação, seja por omissão.
Art. 4º - A atuação do despachante documentalista será no âmbito do Município em que estiver registrado, podendo, desde que em continuidade a seus serviços, atuar em Municípios diversos.
Parágrafo único – O despachante documentalista só poderá ter um estabelecimento no Município onde estiver registrado.
Art. 5º - São direitos dos despachantes documentalistas:
I - exercer com liberdade a atividade, em todo o Estado, subordinado às normas de seu órgão fiscalizador e em conformidade com o disposto no art. 4º, desta lei;
II - ter respeitada, em nome do sigilo profissional e da liberdade de defesa, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho;
III - ser desagravado publicamente, pelo órgão de classe, quando ofendido ou agravado no exercício de sua atividade;
IV - ter livre acesso a qualquer repartição pública para o exercício de sua atividade, dentro do expediente e dos horários normais de funcionamento do órgão, obedecendo às normas de cada local;
V - usar credenciais, símbolos e insígnias privativos de sua atividade, visando a sua identificação como despachante documentalista;
VI - não ser punido pelo órgão de classe, sem prévia sindicância, assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 6º - São deveres dos despachantes documentalistas:
I - ser inscrito no órgão de classe para o exercício de sua atividade;
II - tratar colegas, servidores e o público em geral com urbanidade;
III - fiscalizar a atuação de seus subordinados;
IV - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;
V - prestar contas a seus clientes;
VI - expor em local visível em seu escritório ou local de trabalho o título de habilitação de despachante documentalista;
VII - fazer constar obrigatoriamente em documentos, papéis timbrados, propaganda e publicidade o nome do escritório e o número do registro profissional;
VIII - preservar o sigilo profissional;
IX - denunciar ao órgão de classe e às autoridades competentes a prática do exercício ilegal da atividade.
Art. 7º - Para a inscrição do despachante documentalista é necessário:
I - ser brasileiro e maior;
II - possuir certificado de conclusão de curso de formação de despachante documentalista, obtido perante instituição autorizada pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações do serviço militar;
IV - ter escolaridade no nível mínimo do segundo grau, devidamente comprovada;
V - não possuir antecedente criminais e civis.
Art. 8º - Cancela-se a inscrição do despachante documentalista que:
I - a requerer;
II - passe a exercer, em caráter definitivo, profissão incompatível com a atividade;
III - sofrer pena de exclusão;
IV - perder qualquer dos requisitos para o exercício da atividade;
V - por morte.
Art. 9º - Concede-se licença ao despachante documentalista que:
I - a requerer;
II - passe a exercer, em caráter temporário, profissão incompatível com a atividade.
Art. 10 - As penas disciplinares aplicadas aos despachantes documentalistas são:
I) - advertência;
II) - censura reservada;
III) - censura pública;
IV) - multa;
V) - suspensão do exercício da atividade;
VI) - exclusão.
Art. 11 - O registro e a credencial de identificação dos despachantes documentalistas e seus prepostos serão emitidos pelo órgão de classe e serão obrigatórios para o exercício da atividade.
Art. 12 - Os despachantes documentalistas que exercem a atividade até a data da publicação desta lei estão dispensados do exame de capacitação previsto no inciso II do art. 7º, desta lei, devendo apresentar, perante o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG -, a documentação comprobatória de sua atividade.
Parágrafo único - O prazo para a regularização da atividade perante o CRDD-MG é de cento e vinte dias a contar da vigência desta lei.
Art. 13 - Cada despachante documentalista poderá requerer ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais – CRDD-MG -, por intermédio do órgão competente, o credenciamento de até dois prepostos que indicar.
§ 1º - Ao requerer o credenciamento do preposto, o despachante documentalista terá de provar o vínculo empregatício respectivo, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O preposto, como auxiliar imediato do despachante documentalista, funcionará sob a responsabilidade deste.
Art. 14 - Ao preposto se aplica, no que couber, a legislação atinente ao despachante documentalista.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2008.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo fazer implementar no Estado de Minas Gerais o que dispõe a Lei Federal nº 10.602, de 12/12/2002, que cria o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD-BR - e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal – CRDDs -, como órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomias administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a atividade de despachante documentalista e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O despachante documentalista é a pessoa física, habilitada e devidamente inscrita junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG, para exercer as seguintes atividades:
I) - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;
II) - revalidação de segundas vias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -;
III) - atestados de qualquer natureza;
IV) - vistoria para expedição de segunda via, transferência, alteração de dados e transferência de jurisdição;
V) - documentos e certidões perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
VI) - emplacamento;
VII) - emissão de documentos para certificação digital.
Parágrafo único - O despachante documentalista, mediante a anuência e independentemente de mandato, representará seus clientes perante os órgãos públicos, para a prática dos atos constantes neste artigo.
Art. 2º - O exercício da atividade de despachante documentalista e sua denominação são privativos dos inscritos no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais – CRDD-MG.
Art. 3º - O despachante documentalista responderá, no exercício de sua atividade, por eventuais prejuízos causados a seus clientes, seja por ação, seja por omissão.
Art. 4º - A atuação do despachante documentalista será no âmbito do Município em que estiver registrado, podendo, desde que em continuidade a seus serviços, atuar em Municípios diversos.
Parágrafo único – O despachante documentalista só poderá ter um estabelecimento no Município onde estiver registrado.
Art. 5º - São direitos dos despachantes documentalistas:
I - exercer com liberdade a atividade, em todo o Estado, subordinado às normas de seu órgão fiscalizador e em conformidade com o disposto no art. 4º, desta lei;
II - ter respeitada, em nome do sigilo profissional e da liberdade de defesa, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho;
III - ser desagravado publicamente, pelo órgão de classe, quando ofendido ou agravado no exercício de sua atividade;
IV - ter livre acesso a qualquer repartição pública para o exercício de sua atividade, dentro do expediente e dos horários normais de funcionamento do órgão, obedecendo às normas de cada local;
V - usar credenciais, símbolos e insígnias privativos de sua atividade, visando a sua identificação como despachante documentalista;
VI - não ser punido pelo órgão de classe, sem prévia sindicância, assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 6º - São deveres dos despachantes documentalistas:
I - ser inscrito no órgão de classe para o exercício de sua atividade;
II - tratar colegas, servidores e o público em geral com urbanidade;
III - fiscalizar a atuação de seus subordinados;
IV - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;
V - prestar contas a seus clientes;
VI - expor em local visível em seu escritório ou local de trabalho o título de habilitação de despachante documentalista;
VII - fazer constar obrigatoriamente em documentos, papéis timbrados, propaganda e publicidade o nome do escritório e o número do registro profissional;
VIII - preservar o sigilo profissional;
IX - denunciar ao órgão de classe e às autoridades competentes a prática do exercício ilegal da atividade.
Art. 7º - Para a inscrição do despachante documentalista é necessário:
I - ser brasileiro e maior;
II - possuir certificado de conclusão de curso de formação de despachante documentalista, obtido perante instituição autorizada pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações do serviço militar;
IV - ter escolaridade no nível mínimo do segundo grau, devidamente comprovada;
V - não possuir antecedente criminais e civis.
Art. 8º - Cancela-se a inscrição do despachante documentalista que:
I - a requerer;
II - passe a exercer, em caráter definitivo, profissão incompatível com a atividade;
III - sofrer pena de exclusão;
IV - perder qualquer dos requisitos para o exercício da atividade;
V - por morte.
Art. 9º - Concede-se licença ao despachante documentalista que:
I - a requerer;
II - passe a exercer, em caráter temporário, profissão incompatível com a atividade.
Art. 10 - As penas disciplinares aplicadas aos despachantes documentalistas são:
I) - advertência;
II) - censura reservada;
III) - censura pública;
IV) - multa;
V) - suspensão do exercício da atividade;
VI) - exclusão.
Art. 11 - O registro e a credencial de identificação dos despachantes documentalistas e seus prepostos serão emitidos pelo órgão de classe e serão obrigatórios para o exercício da atividade.
Art. 12 - Os despachantes documentalistas que exercem a atividade até a data da publicação desta lei estão dispensados do exame de capacitação previsto no inciso II do art. 7º, desta lei, devendo apresentar, perante o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG -, a documentação comprobatória de sua atividade.
Parágrafo único - O prazo para a regularização da atividade perante o CRDD-MG é de cento e vinte dias a contar da vigência desta lei.
Art. 13 - Cada despachante documentalista poderá requerer ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais – CRDD-MG -, por intermédio do órgão competente, o credenciamento de até dois prepostos que indicar.
§ 1º - Ao requerer o credenciamento do preposto, o despachante documentalista terá de provar o vínculo empregatício respectivo, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O preposto, como auxiliar imediato do despachante documentalista, funcionará sob a responsabilidade deste.
Art. 14 - Ao preposto se aplica, no que couber, a legislação atinente ao despachante documentalista.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2008.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo fazer implementar no Estado de Minas Gerais o que dispõe a Lei Federal nº 10.602, de 12/12/2002, que cria o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD-BR - e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal – CRDDs -, como órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomias administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.