PL PROJETO DE LEI 2400/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.400/2008
Dispõe sobre o campeonato estadual regionalizado, modalidade e prática esportiva para o idoso e para a pessoa com deficiência.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado o campeonato estadual regionalizado, do idoso e da pessoa com deficiência, a ser realizado anualmente.
§ 1º - Considera-se idoso, para o disposto no caput do art. 1º, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 2º - A organização do evento, as regiões onde ocorrerão as disputas, bem como as modalidades esportivas a serem praticadas serão previamente determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, ligadas aos segmentos, com o objetivo de desenvolver e implementar ações inclusivas para a consecução desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias a serem inseridas no orçamento geral do Estado neste exercício.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2008.
Walter Tosta
Justificação: O projeto que ora apresento tem por objetivo proporcionar ao idoso e à pessoa com deficiência a possibilidade de praticar esportes, na modalidade que melhor se adapte, levando- se em conta sua condição de saúde física e mental. A intenção primeira é a de prevenir doenças, fazendo com que idosos e pessoas com deficiência movimentem o corpo e a mente, elementos fundamentais para uma boa saúde. A disputa deve funcionar apenas como estímulo a esta prática, porque o importante mesmo é participar, integrar, interagir, evitando-se assim a ociosidade e a sensação de depressão, solidão, rejeição etc.
Acho importante e necessário que se regionalizem estas disputas, para se evitarem longos deslocamentos para estes segmentos, que por si só já encontram dificuldades naturais na locomoção e, também, para se evitarem despesas desnecessárias, facilitando a participação de um maior número possível de pessoas. Entendo que o órgão competente do Poder Executivo disporá de tempo suficiente para adaptar ginásios e campos de futebol e outras praças de esporte para atender a estes segmentos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o campeonato estadual regionalizado, modalidade e prática esportiva para o idoso e para a pessoa com deficiência.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado o campeonato estadual regionalizado, do idoso e da pessoa com deficiência, a ser realizado anualmente.
§ 1º - Considera-se idoso, para o disposto no caput do art. 1º, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 2º - A organização do evento, as regiões onde ocorrerão as disputas, bem como as modalidades esportivas a serem praticadas serão previamente determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, ligadas aos segmentos, com o objetivo de desenvolver e implementar ações inclusivas para a consecução desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias a serem inseridas no orçamento geral do Estado neste exercício.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2008.
Walter Tosta
Justificação: O projeto que ora apresento tem por objetivo proporcionar ao idoso e à pessoa com deficiência a possibilidade de praticar esportes, na modalidade que melhor se adapte, levando- se em conta sua condição de saúde física e mental. A intenção primeira é a de prevenir doenças, fazendo com que idosos e pessoas com deficiência movimentem o corpo e a mente, elementos fundamentais para uma boa saúde. A disputa deve funcionar apenas como estímulo a esta prática, porque o importante mesmo é participar, integrar, interagir, evitando-se assim a ociosidade e a sensação de depressão, solidão, rejeição etc.
Acho importante e necessário que se regionalizem estas disputas, para se evitarem longos deslocamentos para estes segmentos, que por si só já encontram dificuldades naturais na locomoção e, também, para se evitarem despesas desnecessárias, facilitando a participação de um maior número possível de pessoas. Entendo que o órgão competente do Poder Executivo disporá de tempo suficiente para adaptar ginásios e campos de futebol e outras praças de esporte para atender a estes segmentos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.