PL PROJETO DE LEI 2342/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.342/2008

Acrescenta o inciso X ao art. 10 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 10 - (...)

X - nas saídas de embalagem destinada ao acondicionamento de frutas, hortaliças e flores com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de maio de 2008.

Antônio Carlos Arantes

Justificação: O objetivo do projeto que apresentamos é incluir entre as hipóteses de diferimento do ICMS as saídas de embalagens utilizadas no acondicionamento de frutas, hortaliças e flores. Com isso, o imposto será pago numa operação posterior, desonerando-se a etapa primária da comercialização.

O diferimento do ICMS nas entradas das embalagens nos estabelecimentos rurais implicará redução de custos das flores, hortaliças e frutas, refletindo no preço final de mercado, enquanto não ocorra a etapa da subsunção do tributo. Ou seja, com a mesma quantia de dinheiro, o adquirente passa a comprar mais flores, mais hortaliças e mais frutas. Tudo isso culminará na dinamização da atividade rural, em novos empregos e na circulação da riqueza.

O tratamento tributário ora proposto é idêntico ao dispensado à comercialização de ovos e suas embalagens, contido no item 64 do Anexo II do RICMS/02 (acrescido por força do Decreto nº 44.522, de 17/5/2007).

É com esse intuito que solicitamos aos nobres pares apoio para a aprovação desta medida.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.