PL PROJETO DE LEI 2059/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.059/2008
Autoriza o Poder Executivo a doar o terreno que especifica à Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Arrendatários da Região de Igrejinha, com sede no Município de Dom Bosco.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Arrendatários da Região de Igrejinha, com sede no Município de Dom Bosco, o terreno com área de 2.152,60m² (dois mil, cento e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado na localidade de Rio Preto, no lugar denominado Poções, registrado sob a matrícula nº 4.391, às fls. 291 do Livro 2-P, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2008.
Delvito Alves
Justificação: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Arrendatários da Região de Igrejinha, com sede no Município de Dom Bosco, é a entidade representativa dos pequenos produtores da região. Tem entre seus objetivos a implementação de programas de desenvolvimento de seus associados, também no que toca à geração de emprego e renda.
O terreno objeto desta proposição foi doado ao Estado pela Codevasf em 1978, com a finalidade de ali se edificar e colocar em funcionamento uma escola estadual, então denominada Escola São Sebastião do Rio Preto. Sucede, porém, que tal escola já não existe nem funciona no referido local, de modo que o terreno se encontra como área devoluta.
A doação desse imóvel – que hoje não tem nenhuma utilidade para o Estado – constitui medida de relevante interesse público, pois que poderá ser usado pela Associação para cumprir as suas finalidades estatutárias e assim promover o desenvolvimento das famílias de seus associados.
Em face do exposto, esperamos a anuência dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar o terreno que especifica à Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Arrendatários da Região de Igrejinha, com sede no Município de Dom Bosco.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Arrendatários da Região de Igrejinha, com sede no Município de Dom Bosco, o terreno com área de 2.152,60m² (dois mil, cento e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado na localidade de Rio Preto, no lugar denominado Poções, registrado sob a matrícula nº 4.391, às fls. 291 do Livro 2-P, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2008.
Delvito Alves
Justificação: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Arrendatários da Região de Igrejinha, com sede no Município de Dom Bosco, é a entidade representativa dos pequenos produtores da região. Tem entre seus objetivos a implementação de programas de desenvolvimento de seus associados, também no que toca à geração de emprego e renda.
O terreno objeto desta proposição foi doado ao Estado pela Codevasf em 1978, com a finalidade de ali se edificar e colocar em funcionamento uma escola estadual, então denominada Escola São Sebastião do Rio Preto. Sucede, porém, que tal escola já não existe nem funciona no referido local, de modo que o terreno se encontra como área devoluta.
A doação desse imóvel – que hoje não tem nenhuma utilidade para o Estado – constitui medida de relevante interesse público, pois que poderá ser usado pela Associação para cumprir as suas finalidades estatutárias e assim promover o desenvolvimento das famílias de seus associados.
Em face do exposto, esperamos a anuência dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.