PL PROJETO DE LEI 2022/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.022/2008
Declara de utilidade pública a Associação de Desenvolvimento Rural de Colônia-Aderc, com sede no Município de Onça de Pitangui.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Desenvolvimento Rural de Colônia, com sede no Município de Onça de Pitangui.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2008.
Inácio Franco
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é declarar de utilidade pública a Associação de Desenvolvimento Rural de Colônia- Aderc -, sem fins lucrativos, que tem por finalidades a prestação de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e a racionalização das explorações agropecuárias e não agropecuárias que gerem melhorias nas condições de vida de seus associados, promovendo atividades culturais, desportivas e sociais. Tem, ainda, por objetivo: firmar convênios e parcerias com associações, autarquias federais, estaduais, municipais, profissionais qualificados, entre outros; auxiliar na comercialização dos produtos de seus associados emitindo, se for o caso, notas fiscais em nome destes ou ainda realizando feiras de comércio; promover ações de conscientização, defesa e proteção ao meio ambiente como fonte de vida; além de buscar meios para exportar e promover a exportação dos produtos de seus associados, nos termos da legislação pertinente.
Para a execução de suas finalidades, a associação poderá: construir, alugar ou adquirir imóveis para instalações administrativas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção de seus associados; estimular a realização e compras em conjunto de matérias primas, insumos, fertilizantes, calcário, sementes, rações, EPI, entre outros, por grupos de interesse; e poderá comercializar, no interesse comum, os produtos dos seus associados.
Além disso, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo estatuto.
Por ser justo, espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar e de Política Agropecuária para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação de Desenvolvimento Rural de Colônia-Aderc, com sede no Município de Onça de Pitangui.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Desenvolvimento Rural de Colônia, com sede no Município de Onça de Pitangui.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2008.
Inácio Franco
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é declarar de utilidade pública a Associação de Desenvolvimento Rural de Colônia- Aderc -, sem fins lucrativos, que tem por finalidades a prestação de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e a racionalização das explorações agropecuárias e não agropecuárias que gerem melhorias nas condições de vida de seus associados, promovendo atividades culturais, desportivas e sociais. Tem, ainda, por objetivo: firmar convênios e parcerias com associações, autarquias federais, estaduais, municipais, profissionais qualificados, entre outros; auxiliar na comercialização dos produtos de seus associados emitindo, se for o caso, notas fiscais em nome destes ou ainda realizando feiras de comércio; promover ações de conscientização, defesa e proteção ao meio ambiente como fonte de vida; além de buscar meios para exportar e promover a exportação dos produtos de seus associados, nos termos da legislação pertinente.
Para a execução de suas finalidades, a associação poderá: construir, alugar ou adquirir imóveis para instalações administrativas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção de seus associados; estimular a realização e compras em conjunto de matérias primas, insumos, fertilizantes, calcário, sementes, rações, EPI, entre outros, por grupos de interesse; e poderá comercializar, no interesse comum, os produtos dos seus associados.
Além disso, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo estatuto.
Por ser justo, espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar e de Política Agropecuária para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.