VET VETO 18256/2008
“MENSAGEM Nº 154/2008*
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2008.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 18.256, que altera a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
§ 2º do art. 12
“§ 2º - Durante o período a que se refere o § 1º do art. 7º, a celebração do termo de parceria fica condicionada à aprovação prévia de dois terços dos membros do conselho de política pública da área de atuação da entidade.”
Razões do Veto
“De acordo com este dispositivo, a celebração de todos os Termos de Parceria entre o período de aprovação da lei, até 31 de dezembro de 2009, ficaria condicionada à aprovação favorável do conselho de política pública da área por dois terços dos membros.
O objetivo deste dispositivo era condicionar a celebração de Termo de Parceria à aprovação do Conselho apenas nos casos em que a OSCIP tivesse sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes e não da própria entidade no período compreendido entre a data de aprovação da Lei até 31 de dezembro de 2009, quando houvesse conselho ativo na área. Portanto, entende-se que este dispositivo não se aplica para os casos em que a entidade é qualificada em função de sua própria experiência e comprovada sua existência por dois anos e atuação na área do termo de parceria.
Além disso, cumpre ressaltar que o § 2º do art. 12 não prevê a possibilidade de celebração de termos de parceria no caso de inexistência ou inatividade de Conselho de Políticas Públicas na área. Com isso, seria inviabilizada a celebração de Termos de Parcerias nas áreas em que o Conselho não existe ou está inativo, pois eles não teriam a aprovação de tal conselho.
Ressalte-se, ainda, que não obstante esta sugestão de veto, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 14.870, de 2003, os conselhos de políticas públicas continuam a ter fundamental papel na condução, no acompanhamento e na fiscalização dos termos de parceria, além de comporem as comissões de avaliação dos mesmos.
Destarte, fica a sugestão de veto motivada pela contrariedade ao interesse público que tal dispositivo geraria se fosse sancionado da maneira como está redigido.”
São essas, por conseguinte, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2008.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 18.256, que altera a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
§ 2º do art. 12
“§ 2º - Durante o período a que se refere o § 1º do art. 7º, a celebração do termo de parceria fica condicionada à aprovação prévia de dois terços dos membros do conselho de política pública da área de atuação da entidade.”
Razões do Veto
“De acordo com este dispositivo, a celebração de todos os Termos de Parceria entre o período de aprovação da lei, até 31 de dezembro de 2009, ficaria condicionada à aprovação favorável do conselho de política pública da área por dois terços dos membros.
O objetivo deste dispositivo era condicionar a celebração de Termo de Parceria à aprovação do Conselho apenas nos casos em que a OSCIP tivesse sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes e não da própria entidade no período compreendido entre a data de aprovação da Lei até 31 de dezembro de 2009, quando houvesse conselho ativo na área. Portanto, entende-se que este dispositivo não se aplica para os casos em que a entidade é qualificada em função de sua própria experiência e comprovada sua existência por dois anos e atuação na área do termo de parceria.
Além disso, cumpre ressaltar que o § 2º do art. 12 não prevê a possibilidade de celebração de termos de parceria no caso de inexistência ou inatividade de Conselho de Políticas Públicas na área. Com isso, seria inviabilizada a celebração de Termos de Parcerias nas áreas em que o Conselho não existe ou está inativo, pois eles não teriam a aprovação de tal conselho.
Ressalte-se, ainda, que não obstante esta sugestão de veto, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 14.870, de 2003, os conselhos de políticas públicas continuam a ter fundamental papel na condução, no acompanhamento e na fiscalização dos termos de parceria, além de comporem as comissões de avaliação dos mesmos.
Destarte, fica a sugestão de veto motivada pela contrariedade ao interesse público que tal dispositivo geraria se fosse sancionado da maneira como está redigido.”
São essas, por conseguinte, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.