PL PROJETO DE LEI 983/2007

PROJETO DE LEI Nº 983/2007

Dispõe sobre o fornecimento e o uso obrigatório de colete à prova de balas como equipamento de proteção individual para agentes que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatório o fornecimento pelo Estado de colete à prova de balas aos policiais militares, policiais civis e Agentes de Segurança Penitenciários, para proteção individualizada do tronco contra riscos de origem mecânica.

§ 1º - O colete à prova de balas para policiais militares deve ser disponibilizado como material de uso obrigatório na qualidade de item que integra o fardamento.

§ 2º - Será fornecido colete à prova de balas individual para policiais civis no atendimento de ocorrências que possam colocar em risco a sua integridade física.

§ 3º - Será fornecido colete à prova de balas individual para Agentes de Segurança Penitenciários que estiverem em atividades de escolta de presos e de guarda de presídios.

Art. 2º - O Estado fornecerá coletes à prova de balas para uso individual que devem ser diferenciados conforme se destinem ao homem ou à mulher, de acordo com as especificações técnicas de tamanho e peso definidas pelo Exército Brasileiro.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2007.

Sargento Rodrigues

Justificação: Os policiais militares e civis e os agentes de segurança penitenciários, no cotidiano de suas ações, correm graves riscos no que se refere à sua integridade física e, em especial, à sua vida.

É sabido que tais agentes estatais da área de segurança pública têm sido alvo preferencial da criminalidade violenta apenas e tão-somente por força da função que desempenham. Se observarmos o art. 7º, XXII, da Constituição de 1988, veremos que é garantido a qualquer trabalhador - inclusive servidores estatutários e militares - o direito de exigir do seu empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Como a atividade policial e de segurança penitenciária é trabalho cuja eficiência depende da segurança do trabalhador, a adoção de equipamentos apropriados contribui para que essa autoridade possa cumprir sua missão de proteger a sociedade com mais tranqüilidade e eficiência.

O colete à prova de balas se constitui em equipamento de proteção individual (EPI), na forma da Portaria nº 191, de 4/12/2006 (publicada no “Diário Oficial da União” em 6/12/2006), da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Ora, equipamentos com essa classificação têm fornecimento e uso obrigatório, e as organizações devem fornecê-los àqueles que lhes prestam serviços em atividades de risco.

Se a Portaria nº 191/2006, da SIT/MTE, obrigou a que todos os vigilantes que trabalham na iniciativa privada portando arma de fogo recebam de seus empregadores o colete à prova de balas como EPI de uso obrigatório, mais premente se faz a previsão de fornecimento e uso obrigatório para os agentes estatais que ostensivamente lidam com o avanço da criminalidade violenta e sofrem grandes ameaças por isso.

Como saltam aos olhos os permanentes riscos a que são submetidos os policiais e agentes penitenciários nos seus misteres dia-a-dia, nada mais justo do que fazer com que a obrigatoriedade do fornecimento do colete à prova de balas, equipamento de proteção individual que é, alcance também o governo do Estado de Minas Gerais.

Afora isso, há de se cogitar uma significativa redução das despesas dos cofres públicos com hospitalizações, funerais e pensões por morte ou incapacidade física. E, o mais importante de tudo, o maior de todos os argumentos: melhores condições para a proteção da vida e da integridade física de seres humanos envolvidos no combate à criminalidade.

Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste relevante projeto, que visa à proteção dos trabalhadores que se expõem na linha de frente na execução de suas funções de segurança pública.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.