PL PROJETO DE LEI 978/2007

PROJETO DE LEI Nº 978/2007

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamentos psicológico e social junto às famílias de vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grande proporção.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de acompanhamentos psicológico e social junto às famílias das vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grande proporção.

Parágrafo único - As ações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser implantadas no âmbito de programa governamental que tenha por objetivo o incremento das atividades relacionadas com o Gabinete Militar do Governador do Estado, notadamente aquelas ligadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 2º - As ações de acompanhamento psicossocial de que trata o art. 1º compreendem:

I - elaboração e execução de atividades que visem ao monitoramento psicológico como auxílio no tratamento e na amenização de traumas eventualmente ocasionados;

II - elaboração e execução de atividades com vistas ao assessoramento assistencial no decorrer de situações sociais problemáticas, para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

III - realização de pesquisas de naturezas social e familiar para cadastramento da população afetada;

IV - proposta, execução e avaliação de atividades de promoção da integração entre o atendimento psicossocial e as atividades de defesa civil;

V - proposta, execução e avaliação de atividades comunitárias de solidariedade.

Art. 3º - São diretrizes para a execução das ações de acompanhamento social:

I - articulação entre os setores do Estado e os demais entes federados, de forma a garantir a eficácia das ações;

II - articulação com instituições privadas, notadamente as de caráter assistencial e as organizações comunitárias locais.

Art. 4º - O desenvolvimento das ações de trata esta lei respeitará o disposto nas Leis nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, e 11.102, de 26 de maio de 1993, nas Leis Delegadas nºs 51, de 21 de janeiro de 2003, e 132, de 25 de janeiro de 2007, e nos Decretos nºs 19.077, de 12 de fevereiro de 1978, e 43.424, de 10 de julho de 2003, observadas as atribuições e competências disciplinadas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil - Sindec.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2007.

Jayro Lessa

Justificação: O Governo Federal, ao editar o Decreto nº 5.376, de 17/2/2005, revogando os Decretos nºs 895, de 16/8/93, e 4.980, de 4/2/2004, reformulou as diretrizes nacionais para fins de planejamento e execução das atividades de defesa civil, organizando o Sistema Nacional de Defesa Civil - Sindec - e o Conselho Nacional de Defesa Civil - Condec.

Dessa forma, a União, ao exercitar sua competência privativa para legislar sobre as atividades de defesa civil, nos termos do art. 22, XXVIII, da Constituição da República, visou a planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, de acordo com o art. 21, XXIII, também da Carta Magna.

O Estado de Minas Gerais, por sua vez, tem buscado adequar, nas áreas de sua atuação, com base nos arts. 144, §§ 5º e 6º, da Lei Maior, e 66, III, “a”, da Carta mineira, além do disposto na recente legislação federal, as Leis nºs 7.157, de 7/12/77, e 11.102, de 26/5/93, às Leis Delegadas nºs 51, de 21/1/2003, e 132, de 25/1/2007, assim como o Decreto nº 19.077, de 12/2/78, com a edição do Diploma nº 43.424, de 10/7/2003.

Assim, Minas pretende alinhar-se à nova ordem implementada com estruturação do Sindec, naquilo que se refere às atribuições e às competências delegadas ao Estado, com relação à coordenação e à execução de ações de defesa civil, como a manutenção de informações, a elaboração de planos e programas, a obrigação de previsão de recursos orçamentários como contrapartida às transferências de recursos da União, a capacitação de recursos humanos, a execução, a distribuição e o controle de suprimentos alimentares e a proposição de decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade, em estrita observância dos critérios estabelecidos pelo Condec.

Ocorre que nesse tempo, tanto a União quanto o Estado de Minas Gerais, ao editarem ou promulgarem diplomas legais relacionados com as atividades de defesa civil, não dispuseram, de maneira explícita, em nenhum deles, sobre matéria condizente às ações e às atividades de acompanhamentos psicológico e social junto às famílias das vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grande proporção.

A exemplo do disposto no Decreto Federal 1.080, de 8/3/94, que regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas, há somente previsão de destinação para suas aplicações nas prestações de ordem material às vítimas e aos trabalhos de recuperação da infra-estrutura atingida, uma vez que menciona, de forma taxativa, em seu art. 1º, alíneas “a” e “b”, e respectivos itens, o seguinte:

“Art. 1º - (...)

Parágrafo único - (...)

a) suprimento de:

1- alimentos;

2 - água potável;

3 - medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;

4 - roupas e agasalhos;

5 - material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;

6 - material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;

7 - combustível, óleos e lubrificantes;

8 - equipamentos para resgate;

9 - material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

10 - apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

11 - material de sepultamento;

b) pagamento de serviços relacionados com:

1 - desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;

2 - restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;

3 - outros serviços de terceiros;

4 - transportes;

c) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros”.

Com tal entendimento, aspectos como o psicológico e o de assistencial social, de suma importância no amparo às famílias das vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grande proporção, foram preteridos, pois não foram abordados, em momento algum, pelos legisladores, que somente se dedicaram ao atendimento emergencial de caráter material, não menos importante, mas esqueceram dos piores momentos que envolvem a ocorrência de um fato trágico: os que vêm depois.

Este projeto, ao “autorizar o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamentos psicológico e social junto às famílias de vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grande proporção”, não objetiva preencher as lacunas deixadas pelos governos federal e estadual, ao disporem sobre as ações de defesa civil, invadindo competências legislativas federal nem estadual, mas chamar a atenção para a importância do “monitoramento psicológico.”; e do “assessoramento assistencial” para aqueles que, além de sofrerem a perda dos entes queridos e, na maioria das vezes, do próprio lar, amargam a dor e o desespero, causados pela incerteza do futuro.

E como tais tragédias atingem, em grande parte, pessoas humildes, que têm sua situação agravada pela desinformação, uma vez que não possuem os conhecimentos técnicos necessários à tomada de providências legais, junto aos órgãos públicos, sentem-se ainda mais perdidos e desamparados.

A iniciativa, ao propor tal discussão, intenciona alertar os organismos governamentais competentes acerca da necessidade de se atentar também ao aspecto humano, que, sem dúvida alguma, pode e deve ser considerado, quando da prestação dos serviços de defesa civil, no atendimento às tragédias causadas por acidentes naturais, calamidades e outros eventos de grande proporção.

Assim autorizado e julgando necessário, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, com programas e projetos específicos, regulamentar o desenvolvimento de ações de acompanhamentos psicológico e social junto às famílias das vítimas, em complemento às atividades de defesa civil, respeitando as normas federais e estaduais vigentes.

Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.