PL PROJETO DE LEI 971/2007
PROJETO DE LEI Nº 971/2007
Declara de utilidade pública a Comunidade Missionários da Nova Aliança - CMNA -, com sede no Município de Várzea da Palma.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Missionários da Nova Aliança - CMNA -, com sede no Município de Várzea da Palma.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2007.
Eros Biondini
Justificação: A referida entidade, fundada em 2002, possui caráter beneficente e tem suas ações pautadas por atividades assistenciais. Dessa maneira, disponibiliza para os seus assistidos abrigos em estabelecimentos designados como Casas de Maria Rainha da Paz, visando a proporcionar-lhes um ambiente saudável e atividades que possam melhorar suas condições de vida e de bem-estar.
Pelos relevantes serviços prestados, esperamos a anuência dos nobres colegas ao título declaratório que se lhe pretende outorgar.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno
Declara de utilidade pública a Comunidade Missionários da Nova Aliança - CMNA -, com sede no Município de Várzea da Palma.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Missionários da Nova Aliança - CMNA -, com sede no Município de Várzea da Palma.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2007.
Eros Biondini
Justificação: A referida entidade, fundada em 2002, possui caráter beneficente e tem suas ações pautadas por atividades assistenciais. Dessa maneira, disponibiliza para os seus assistidos abrigos em estabelecimentos designados como Casas de Maria Rainha da Paz, visando a proporcionar-lhes um ambiente saudável e atividades que possam melhorar suas condições de vida e de bem-estar.
Pelos relevantes serviços prestados, esperamos a anuência dos nobres colegas ao título declaratório que se lhe pretende outorgar.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno