PL PROJETO DE LEI 957/2007

PROJETO DE LEI Nº 957/2007

Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 11 da Lei 14.937, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 11 - (...)

§ 3º - Fica concedido desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, quando não se verificar, no período de 12 (doze) meses anteriores à data de cobrança do tributo, infração à legislação de trânsito praticada pelo proprietário ou por condutor do veículo sobre o qual incide o tributo.”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2007.

Zezé Perrella

Justificação: Esta proposição tem por objetivo estimular a observância e a obediência às leis de trânsito, bem como incentivar a adimplência ao pagamento do IPVA.

Nossas leis de trânsito são abrangentes e severas, punindo os infratores com multas pesadas e perda de pontos na carteira de habilitação, chegando até à perda desta. Apesar disso, porém, motoristas irresponsáveis continuam a desrespeitá-las de modo contumaz, mesmo após intensas campanhas educativas promovidas pelos órgãos competentes.

Entendemos, pois, que aos bons motoristas, aqueles que se constituem em exemplo de responsabilidade na direção de um veículo, é necessário outorgar um prêmio que traduza o reconhecimento da sociedade pelo seu valor.

Por estes argumentos, submetemos esta proposição à apreciação de nossos pares, esclarecendo que tal medida já é aplicada em outros Estados da Federação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.