PL PROJETO DE LEI 929/2007
PROJETO DE LEI Nº 929/2007
Dispõe sobre a concessão de reajuste nos valores do vencimento básico e remuneração básica das categorias que menciona.
Art. 1º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:
I - o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005;
II - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
IV - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
V - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VI - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 1º - Para fins do reajuste de que trata o inciso VI deste artigo fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 2º - Ficam reajustados em 14,83% (quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:
I - a remuneração básica do Tenente-Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - o vencimento básico do Delegado de Polícia, Nível Especial, Grau “E”.
Art. 3º - Fica reajustada em 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:
I - a remuneração básica do Terceiro-Sargento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - o vencimento básico do Agente de Polícia Nível II, Grau SE”;
III - o vencimento básico do Escrivão de Polícia Nível II, Grau “E”.
Art. 4º - Fica reajustada em 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:
I - o vencimento básico do Agente de Polícia Nível III, Grau “A”;
II - o vencimento básico do Escrivão de Polícia Nível III, Grau “A”.
Art. 5º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 1º.
Art. 6º - Ficam reajustados em 14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 2º.
Art. 7º - Ficam reajustados em 11,77% (onze inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 8º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 5º, 6º, e 7º.
Art. 9º - O disposto no “caput” do art. 1º e nos arts. 2º a 8º aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição Federal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a concessão de reajuste nos valores do vencimento básico e remuneração básica das categorias que menciona.
Art. 1º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:
I - o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005;
II - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
IV - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
V - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VI - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 1º - Para fins do reajuste de que trata o inciso VI deste artigo fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 2º - Ficam reajustados em 14,83% (quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:
I - a remuneração básica do Tenente-Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - o vencimento básico do Delegado de Polícia, Nível Especial, Grau “E”.
Art. 3º - Fica reajustada em 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:
I - a remuneração básica do Terceiro-Sargento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - o vencimento básico do Agente de Polícia Nível II, Grau SE”;
III - o vencimento básico do Escrivão de Polícia Nível II, Grau “E”.
Art. 4º - Fica reajustada em 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:
I - o vencimento básico do Agente de Polícia Nível III, Grau “A”;
II - o vencimento básico do Escrivão de Polícia Nível III, Grau “A”.
Art. 5º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 1º.
Art. 6º - Ficam reajustados em 14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 2º.
Art. 7º - Ficam reajustados em 11,77% (onze inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 8º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 5º, 6º, e 7º.
Art. 9º - O disposto no “caput” do art. 1º e nos arts. 2º a 8º aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição Federal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.