PL PROJETO DE LEI 871/2007
PROJETO DE LEI Nº 871/2007
Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As fontes fixas de móveis emissores de gases causadores do efeito estufa, especialmente o dióxido de carbono e o metano, localizadas no território do Estado de Minas Gerais, devem ser consideradas como oportunidades ambientais prioritárias para projetos de carbono e seus respectivos créditos, a serem monetizados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Tratado de Kyoto, assim como outros mercados existentes.
Art. 2º - A operação de monetização a que se refere o art. 1º poderá ocorrer por meio dos seguintes projetos:
I - plantio e conservação de florestas fixadoras de carbono e lavouras com plantio direto;
II - projetos agrossilvopastoris envolvendo produtores rurais e comunidades tradicionais;
III - construção de estações de tratamento de esgotos com tratamento de efluentes;
IV - instalação de biodigestores nos confinamentos de animais e frigoríficos no Estado;
V - substituição da matriz energética com a troca de óleo combustível por gás natural e energia renovável;
VI - transformação dos lixões do Estado em aterros sanitários;
VII - outros projetos que consagrem a hipótese de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
Art. 3º - A operação de monetização prevista nesta lei poderá ser pleiteada pelo próprio emissor ou por associações civis sem fins lucrativos, governos municipais e estadual ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação da Comissão Interministerial da Mudança Global do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
§ 1º - Todos os projetos no Estado deverão obter as devidas chancelas e aprovações exigidas em processo legal:
I - projeto documentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL - do Tratado de Kyoto da ONU;
II - validação do projeto por empresa autorizada pelo Comitê Executivo do MDL da ONU;
III - Carta de Aprovação do Projeto expedida pela Comissão Interministerial das Mudanças Globais do Clima do MCT;
IV - registro no Comitê Executivo do MDL da ONU.
§ 2º - Os projetos florestais, principalmente os projetos de conservação e preservação de florestas e recursos naturais como um todo, não elegíveis como projetos de carbono pelo Tratado de Kyoto, deverão se enquadrar nas categorias abaixo:
I - conservação dos recursos naturais;
II - conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
III - manutenção da diversidade biológica;
IV - formação de contínuos florestais;
V - proteção da fauna silvestre;
VI - conservação do aspecto cênico;
VII - conservação dos aspectos espirituais.
Art. 4º - O Estado de Minas Gerais dará prioridade aos programas de monetização (crédito de carbono) em todas as suas ações e programas de governo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2007.
Ana Maria Resende
Justificação: O conceito de seqüestro de carbono foi consagrado pela Conferência de Kyoto, em 1997, com a finalidade de conter e reverter o acúmulo de CO2 na atmosfera , visando à diminuição do efeito estufa. A conservação de estoques de carbono nos solos, florestas e outros tipos de vegetação, a preservação de florestas nativas, a implantação de florestas e sistemas agroflorestais e a recuperação de áreas degradadas são algumas ações que contribuem para a redução da concentração do CO2 na atmosfera. Os resultados do efeito seqüestro de carbono podem ser quantificados por meio da estimativa da biomassa da planta acima e abaixo do solo, do cálculo de carbono estocado nos produtos madeireiros e pela quantidade de CO2 absorvido no processo de fotossíntese.
As mudanças climáticas globais representam um dos maiores desafios da humanidade. Pois, além de serem um problema global - como o próprio nome diz, envolve vários setores da sociedade -, é necessária uma tomada de consciência da importância da questão e mudanças em muitos hábitos de consumo e comportamento.
O objetivo do seqüestro de carbono, por meio da preservação da mata nativa ou reposição florestal, é conter e reverter o acúmulo de gás carbônico na atmosfera, diminuindo o aquecimento global. A medida é uma das disposições do Protocolo de Kyoto.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 159/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As fontes fixas de móveis emissores de gases causadores do efeito estufa, especialmente o dióxido de carbono e o metano, localizadas no território do Estado de Minas Gerais, devem ser consideradas como oportunidades ambientais prioritárias para projetos de carbono e seus respectivos créditos, a serem monetizados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Tratado de Kyoto, assim como outros mercados existentes.
Art. 2º - A operação de monetização a que se refere o art. 1º poderá ocorrer por meio dos seguintes projetos:
I - plantio e conservação de florestas fixadoras de carbono e lavouras com plantio direto;
II - projetos agrossilvopastoris envolvendo produtores rurais e comunidades tradicionais;
III - construção de estações de tratamento de esgotos com tratamento de efluentes;
IV - instalação de biodigestores nos confinamentos de animais e frigoríficos no Estado;
V - substituição da matriz energética com a troca de óleo combustível por gás natural e energia renovável;
VI - transformação dos lixões do Estado em aterros sanitários;
VII - outros projetos que consagrem a hipótese de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
Art. 3º - A operação de monetização prevista nesta lei poderá ser pleiteada pelo próprio emissor ou por associações civis sem fins lucrativos, governos municipais e estadual ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação da Comissão Interministerial da Mudança Global do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
§ 1º - Todos os projetos no Estado deverão obter as devidas chancelas e aprovações exigidas em processo legal:
I - projeto documentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL - do Tratado de Kyoto da ONU;
II - validação do projeto por empresa autorizada pelo Comitê Executivo do MDL da ONU;
III - Carta de Aprovação do Projeto expedida pela Comissão Interministerial das Mudanças Globais do Clima do MCT;
IV - registro no Comitê Executivo do MDL da ONU.
§ 2º - Os projetos florestais, principalmente os projetos de conservação e preservação de florestas e recursos naturais como um todo, não elegíveis como projetos de carbono pelo Tratado de Kyoto, deverão se enquadrar nas categorias abaixo:
I - conservação dos recursos naturais;
II - conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
III - manutenção da diversidade biológica;
IV - formação de contínuos florestais;
V - proteção da fauna silvestre;
VI - conservação do aspecto cênico;
VII - conservação dos aspectos espirituais.
Art. 4º - O Estado de Minas Gerais dará prioridade aos programas de monetização (crédito de carbono) em todas as suas ações e programas de governo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2007.
Ana Maria Resende
Justificação: O conceito de seqüestro de carbono foi consagrado pela Conferência de Kyoto, em 1997, com a finalidade de conter e reverter o acúmulo de CO2 na atmosfera , visando à diminuição do efeito estufa. A conservação de estoques de carbono nos solos, florestas e outros tipos de vegetação, a preservação de florestas nativas, a implantação de florestas e sistemas agroflorestais e a recuperação de áreas degradadas são algumas ações que contribuem para a redução da concentração do CO2 na atmosfera. Os resultados do efeito seqüestro de carbono podem ser quantificados por meio da estimativa da biomassa da planta acima e abaixo do solo, do cálculo de carbono estocado nos produtos madeireiros e pela quantidade de CO2 absorvido no processo de fotossíntese.
As mudanças climáticas globais representam um dos maiores desafios da humanidade. Pois, além de serem um problema global - como o próprio nome diz, envolve vários setores da sociedade -, é necessária uma tomada de consciência da importância da questão e mudanças em muitos hábitos de consumo e comportamento.
O objetivo do seqüestro de carbono, por meio da preservação da mata nativa ou reposição florestal, é conter e reverter o acúmulo de gás carbônico na atmosfera, diminuindo o aquecimento global. A medida é uma das disposições do Protocolo de Kyoto.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 159/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.