PL PROJETO DE LEI 862/2007
PROJETO DE LEI Nº 862/2007
Dispõe sobre a criação de exigências para assinatura de convênios entre o Estado e as empresas municipais que controlam o transporte urbano, para emissão de multas de trânsito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A assinatura de convênios entre as empresas municipais que controlam o transporte urbano nas cidades do Estado e o Governo do Estado, por meio da Polícia Militar, autorizando a emissão de multas de trânsito por parte das referidas empresas, só poderá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes termos de comprovação da infração:
I - fotografia do veículo, que comprove a infração cometida;
II - assinatura, no talão de infração, do próprio condutor, reconhecendo ter cometido a infração;
III - assinatura, no talão de infração, de uma ou mais testemunhas que confirmem ser verdadeira a infração cometida.
Art. 2º - A emissão de multas de trânsito por parte das empresas municipais sem a apresentação de um destes termos de comprovação implica a imediata suspensão do convênio assinado entre a empresa e o Governo do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2007.
Ruy Muniz
Justificação: A imposição de regras para comprovação das multas emitidas pelas empresas municipais de transporte conveniadas com o Governo do Estado, por meio da Polícia Militar, se faz necessária para combater uma verdadeira “industria de multas” instalada em alguns dos Municípios mineiros, onde a função de emitir as multas de trânsito foi transferida para as Prefeituras, por meio de empresas público-privadas criadas para controlar o tráfego urbano.
São inúmeras as reclamações de motoristas, que questionam, principalmente, se os agentes contratados com o poder de emitir as multas têm treinamento adequado para exercer a função e conhecimento técnico necessário para tal. Alguns juristas põe em dúvida inclusive se a fé pública que permite ao policial militar emitir uma multa sem ser questionado pode-se estender aos funcionários dessas empresas municipais.
Com as garantias de comprovação das infrações sugeridas sendo aplicadas e seu detalhamento constando nos contratos feitos com o Governo do Estado, apresentando uma fotografia ou a assinatura do condutor ou testemunha, as empresas municipais de transporte também evitariam que sua atuação fosse questionada.
Conto com o apoio dos nobres colegas nesta iniciativa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 337/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a criação de exigências para assinatura de convênios entre o Estado e as empresas municipais que controlam o transporte urbano, para emissão de multas de trânsito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A assinatura de convênios entre as empresas municipais que controlam o transporte urbano nas cidades do Estado e o Governo do Estado, por meio da Polícia Militar, autorizando a emissão de multas de trânsito por parte das referidas empresas, só poderá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes termos de comprovação da infração:
I - fotografia do veículo, que comprove a infração cometida;
II - assinatura, no talão de infração, do próprio condutor, reconhecendo ter cometido a infração;
III - assinatura, no talão de infração, de uma ou mais testemunhas que confirmem ser verdadeira a infração cometida.
Art. 2º - A emissão de multas de trânsito por parte das empresas municipais sem a apresentação de um destes termos de comprovação implica a imediata suspensão do convênio assinado entre a empresa e o Governo do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2007.
Ruy Muniz
Justificação: A imposição de regras para comprovação das multas emitidas pelas empresas municipais de transporte conveniadas com o Governo do Estado, por meio da Polícia Militar, se faz necessária para combater uma verdadeira “industria de multas” instalada em alguns dos Municípios mineiros, onde a função de emitir as multas de trânsito foi transferida para as Prefeituras, por meio de empresas público-privadas criadas para controlar o tráfego urbano.
São inúmeras as reclamações de motoristas, que questionam, principalmente, se os agentes contratados com o poder de emitir as multas têm treinamento adequado para exercer a função e conhecimento técnico necessário para tal. Alguns juristas põe em dúvida inclusive se a fé pública que permite ao policial militar emitir uma multa sem ser questionado pode-se estender aos funcionários dessas empresas municipais.
Com as garantias de comprovação das infrações sugeridas sendo aplicadas e seu detalhamento constando nos contratos feitos com o Governo do Estado, apresentando uma fotografia ou a assinatura do condutor ou testemunha, as empresas municipais de transporte também evitariam que sua atuação fosse questionada.
Conto com o apoio dos nobres colegas nesta iniciativa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 337/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.